Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESTINAÇÃO DA MULTA CIVIL. REVERSÃO AO ENTE PÚBLICO LESADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA FUNASA COM EFEITOS INFRINGENTES E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA RÉ.
1. A multa civil aplicada com base na Lei nº 8.429/1992 deve ser revertida integralmente em favor da pessoa jurídica diretamente lesada pela conduta ímproba, em observância ao princípio da especialidade, afastando-se a aplicação do art. 13 da Lei nº 7.347/1985.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada, revelando mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração da FUNASA acolhidos com efeitos infringentes. Embargos de declaração da ré providos em parte tão só para fins de prequestionamento.