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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001839-47.2011.4.04.7208

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5001839-47.2011.4.04.7208
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESTINAÇÃO DA MULTA CIVIL. REVERSÃO AO ENTE PÚBLICO LESADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA FUNASA COM EFEITOS INFRINGENTES E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA RÉ.

1. A multa civil aplicada com base na Lei nº 8.429/1992 deve ser revertida integralmente em favor da pessoa jurídica diretamente lesada pela conduta ímproba, em observância ao princípio da especialidade, afastando-se a aplicação do art. 13 da Lei nº 7.347/1985.

2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada, revelando mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.

3. Embargos de declaração da FUNASA acolhidos com efeitos infringentes. Embargos de declaração da ré providos em parte tão só para fins de prequestionamento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração de Magali Regina Fuck Negose tão só para fins de prequestionamento; dar provimento aos embargos de declaração da FUNASA com efeitos infringentes para, integrando o acórdão embargado, dar parcial provimento à remessa oficial para determinar que os valores decorrentes das multas civis aplicadas aos réus sejam revertidos exclusivamente em favor da FUNASA, mantido o julgamento nos seus demais te