Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELI TERESINHA PETRY em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista inserido no contrato de empréstimo consignado nº 0076477699, no valor de R$ 174,31 (cento e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), por configurar venda casada; b) condenar a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à restituição simples do valor de R$ 174,31 (cento e setenta e quatro reais e trinta e um centavos) cobrado a título de seguro prestamista, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (16/04/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial.