Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental
Comarca de Anápolis
Gabinete virtual: (62) 3902-8811
Processo: 5311362-64.2018.8.09.0006
Requerente: Municipio De Anapolis
Requerido (a): Condominio Conjunto Maracana Edificio Alfa
Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, em desfavor de CONDOMÍNIO CONJUNTO MARACANÃ EDIFÍCIO ALFA, partes qualificadas nos autos.
O Município de Anápolis alegou que, em vistoria realizada em 3 de outubro de 2017, a equipe de fiscalização municipal constatou suposta ocupação irregular da Área de Preservação Permanente (APP) do Córrego dos Cesáreos pelas vagas de estacionamento cobertas do condomínio requerido, situadas na confluência da Avenida Senador José Lourenço Dias com a Rua Dona Sandita. Afirmou que as garagens foram construídas separadamente dos blocos residenciais e que o síndico, embora intimado, não apresentou documentos comprobatórios de sua regularidade. Com fundamento no Parecer Técnico n.º 100/2017 da Diretoria de Obras, apontou riscos geológicos e de enchentes decorrentes da supressão da vegetação ciliar. Requereu, em tutela de urgência, a demolição imediata ou a interdição das garagens e, no mérito, a procedência do pedido para determinar a demolição integral das edificações e a recomposição da área.
A inicial foi instruída com documentos (mov. 1).
A decisão de mov. 9 recebeu a inicial, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do requerido.
A audiência de conciliação restou infrutífera, tendo as partes convencionado a suspensão do processo para apresentação, pelo requerido, dos documentos relativos à aprovação histórica do empreendimento (mov. 23).
O requerido juntou o Alvará de Licença n.º 793/1975, expedido para a construção de 48 (quarenta e oito) garagens, a Carta de Habite-se, emitida pela Prefeitura Municipal de Anápolis em 12 de dezembro de 1975, a Certidão de Regularidade da mesma data, comprovantes de recolhimento de taxas municipais, o Memorial de Incorporação registrado no Cartório de Registro de Imóveis e levantamento topográfico (movs. 25 a 28).
Na mov. 32, o Município reconheceu a regularidade formal da obra perante a municipalidade à época da construção, mas sustentou a prevalência das normas ambientais supervenientes e requereu o prosseguimento do feito.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido demolitório (mov. 41).
Após o saneamento do feito (mov. 45), o Município dispensou a produção de outras provas (mov. 49).
O requerido apresentou contestação (mov. 50). Preliminarmente, defendeu a tempestividade da peça e requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão demolitória, com fundamento no art. 205 do Código Civil. No mérito, invocou o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica, alegando que a construção ocorreu em 1975, sob a vigência do Código Florestal de 1965 (Lei Federal n.º 4.771/1965), que previa recuo marginal de 5 (cinco) metros para cursos d’água com largura inferior a 10 (dez) metros, distância que teria sido observada. Afirmou inexistir clandestinidade, diante da expedição do Alvará de Licença n.º 793/1975 e do Habite-se municipal, e atribuiu as alterações no leito fluvial a intervenções e gabiões executados pelo próprio Poder Público. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a realização de perícia técnica judicial.
A decisão de mov. 54 revogou o despacho saneador anterior e admitiu a contestação apresentada na mov. 50, em observância ao contraditório.
Na impugnação à contestação (mov. 58), o Município rebateu a tese prescricional, sustentando a imprescritibilidade da pretensão de reparação do dano ambiental em área protegida e a aplicação da Lei Federal n.º 12.651/2012.
O Ministério Público ratificou seu parecer anterior (mov. 62).
Após a decisão de organização e saneamento do processo (mov. 65), o Município reiterou a dispensa de novas provas (mov. 69).
A decisão de mov. 77 converteu o julgamento em diligência, deferiu a prova pericial requerida pelo réu e nomeou perito ambiental. O requerido apresentou quesitos e indicou assistente técnico (mov. 81), e o perito juntou proposta de honorários (mov. 87).
Na mov. 90, o requerido requereu o chamamento do feito à ordem para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, indeferido pela decisão de mov. 92.
O condomínio interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5870075-62.2024.8.09.0006, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento, tanto monocraticamente quanto no julgamento do respectivo agravo interno (movs. 96, 97 e 99).
O requerido solicitou o parcelamento dos honorários periciais (mov. 102). A decisão de mov. 118, consideradas as peculiaridades do caso, fixou os honorários definitivos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O perito aceitou o encargo (mov. 120), e o réu comprovou o depósito integral da quantia (mov. 132).
A perícia foi realizada em 02 de fevereiro de 2026, e o laudo técnico ambiental foi juntado na mov. 147.
Diante da ausência de requerimentos de esclarecimentos pelos litigantes, a decisão de mov. 155 homologou o laudo pericial e determinou a expedição de alvará para pagamento do perito, providência cumprida conforme as movs. 160 e 164.
Em manifestação final, o Ministério Público reportou-se aos pronunciamentos anteriores e reiterou o pedido de procedência da pretensão inicial (mov. 166).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão fática está suficientemente delineada pelos documentos juntados aos autos e pelo laudo pericial judicial homologado, sendo desnecessária a produção de prova oral.
O feito tramitou em observância ao devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Todavia, diante da prejudicial de mérito suscitada pelo requerido, passo à sua análise.
1. Da prejudicial de mérito: prescrição.
Preliminarmente, a parte demandada arguiu a prescrição decenal da pretensão autoral, com fulcro no artigo 205 do Código Civil, sob o argumento de que as garagens foram construídas no ano de 1975.
A tese prejudicial não merece acolhimento. A demanda proposta ostenta natureza demolitória vinculada à recomposição e proteção de Área de Preservação Permanente (APP), consubstanciando pretensão de tutela ambiental.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 999 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 654.833/AC), consolidou a tese vinculante de que a pretensão voltada à reparação civil de dano ambiental é imune aos prazos prescricionais ordinários:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. (...) 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. (...) Tese: É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.” (STF, RE 654833/AC, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJ-e de 24/06/2020).
Na ocasião, a Suprema Corte reconheceu a prevalência dos princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente sobre a invocação da segurança jurídica como fundamento para impedir, pelo simples decurso do tempo, a responsabilização pela degradação ambiental.
A imprescritibilidade decorre da natureza fundamental e indisponível do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da necessidade de assegurar a efetiva recomposição dos danos ambientais.
Embora a tese do Tema 999 se refira expressamente à pretensão de reparação civil do dano ambiental, sua aplicação ao caso concreto deve considerar o conteúdo e a finalidade da tutela postulada. Na hipótese, o pedido de demolição não se apresenta como providência isolada, desvinculada da proteção ambiental, mas como medida destinada à retirada de estruturas apontadas como irregulares em APP, cumulada com a recomposição da área afetada.
Assim, a pretensão deve ser examinada à luz do regime constitucional de proteção ambiental, não sendo possível reconhecer a prescrição exclusivamente com base na antiguidade da edificação.
Portanto, considerando a natureza ambiental da pretensão, sua finalidade de proteção de Área de Preservação Permanente e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 999 da repercussão geral, não se mostra cabível acolher a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil como óbice ao exame do pedido formulado.
Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição, passando à análise do mérito da demanda.
2. Mérito.
O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade e regularidade da manutenção das vagas de garagem cobertas pertencentes ao Condomínio Conjunto Maracanã Edifício Alfa, erigidas na década de 1970 mediante licença expedida pelo Município de Anápolis, definindo se a proximidade da edificação em relação ao Córrego dos Cesáreos enseja violação à ordem ambiental superveniente e impõe a sua demolição forçada.
O Município de Anápolis sustentou, em síntese, que as garagens foram implantadas em faixa marginal que configura Área de Preservação Permanente (APP), colocando os condôminos em risco em razão das cheias fluviais e impedindo a regeneração da mata ripária nativa. Afirmou que a superveniência do Código Florestal de 2012 (Lei Federal n.º 12.651/2012) exige faixa de proteção mínima de 30 (trinta) metros, tornando ilegítima a manutenção das vagas e impossível sua convalidação.
Por sua vez, o condomínio réu defendeu que a edificação não decorreu de invasão clandestina, mas de projeto aprovado e executado em estrita conformidade com os regulamentos vigentes em 1975, tendo obtido Alvará de Licença n.º 793/1975, Carta de Habite-se e Certidão de Regularidade da própria municipalidade, com averbação imobiliária regular. Asseverou que o recuo atendeu às balizas do Código Florestal de 1965 e que o leito do córrego sofreu alterações pelas obras de drenagem e gabiões realizadas pelo ente público, inexistindo dano ambiental decorrente das garagens.
A apreciação do conjunto probatório revela a total improcedência da pretensão demolitória.
