Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5002321-73.2026.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Nome] AUTOR: CARLA VASCONCELOS SOUZA E SILVA CPF: 613.994.346-91 RÉU: Registro Civil das Pessoas Naturais de Itajubá - CNS 04.205-1 CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “ação de retificação de registro civil” ajuizada por Carla Vasconcelos Souza e Silva, devidamente qualificada nos autos. Aduz a autora (ID n. 10640925165) que é registrada civilmente com o sobrenome “Vasconcelos”, grafado com apenas uma letra "L"; que, contudo, a grafia originária do sobrenome de sua família sempre foi “Vasconcellos”, com duas letras "L", conforme demonstram os documentos anexados, sendo esta a forma utilizada por seus ascendentes ao longo das gerações; que, por ocasião do registro de nascimento de sua genitora, Arlete Terezinha Ferreira Vasconcelos Souza, ocorreu erro material na lavratura do assento, passando o sobrenome a constar como “Vasconcelos”, com apenas um "L", equívoco que acabou sendo reproduzido nos registros posteriores, inclusive em seu assento de nascimento e no de seus filhos; que pretende restabelecer a grafia originária do sobrenome, por razões afetivas e identitárias, sem ocasionar qualquer prejuízo a terceiros, tratando-se apenas da correção de erro material para adequação à grafia historicamente utilizada por sua família. Por essa razão, requer a procedência da ação para determinar a retificação de seu registro civil, com a alteração do sobrenome para "Vasconcellos". Juntou documentos no ID n. 10640944379 e seguintes. Custas iniciais solvidas (ID n. 10640980091). Despacho inicial (ID n. 10651816940). O Ministério Público informou a sua não intervenção (ID n. 10665808687). É o relatório. Decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Trata-se de ação de retificação de registro civil, por meio da qual a autora pretende a modificação do seu sobrenome em seu assento de nascimento, sob o argumento de erro material cometido pelo cartório. Dessa forma, pretende a retificação do nome “Carla Vasconcelos Souza e Silva” para “Carla Vasconcellos Souza e Silva” em sua certidão de nascimento. Destarte, no que tange especificamente ao procedimento de retificação de registro civil, o art. 109, da Lei n. 6.015/1973, dispõe que: “art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” Como cediço, o registro civil da pessoa deve espelhar a verdade real em decorrência da fé pública de que é investido. Além do mais, o pedido de retificação deve estar acompanhado de provas que demonstrem o erro existente no documento, para que, assim, a pretensão possa ser deferida, evitando-se prejuízos a terceiros. No presente caso, restou comprovado o erro material que motivou o pedido de retificação, pois os documentos juntados aos autos demonstram que a grafia originária do sobrenome da família da requerente é "Vasconcellos", com duas letras "L". A certidão de casamento dos bisavós (ID n. 10640925818) e as certidões de nascimento do avô (ID 10640937816) e da genitora da autora (IDs n.10640940439 e n.10640944379) confirmam que a divergência decorreu de erro posteriormente reproduzido nos registros civis, justificando a retificação pretendida. Desse modo, diante da previsão legal específica, da interpretação jurisprudencial consolidada e da necessidade de garantir a fidedignidade e atualidade dos registros públicos, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação da certidão de nascimento da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que se proceda a retificação de seu sobrenome, passando a constar: Carla Vasconcellos Souza e Silva. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, para que sejam procedidas as retificações necessárias, nos termos dos § 5º e 6º, do art. 109, da Lei de Registros Públicos. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá