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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1000844-98.2025.8.13.0686

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1000844-98.2025.8.13.0686
Inteiro teor

Ementa

lei civil, pretendem o levantamento de montante pecuniário retido perante a Caixa Econômica Federal e Banco Nordeste do Brasil, revelando os autos a inexistência de dependentes habilitados em nome da falecida perante a previdência social.

Destarte, o exame dos autos revela o preenchimento dos requisitos para acolhimento da pretensão inicial.

Consigna-se que, em se tratando de ação de jurisdição especial, tem-se a aplicação do princípio da boa-fé, ficando de exclusiva responsabilidade da parte autora, eventuais irregularidades e/ou omissões que possam resultar em prejuízo a outrem.

Deste modo, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, EXTINGUINDO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR o saque as quantias retidas em nome da de cujus perante a Caixa Econômica Federal e Banco Nordeste do Brasil e o valor depositado judicialmente pelo INSS.

Expeça-se o alvará em nome do requerente.

O procedimento é isento de custas processuais (art. 7º, inciso II, do Provimento Conjunto n.º 75/2018).

Havendo desistência do prazo recursal, fica desde já homologada.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1000844-98.2025.8.13.0686/MG REQUERENTE : FELIPE MOREIRA FROEDER ADVOGADO(A) : WOODIN DE ANDRADE MACHADO (OAB MG134068) SENTENÇA Vistos etc. FELIPE MOREIRA FROEDER, formulou pedido de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de quantias deixadas pela de cujus SILVANA MOREIRA DA CRUZ, falecida em 10 de novembro de 2025. Em pesquisa realizada no Sisbajud, foram encontradas quantias depositadas em nome do de cujus junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (Evento 9). Oficiado, o INSS confirmou a existência de valores em nome do de cujus (Evento12). Foi juntada Informações de Benefício (INFBEN), constando a relação de dependentes habilitados em nome da de cujus perante o INSS, confirmando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome da falecida perante a previdência social (Evento 12). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária com arrimo na Lei n.º 6.858/80, em que o autor, herdeiro da de cujus, nos termos da lei civil, pretendem o levantamento de montante pecuniário retido perante a Caixa Econômica Federal e Banco Nordeste do Brasil, revelando os autos a inexistência de dependentes habilitados em nome da falecida perante a previdência social. Destarte, o exame dos autos revela o preenchimento dos requisitos para acolhimento da pretensão inicial. Consigna-se que, em se tratando de ação de jurisdição especial, tem-se a aplicação do princípio da boa-fé, ficando de exclusiva responsabilidade da parte autora, eventuais irregularidades e/ou omissões que possam resultar em prejuízo a outrem. Deste modo, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, EXTINGUINDO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR o saque as quantias retidas em nome da de cujus perante a Caixa Econômica Federal e Banco Nordeste do Brasil e o valor depositado judicialmente pelo INSS. Expeça-se o alvará em nome do requerente. O procedimento é isento de custas processuais (art. 7º, inciso II, do Provimento Conjunto n.º 75/2018). Havendo desistência do prazo recursal, fica desde já homologada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.