Ficou demonstrado por prova documental incontroversa que a edificação das garagens não se originou de ato clandestino. O documento emitido pela Prefeitura Municipal de Anápolis em 06 de agosto de 1975, consistente no Alvará de Licença n.º 793 (Processo n.º 5.869/75), autorizou expressamente a construtora a “construir 48 (Quarenta e oito) garagens do Conjunto Residencial Maracanã, no terreno sito à Av. Contorno esquina Av. Dª Sandita” (mov. 25).
Na sequência, em 12 de dezembro de 1975, a Diretoria de Planejamento da municipalidade concedeu a competente Carta de Habite-se referente ao Processo n.º 9.421/75, fazendo constar expressamente a aprovação e regularidade do empreendimento abrangido pelos alvarás de licença, dentre os quais o de número 793, “considerando-o em condições de ser HABITADO” (mov. 25, arq. 6). Tal situação de higidez registral e administrativa foi levada a efeito perante o Cartório da 1.ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Anápolis, mediante averbação à margem da inscrição imobiliária (matrícula n.º 12.366).
A própria Procuradoria-Geral do Município de Anápolis, ao analisar a documentação encartada pela parte ré, admitiu a regularidade formal originária do imóvel, asseverando na mov.32 que “embora a documentação juntada pelo requerido comprove a regularidade da obra edificada à época, verifica-se que o cerne da discussão não diz respeito somente a documentos ou formalidades, mas também a questões ambientais”.
Submetida a matéria ao crivo pericial judicial imparcial (mov. 147), cujas conclusões técnicas foram devidamente homologadas por este Juízo (mov. 155), o laudo elaborado pelo Engenheiro Ambiental nomeado rechaçou peremptoriamente a presença de danos ao ecossistema local ou de perigo de ruína decorrente da ocupação do condomínio réu.
No laudo pericial técnico ambiental (mov. 147, fl. 50), o perito judicial consignou:
“Limita-se o Perito a informar que a parte autora concedeu alvará de licença e emitiu habite-se para ocupação do logradouro destinado por ela própria; E o local da edificação objeto, não ultrapassa os limites definidos pelo mapa de zoneamento, ainda que a construção faça divisa com o Córrego dos Cesáreos, o que se coaduna pela vistoria realizada no local, ilustrações e imagens de satélites.”
Prosseguindo na análise de impacto ecológico (mov. 147, fl. 50), o laudo assentou:
“Além de não terem sido demarcadas correspondências de padrão de impacto degenerativo na área de proteção e preservação supra, ou de dano ambiental severo causado em detrimento de ação antrópica (edificação do bloco de estacionamento e garagens do Condomínio Maracanã) na área do Córrego dos Cesáreos...”.
Ao responder objetivamente aos quesitos n.º 3 e n.º 4 formulados pelo Município de Anápolis (mov.147, fl. 46), o perito esclareceu:
“Não houve identificação de danos ou indícios de riscos capazes de comprometer a qualidade ambiental do Córrego dos Cesáreos com a construção e ocupação específica do Condomínio Maracanã...”
“Não. O curso natural do Córrego dos Cesáreos, sua vazão ou capacidade de escoamento de águas pluviais foi alterado devido a providências do poder público na contenção das cheias e inundações.”
E, em sede de conclusão definitiva, o laudo pericial (mov.147, fl. 51) arrematou:
“A conclusão é suportada tratando como REGULAR a construção do bloco de estacionamentos e garagens edificadas pelo Condomínio Maracanã, tanto no sentido legal, quanto de conservação ambiental, em vista da separação do ambiente com os muros da edificação; Bem como ausência de acesso direto dos condôminos ao córrego, ou despejo irregular por estes, de quaisquer resíduos;”
Não se desconhece a orientação contida na Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação da teoria do fato consumado em Direito Ambiental:
“Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.” (Súmula 613, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018).
Ocorre que o presente cenário não se amolda à vedação sumular do fato consumado. A invocação da aludida tese sumulada tem por finalidade coibir a consolidação de condutas manifestamente ilícitas, clandestinas ou usurpadoras de espaços territoriais protegidos. No caso em julgamento, não há clandestinidade.
A edificação foi concebida sob o influxo da legislação anterior (Lei Federal n.º 4.771/1965, no art. 2º, alínea a, inciso I, em sua redação vigente no ano de 1975), a qual previa recuo de 5 (cinco) metros para cursos d’água da envergadura do Córrego dos Cesáreos, limite esse que se evidenciou plenamente respeitado pelo projeto então licenciado pelo próprio Poder Executivo local.
A pretensão do Município de Anápolis em impor medida drástica de demolição, após decorridos aproximadamente 50 (cinquenta) anos da expedição de alvará e carta de habite-se por seus próprios órgãos, esbarra frontalmente nos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A demolição de benfeitorias em área urbana consolidada qualifica-se como medida de exceção, cabível unicamente quando verificada a nocividade ambiental concreta ou perigo estrutural insuperável, o que foi expressamente descartado pela prova pericial. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DE PARTE DE MURO. ALEGAÇÃO DE OBSTRUÇÃO DOS CLIMATIZADORES. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS (ART. 300, CAPUT, CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, de caráter excepcional, provisória e de cognição sumária. Assim, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 2. No caso em tela, a documentação carreada é meramente indiciária, não sendo suficiente para formar qualquer convencimento sobre a probabilidade do direito da agravante. 3. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida incorre em flagrante irreversibilidade da medida antecipatória caso, ao final, o julgamento seja desfavorável ao requerente da demolição. Isto porque, em sede de ação demolitória, a ordem de demolição constitui ato drástico e de difícil reparação, sendo autorizada apenas em casos de extrema necessidade, o que não restou ainda comprovado nos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, nº 5580412-46.2020.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2021).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5215601-89.2023.8.09 .0051 COMARCA DE SENADOR CANEDO 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : ELEMPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/S LTDA. AGRAVADO : DANIEL FERREIRA CASSETARI RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA. DIREITO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO . ANÁLISE DA REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DA LEI FEDERAL Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO . TERMO DE HABITE-SE. LICENÇAS EMITIDAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO DE SENADOR CANEDO/GO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 27 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. 1 . O artigo 34 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, prevê o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis levadas a efeito no lote, na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento do adquirente, regra essa aplicada também às acessões, mas o legislador, no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, fez a ressalva de que não serão indenizadas as benfeitorias - ou acessões - feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. 2. O promissário comprador faz jus à indenização pela acessão por ele levada a efeito no lote, desde que comprovada a regularidade da obra que realizou ou demonstrado que a irregularidade eventualmente encontrada é sanável . 3. A Prefeitura Municipal de Senador Canedo/GO, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano concedeu no dia 06 de fevereiro, Alvará de Aceite para a construção. Consta, ainda, nos autos o Termo de Habite-se, de forma que as referidas licenças concedidas pelo Poder Público são precedidas de vistoria. Nesse cenário, não há que se falar em irregularidades na obra objeto da lide . 4. Não merece ser conhecido o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé, quando formulado em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita, nos termos da Súmula nº 27 deste egrégio Sodalício. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO . A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 12 de junho de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora (TJ-GO - AI: 52156018920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Assim, considerando as conclusões da prova pericial e a ausência de elementos técnicos que evidenciem a imprescindibilidade da demolição, conclui-se que não há fundamento probatório suficiente para acolher a pretensão demolitória nos moldes formulados.
A solução da controvérsia deve observar os limites da necessidade de tutela ambiental efetivamente demonstrada nos autos, sem impor restrição excessiva quando a medida extrema não se mostra tecnicamente justificada.
Destarte, considerando a estrita legalidade da obra quando de sua implantação em 1975, a inexistência de dano ambiental ativo e a ausência de perigo geotécnico, impõe-se a rejeição da pretensão demolitória deduzida pelo ente municipal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito.
O Município de Anápolis é isento do pagamento de custas processuais remanescentes, ex vi do artigo 36, inciso I, da Lei Estadual n.º 14.376/2002. Contudo, com fundamento no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a reembolsar à parte requerida as despesas processuais por ela adiantadas, destacando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos honorários periciais depositados na mov. 132, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E a partir de cada efetivo desembolso e acrescida de juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública a contar do trânsito em julgado.
Atento ao comando do artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, considerando que o valor atribuído à causa revela-se excessivamente baixo (R$ 5.000,00) para remunerar com dignidade o labor advocatício desempenhado ao longo de anos de trâmite processual, com acompanhamento de perícia técnica complexa e incidentes recursais, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem custeados pelo Município de Anápolis em favor do patrono da parte requerida.
Alerto que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir a matéria poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má-fé do artigo 80, incisos VI e VII, e artigo 81, ambos do diploma processual.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões legais. Cumpridas as formalidades, ou inerte a parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
Juiz de Direito
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