Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL. ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM 24 HORAS. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FORNECIMENTO DE INSUMOS. CANABIDIOL. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer para determinar à operadora de plano de saúde o fornecimento de tratamento domiciliar integral (Home Care), com assistência de enfermagem 24 horas, equipe multidisciplinar, materiais, equipamentos e medicamento à base de Canabidiol, em favor de beneficiária idosa, portadora de Alzheimer e Parkinson, traqueostomizada e gastrostomizada, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a ausência de plano terapêutico domiciliar detalhado, a inexistência de obrigação de custeio de enfermagem exclusiva, a impossibilidade de fornecimento genérico de insumos e a exclusão contratual da cobertura do Canabidiol. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação de cobertura integral de tratamento domiciliar (Home Care), incluindo assistência de enfermagem contínua, equipe multidisciplinar e insumos necessários ao tratamento; e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde deve custear medicamento à base de Canabidiol prescrito à paciente em regime de internação domiciliar, apesar da alegada exclusão contratual e da ausência de previsão expressa no Rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os laudos médicos demonstram que a paciente, idosa e portadora de graves doenças neurodegenerativas, apresenta total dependência para atividades vitais e necessita de suporte técnico contínuo, o que evidencia a imprescindibilidade do tratamento domiciliar prescrito. A exclusão contratual da cobertura de Home Care revela-se abusiva quando há indicação médica expressa, por constituir modalidade substitutiva da internação hospitalar, nos termos da Súmula nº 28 do TJPA e da jurisprudência consolidada do STJ. A cobertura da internação domiciliar deve abranger todos os insumos, materiais, equipamentos e serviços necessários à efetiva assistência médica do beneficiário, equivalentes àqueles que seriam disponibilizados em ambiente hospitalar. A taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não afasta o dever de cobertura da internação domiciliar quando utilizada como alternativa à hospitalização, por não se tratar de procedimento diverso dos já contemplados pela assistência contratada. O medicamento Canabidiol prescrito em contexto de Home Care não se enquadra como simples medicamento de uso domiciliar, pois integra tratamento assistido em substituição à internação hospitalar. A Lei nº 14.454/2022 e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265 admitem a cobertura de tratamento não constante do Rol da ANS quando presentes requisitos relacionados à prescrição médica, à inexistência de alternativa terapêutica adequada e à demonstração de segurança e eficácia do tratamento. A autorização sanitária para importação do Canabidiol emitida pela ANVISA constitui elemento apto a demonstrar a segurança do fármaco para fins de cobertura assistencial. A proteção à vida, à saúde e à dignidade da paciente hipervulnerável prevalece diante da recusa contratual de cobertura, sobretudo quando a interrupção do tratamento pode ocasionar dano irreversível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito por médico assistente é abusiva quando o Home Care constitui alternativa à internação hospitalar. A cobertura de internação domiciliar abrange os insumos, materiais, equipamentos e serviços indispensáveis à efetiva assistência médica do paciente. O medicamento prescrito no contexto de Home Care substitutivo da internação hospitalar não se caracteriza como simples fármaco de uso domiciliar para fins de exclusão contratual. A cobertura de tratamento não previsto expressamente no Rol da ANS é admissível quando atendidos os requisitos definidos pela legislação e pela jurisprudência constitucional. O direito à vida, à saúde e à dignidade do paciente em condição de elevada vulnerabilidade justifica a manutenção da tutela de urgência que assegura tratamento médico indispensável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; Lei nº 14.454/2022; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Súmula nº 28; STJ, AgInt no REsp nº 2.099.671/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.532.669/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, REsp nº 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.873.491/RJ; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0800724-04.2023.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 29.07.2024; STF, ADI nº 7265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18.09.2025.