Ementa
lei civil, pretendem o levantamento de montante pecuniário retido perante a Caixa Econômica Federal e Banco Nordeste do Brasil, revelando os autos a inexistência de dependentes habilitados em nome da falecida perante a previdência social.
Destarte, o exame dos autos revela o preenchimento dos requisitos para acolhimento da pretensão inicial.
Consigna-se que, em se tratando de ação de jurisdição especial, tem-se a aplicação do princípio da boa-fé, ficando de exclusiva responsabilidade da parte autora, eventuais irregularidades e/ou omissões que possam resultar em prejuízo a outrem.
Deste modo, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, EXTINGUINDO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR o saque as quantias retidas em nome da de cujus perante a Caixa Econômica Federal e Banco Nordeste do Brasil e o valor depositado judicialmente pelo INSS.
Expeça-se o alvará em nome do requerente.
O procedimento é isento de custas processuais (art. 7º, inciso II, do Provimento Conjunto n.º 75/2018).
Havendo desistência do prazo recursal, fica desde já homologada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.