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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5003015-02.2025.8.21.0018

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5003015-02.2025.8.21.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELI TERESINHA PETRY em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista inserido no contrato de empréstimo consignado nº 0076477699, no valor de R$ 174,31 (cento e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), por configurar venda casada; b) condenar a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à restituição simples do valor de R$ 174,31 (cento e setenta e quatro reais e trinta e um centavos) cobrado a título de seguro prestamista, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (16/04/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003015-02.2025.8.21.0018/RS AUTOR : ROSELI TERESINHA PETRY ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELI TERESINHA PETRY em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista inserido no contrato de empréstimo consignado nº 0076477699, no valor de R$ 174,31 (cento e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), por configurar venda casada; b) condenar a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à restituição simples do valor de R$ 174,31 (cento e setenta e quatro reais e trinta e um centavos) cobrado a título de seguro prestamista, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (16/04/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial.