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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Criminal 5005274-08.2024.4.04.7100

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5005274-08.2024.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS. OPERAÇÃO LAMANAI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos de terceiro, mantendo o sequestro de imóveis decretado no âmbito da Operação Lamanai, que investiga crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) se a apelante comprovou a propriedade legítima, a aquisição onerosa e a boa-fé em relação aos imóveis constritos; e (ii) se é cabível o levantamento do sequestro criminal sobre os referidos bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O levantamento de sequestro de bens transferidos a terceiros exige a comprovação inequívoca da propriedade legítima, da aquisição onerosa e da boa-fé do adquirente, cujo ônus da prova incumbe ao embargante, nos termos dos arts. 130, parágrafo único, e 156 do CPP, e do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/1998.

4. A Súmula nº 375 do STJ, que trata de fraude à execução no âmbito civil, não se aplica às medidas assecuratórias de natureza criminal, as quais possuem regramento próprio.

5. No caso, não restou demonstrada a boa-fé da apelante, uma vez que as transações imobiliárias e os aditivos contratuais foram realizados após a deflagração da fase ostensiva da Operação Lamanai, tendo o representante legal da recorrente admitido ciência sobre o envolvimento do comprador nos crimes e o bloqueio de seus bens.

6. Há indícios contundentes de que os imóveis foram adquiridos com recursos de origem ilícita pelos investigados, os quais permaneceram na posse direta dos bens, configurando aparente esquema de ocultação patrimonial.

7. O Decreto-Lei nº 3.240/1941, em seu art. 4º, autoriza que o sequestro recaia sobre bens em poder de terceiros que os tenham adquirido com dolo ou culpa grave, o que justifica a manutenção da constrição diante da ausência de cautela mínima por parte da apelante.

8. Existindo dúvida fundada sobre a licitude da origem dos bens e a real propriedade, deve ser mantida a medida constritiva, postergando-se a discussão exauriente para a ação penal principal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 10. O levantamento de sequestro criminal de bens transferidos a terceiros exige a prova inequívoca da boa-fé e da licitude da aquisição, sendo inviável a liberação dos bens quando demonstrada a ciência do adquirente sobre a investigação criminal e o bloqueio de bens do transmitente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 130, 131, e 156; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, § 2º; Decreto-Lei nº 3.240/1941, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, AgRg na AlienBac n. 16/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 09.09.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.