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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801926-14.2022.8.14.0012

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0801926-14.2022.8.14.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Cametá ao pagamento à autora dos valores referentes ao rateio das verbas do FUNDEF/FUNDEB, de forma proporcional ao período de 10 (dez) meses de efetivo exercício no magistério no ano de 2006; b) DETERMINAR que o valor devido seja apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se os critérios legais de proporcionalidade (tempo de serviço e jornada), bem como os parâmetros utilizados no rateio geral; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §14 do CPC, observada a compensação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

0801926-14.2022.8.14.0012 [Espécies de Contratos] AUTOR: NAIR MORAES OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CAMETA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por NAIR MORAES OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMETÁ, na qual pleiteia o recebimento de valores decorrentes do rateio de verbas oriundas do FUNDEF/FUNDEB, sustentando que exerceu atividade no magistério público municipal no período pertinente e não recebeu os valores devidos a título de abono. A autora afirma que laborou como professora no ano de 2006, pelo período de 10 (dez) meses, fazendo jus ao rateio proporcional das verbas oriundas de precatório relacionado à complementação do FUNDEF, cujo pagamento aos profissionais da educação teria sido realizado de forma irregular, sem transparência e sem observância dos critérios legais. Requer a condenação do Município ao pagamento do valor que entende devido. Citado, o Município apresentou contestação, defendendo a legalidade dos critérios adotados e impugnando o direito da autora, especialmente quanto à comprovação do tempo de efetivo exercício. Houve réplica. Não sendo necessárias outras provas além das já constantes nos autos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas, as quais não merecem acolhimento. A alegação de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo, não prospera. O entendimento consolidado é no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, sobretudo quando se trata de pretensão de natureza patrimonial, como no caso em exame. Tal exigência configuraria restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Nesse sentido, o interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não sendo condição o prévio requerimento administrativo. No que se refere à alegada ilegitimidade passiva, igualmente não assiste razão ao ente requerido. O Município é o ente responsável pela gestão e distribuição das verbas oriundas do FUNDEF/FUNDEB, inclusive aquelas recebidas por meio de precatórios, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que visem à cobrança de valores decorrentes de sua distribuição. O ente federativo responsável pela administração dos recursos possui legitimidade para responder por eventual pagamento indevido ou omissão na distribuição. Quanto à tese de ausência de previsão legal para inclusão de beneficiários que laboraram por período inferior a um ano, também não merece acolhida. A legislação de regência, notadamente a Lei nº 14.113/2020, estabelece que o rateio deve observar critérios de proporcionalidade, levando em consideração o tempo de efetivo exercício, não havendo exigência de período mínimo anual. Assim, eventual limitação imposta por norma municipal não pode restringir direito assegurado em norma de hierarquia superior, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da hierarquia das normas. A preliminar de inépcia da inicial, por suposta ausência de causa de pedir ou fundamentação jurídica, igualmente deve ser rejeitada. A petição inicial expõe de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. Eventual discordância quanto ao mérito não se confunde com inépcia. No tocante à alegação de ausência de norma municipal regulamentadora da Lei nº 14.325/2022, cumpre destacar que tal argumento não afasta a exigibilidade do direito quando este encontra fundamento direto em normas constitucionais e federais de eficácia suficiente. Ainda que se entenda tratar-se de norma de eficácia limitada, a ausência de regulamentação não pode servir de óbice ao reconhecimento de direito subjetivo quando presentes os elementos necessários à sua concretização, sob pena de esvaziamento da própria norma. A alegação de inexequibilidade dos pedidos e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo também não se sustenta, pois a pretensão deduzida é juridicamente possível, sendo plenamente viável a apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Por fim, a preliminar de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que os valores já teriam sido integralmente pagos aos beneficiários, não merece acolhida. Isso porque verifica-se que a autora busca o suposto direito desde o momento em que os trâmites administrativos se iniciaram e, não tendo conseguido por esse meio, buscou a via judicial, estando, portanto, o possível pagando desse valor dentro das expectativas do ente municipal, não sendo motivo para o indeferimento a alegação de que não há recurso. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora ao recebimento de valores decorrentes do rateio das verbas do FUNDEF, especificamente no que tange à comprovação do efetivo exercício no período abrangido pelo repasse e à extensão do valor devido. Inicialmente, cumpre destacar que as verbas oriundas do FUNDEF/FUNDEB possuem destinação constitucional e legal específica, vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino e à valorização do magistério, sendo obrigatória a destinação de percentual mínimo aos profissionais da educação em efetivo exercício. A Constituição Federal, por meio do art. 60 do ADCT, bem como a legislação infraconstitucional (Leis nº 9.424/96, 11.494/2007 e 14.113/2020), estabelece a obrigatoriedade de destinação de parcela mínima dos recursos ao pagamento dos profissionais do magistério. Posteriormente, a Lei nº 14.057/2020 e a EC nº 114/2021 consolidaram o entendimento de que os valores recebidos via precatórios do FUNDEF devem respeitar a destinação originária, assegurando o repasse mínimo de 60% aos profissionais da educação, inclusive sob a forma de abono. No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os valores oriundos de precatórios do FUNDEF possuem natureza vinculada, sendo obrigatória a sua destinação aos profissionais do magistério, vedada sua utilização para fins diversos (STJ, AgInt no REsp 1.804.488/PE). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da subvinculação dessas verbas, reafirmando sua destinação específica (STF, ADPF 528). Todavia, o direito ao recebimento desses valores não é absoluto, devendo observar critérios legais objetivos, especialmente o efetivo exercício no período de referência e a proporcionalidade. A própria legislação de regência estabelece que o rateio deve ser proporcional ao tempo de serviço e à jornada de trabalho, conforme previsão expressa do art. 47, §2º, I, da Lei nº 14.113/2020, o que foi inclusive destacado na inicial. No caso concreto, verifica-se que a autora logrou comprovar o exercício de atividade no magistério municipal no ano de 2006, pelo período de 10 (dez) meses, conforme alegado e não infirmado de forma eficaz pelo ente requerido. Entretanto, não há nos autos comprovação de exercício por período superior ao indicado, tampouco elementos que autorizem o pagamento integral ou em igualdade com outros profissionais que eventualmente tenham laborado por período maior. Em demandas envolvendo verbas de natureza remuneratória vinculadas ao exercício funcional, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo vedado o deferimento de valores não demonstrados. Assim, reconhecido o direito da autora, este deve ser limitado ao período efetivamente comprovado, ou seja, 10 (dez) meses de exercício no ano de 2006, devendo o cálculo do valor observar a proporcionalidade em relação ao rateio geral realizado pelo Município. Quanto ao quantum debeatur, considerando a ausência de elementos suficientes para definição do valor exato, mostra-se adequada a fixação em fase de liquidação de sentença, ocasião em que deverão ser observados os critérios legais e os parâmetros adotados pelo ente público para o rateio geral, garantindo-se a proporcionalidade em relação aos demais beneficiários. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Cametá ao pagamento à autora dos valores referentes ao rateio das verbas do FUNDEF/FUNDEB, de forma proporcional ao período de 10 (dez) meses de efetivo exercício no magistério no ano de 2006; b) DETERMINAR que o valor devido seja apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se os critérios legais de proporcionalidade (tempo de serviço e jornada), bem como os parâmetros utilizados no rateio geral; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §14 do CPC, observada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação. Cametá/PA, data e horário registrados pelo sistema. JOSÉ MATIAS SANTANA DIAS Juiz de Direito