Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação.
DETERMINO à Secretaria que, observadas as formalidades legais, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do patrono da parte autora, autorizando o levantamento de parte da quantia existente na conta judicial, no montante de R$ 33.194,63, com seus rendimentos, conforme dados bancários de mov. 227: conta-corrente de titularidade de DANYELLE CINTIA DA SILVA SANTOS, CPF nº 036.196.251-74, OAB/GO nº 40.612, junto ao Banco Itaú, agência 8516, conta 20107-9.
Expedido o alvará, CERTIFIQUE-SE nos autos.
Cumpre salientar que o instrumento de mandato, acostado aos autos, outorga ao procurador constituído poderes expressos para dar e receber quitação.
Além disso, DEFIRO os pedidos formulados pela perita, em mov. 223 e determino que expeça-se alvará judicial eletrônico, em favor da perita Lívia Mafalda de Lelis Domingues (CPF nº 873.798.561-20, RG nº 3717655 SSP/GO), observando-se rigorosamente os dados informados: Banco Santander, Agência 3444, Conta Corrente 02022357-4, para levantamento da quantia depositada a título de honorários periciais.
Após, devidamente certificado nos autos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.