Inteiro teor
PROCESSO Nº 0801336-66.2025.0033 Autor (a): TOMAZ DA SILVA COELHO FILHO Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Advogado (a): MAIANE CARVALHO, OAB/BA 60.611 Preposto (a): KIM MAURYTIE NIEDERAUER DE FREITAS CPF 03639783565 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, presente o magistrado JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE. Presente a parte autora. Presente a parte requerida, devidamente acompanhada de advogado (as) e preposto (a). Dada a palavra a (o) advogada (o) da parte ré que se manifestou: “ Reitera a defesa com 24 Laudas, com preliminares, sem pedido contraposto, com telas no bojo e com documentos diversos, no ID nº171510050. Ademais, requer o julgamento antecipado da lide. Por fim, pugna pela manutenção da habilitação exclusiva do Dr. Roberto Dorea Pessoa, OAB/BA 12.407, bem como reitera o pleito que todas as publicações sejam realizadas em seu nome, sob pena de nulidade. Pede deferimento. Requer o depoimento pessoal da parte autora. A produção de prova oral, especialmente oitiva da parte autora, mostra-se essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sobretudo diante da existência de matéria fática que não pode ser plenamente comprovada apenas por documentos. O indeferimento da audiência de instrução pode acarretar cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Dessa forma, a parte requer que o presente protesto seja devidamente registrado, para fins de prequestionamento e eventual arguição em sede recursal, caso mantida a decisão de indeferimento. Termos em que, e espera deferimento”. O magistrado decidiu: “INDEFIRO, o pedido de depoimento pessoal por entender que a análise da matéria depende de prova documental apenas, a qual já se encontra acostadas nestes autos eletrônicos”. Em seguida, o MM. Magistrado passou a sentenciar. SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo ao mérito da demanda. A requerente alega que não celebrou o contrato do qual resultaram descontos em seu benefício através de 84 parcelas. A parte ré em sua contestação, juntou o contrato em tabulado entre as partes – ID 171510059, bem como apresentou prova da transferência eletrônica (TED) para a conta da parte autora – ID 171810050 – PAG.15. Assim, a instituição bancária logrou êxito em comprovar que a parte autora efetivamente celebrou contrato e recebeu o valor contratado, fazendo jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, não merecendo prosperar o pleito da inicial. Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. DÍVIDA EXIGÍVEL. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam cabalmente que a autora firmou o contrato de empréstimo consignado, a elidir a alegação de fraude na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade do titular por seu pagamento. Precedentes desta Corte. Descontos no benefício de aposentadoria que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar. Juízo de improcedência prolatado. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº 70060365236, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, julgada em 28 de agosto de 2014). Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos deduzidos em juízo. Ainda, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses da parte reclamante ou da parte reclamada que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o presente caso, estando, assim, a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel. Min. Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. Por fim, DEIXO de CONHECER das questões preliminares em privilégio à primazia da decisão de mérito, na forma do art. 6º do CPC e, em especial, nos termos do art. 488 do citado Código: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. REVOGO liminar concedida anteriormente nestes autos eletrônicos ID 157571023. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995. SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. E para constar, foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que acima seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho. Eu, Claudia Ferreira, o digitei. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito