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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5620186-90.2021.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5620186-90.2021.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação.

DETERMINO à Secretaria que, observadas as formalidades legais, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do patrono da parte autora, autorizando o levantamento de parte da quantia existente na conta judicial, no montante de R$ 33.194,63, com seus rendimentos, conforme dados bancários de mov. 227: conta-corrente de titularidade de DANYELLE CINTIA DA SILVA SANTOS, CPF nº 036.196.251-74, OAB/GO nº 40.612, junto ao Banco Itaú, agência 8516, conta 20107-9.

Expedido o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos.

Cumpre salientar que o instrumento de mandato, acostado aos autos, outorga ao procurador constituído poderes expressos para dar e receber quitação.

Além disso, DEFIRO os pedidos formulados pela perita, em mov. 223 e determino que expeça-se alvará judicial eletrônico, em favor da perita Lívia Mafalda de Lelis Domingues (CPF nº 873.798.561-20, RG nº 3717655 SSP/GO), observando-se rigorosamente os dados informados: Banco Santander, Agência 3444, Conta Corrente 02022357-4, para levantamento da quantia depositada a título de honorários periciais.

Após, devidamente certificado nos autos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça 4.0- Núcleo de Saúde SENTENÇA Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5620186-90.2021.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Ademar Coutrim De Carvalho Neto Promovido: Hapvida Assistência Médica Ltda Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, proposto em virtude do trânsito em julgado certificado, em mov. 209. Por preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, RECEBO o cumprimento de sentença apresentado pelo patrono da parte autora, em mov. 218. Pois bem. A execução tem como objetivo a satisfação do direito do credor. Uma vez que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação, realizando o pagamento integral do débito, e havendo a concordância expressa da parte exequente, a extinção do presente feito é medida que se impõe. O pagamento é a forma por excelência de extinção da obrigação, o que acarreta, no plano processual, o fim da execução, nos exatos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação. DETERMINO à Secretaria que, observadas as formalidades legais, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do patrono da parte autora, autorizando o levantamento de parte da quantia existente na conta judicial, no montante de R$ 33.194,63, com seus rendimentos, conforme dados bancários de mov. 227: conta-corrente de titularidade de DANYELLE CINTIA DA SILVA SANTOS, CPF nº 036.196.251-74, OAB/GO nº 40.612, junto ao Banco Itaú, agência 8516, conta 20107-9. Expedido o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos. Cumpre salientar que o instrumento de mandato, acostado aos autos, outorga ao procurador constituído poderes expressos para dar e receber quitação. Além disso, DEFIRO os pedidos formulados pela perita, em mov. 223 e determino que expeça-se alvará judicial eletrônico, em favor da perita Lívia Mafalda de Lelis Domingues (CPF nº 873.798.561-20, RG nº 3717655 SSP/GO), observando-se rigorosamente os dados informados: Banco Santander, Agência 3444, Conta Corrente 02022357-4, para levantamento da quantia depositada a título de honorários periciais. Após, devidamente certificado nos autos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito