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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5003013-49.2010.4.04.7201

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
5003013-49.2010.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e acolho em parte o pedido (art. 487, I, CPC), para: a) reconhecer a culpa concorrente do INSS pelo descumprimento do contrato; b) declarar indevida(s) a(s) multa(s) imposta(s) - fixada definitivamente, após redução e limitação em R$100.476,80; c) condenar o INSS ao pagamento do valor de R$73.944,16, fixado em abr.2010, correspondente aos valores dos serviços/obra prestados pela empresa autora, incidindo correção monetária desde então, e juros a contar da citação. c.1) os índices aplicáveis são os seguintes: i) antes da vigência da EC 113/21 (dez.2021) aplicam-se os índices resultantes do julgamento no STF do RE 870947: IPCA-E para correção monetária e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança; ii) a aplicação única e exclusiva da Selic durante a vigência da EC 113/2021 até 8 de setembro de 2025; iii) a partir de 9 de setembro de 2025, aplicar o IPCA-E, para correção monetária, e juros de poupança, até a expedição da ordem de pagamento/requisição, pois com o advento da EC136/25, revogando o art. 3º da EC 113/21, que previa expressamente a SELIC como indexador exclusivo para as condenações (não-tributárias), a interpretação corrente é de que volta a valer a decisão do STF acima referida até a; iiii) expedição do requisitório - quando passa a incidir IPCA mais juros simples de 2% d) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que com base no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre o proveito econômico, este considerado o valor da multa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, mais o montante decorrente da liquidação do item c, acima. e) Condeno LJG ao pagamento de honorários advocatícios, que com base no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% da diferença entre o pleiteado e obtido (R$117.282,01 - R$73.944,16 = R$ 43.337,85), devidamente corrigido pelo IPCA a partir de abr.2010. Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema. Intimem-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003013-49.2010.4.04.7201/SC AUTOR : LJG CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA ADVOGADO(A) : CARISI MARA ARPINI MIGUEL (OAB PR018513) INTERESSADO : J MALUCELLI SEGURADORA S A ADVOGADO(A) : FABIO JOSE POSSAMAI SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e acolho em parte o pedido (art. 487, I, CPC), para: a) reconhecer a culpa concorrente do INSS pelo descumprimento do contrato; b) declarar indevida(s) a(s) multa(s) imposta(s) - fixada definitivamente, após redução e limitação em R$100.476,80; c) condenar o INSS ao pagamento do valor de R$73.944,16, fixado em abr.2010, correspondente aos valores dos serviços/obra prestados pela empresa autora, incidindo correção monetária desde então, e juros a contar da citação. c.1) os índices aplicáveis são os seguintes: i) antes da vigência da EC 113/21 (dez.2021) aplicam-se os índices resultantes do julgamento no STF do RE 870947: IPCA-E para correção monetária e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança; ii) a aplicação única e exclusiva da Selic durante a vigência da EC 113/2021 até 8 de setembro de 2025; iii) a partir de 9 de setembro de 2025, aplicar o IPCA-E, para correção monetária, e juros de poupança, até a expedição da ordem de pagamento/requisição, pois com o advento da EC136/25, revogando o art. 3º da EC 113/21, que previa expressamente a SELIC como indexador exclusivo para as condenações (não-tributárias), a interpretação corrente é de que volta a valer a decisão do STF acima referida até a; iiii) expedição do requisitório - quando passa a incidir IPCA mais juros simples de 2% d) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que com base no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre o proveito econômico, este considerado o valor da multa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, mais o montante decorrente da liquidação do item c, acima. e) Condeno LJG ao pagamento de honorários advocatícios, que com base no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% da diferença entre o pleiteado e obtido (R$117.282,01 - R$73.944,16 = R$ 43.337,85), devidamente corrigido pelo IPCA a partir de abr.2010. Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após juntada das referidas peças, remetam-se os autos à Instância competente.