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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002321-73.2026.8.13.0324

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5002321-73.2026.8.13.0324
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação da certidão de nascimento da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que se proceda a retificação de seu sobrenome, passando a constar: Carla Vasconcellos Souza e Silva. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, para que sejam procedidas as retificações necessárias, nos termos dos § 5º e 6º, do art. 109, da Lei de Registros Públicos. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5002321-73.2026.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Nome] AUTOR: CARLA VASCONCELOS SOUZA E SILVA CPF: 613.994.346-91 RÉU: Registro Civil das Pessoas Naturais de Itajubá - CNS 04.205-1 CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “ação de retificação de registro civil” ajuizada por Carla Vasconcelos Souza e Silva, devidamente qualificada nos autos. Aduz a autora (ID n. 10640925165) que é registrada civilmente com o sobrenome “Vasconcelos”, grafado com apenas uma letra "L"; que, contudo, a grafia originária do sobrenome de sua família sempre foi “Vasconcellos”, com duas letras "L", conforme demonstram os documentos anexados, sendo esta a forma utilizada por seus ascendentes ao longo das gerações; que, por ocasião do registro de nascimento de sua genitora, Arlete Terezinha Ferreira Vasconcelos Souza, ocorreu erro material na lavratura do assento, passando o sobrenome a constar como “Vasconcelos”, com apenas um "L", equívoco que acabou sendo reproduzido nos registros posteriores, inclusive em seu assento de nascimento e no de seus filhos; que pretende restabelecer a grafia originária do sobrenome, por razões afetivas e identitárias, sem ocasionar qualquer prejuízo a terceiros, tratando-se apenas da correção de erro material para adequação à grafia historicamente utilizada por sua família. Por essa razão, requer a procedência da ação para determinar a retificação de seu registro civil, com a alteração do sobrenome para "Vasconcellos". Juntou documentos no ID n. 10640944379 e seguintes. Custas iniciais solvidas (ID n. 10640980091). Despacho inicial (ID n. 10651816940). O Ministério Público informou a sua não intervenção (ID n. 10665808687). É o relatório. Decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Trata-se de ação de retificação de registro civil, por meio da qual a autora pretende a modificação do seu sobrenome em seu assento de nascimento, sob o argumento de erro material cometido pelo cartório. Dessa forma, pretende a retificação do nome “Carla Vasconcelos Souza e Silva” para “Carla Vasconcellos Souza e Silva” em sua certidão de nascimento. Destarte, no que tange especificamente ao procedimento de retificação de registro civil, o art. 109, da Lei n. 6.015/1973, dispõe que: “art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” Como cediço, o registro civil da pessoa deve espelhar a verdade real em decorrência da fé pública de que é investido. Além do mais, o pedido de retificação deve estar acompanhado de provas que demonstrem o erro existente no documento, para que, assim, a pretensão possa ser deferida, evitando-se prejuízos a terceiros. No presente caso, restou comprovado o erro material que motivou o pedido de retificação, pois os documentos juntados aos autos demonstram que a grafia originária do sobrenome da família da requerente é "Vasconcellos", com duas letras "L". A certidão de casamento dos bisavós (ID n. 10640925818) e as certidões de nascimento do avô (ID 10640937816) e da genitora da autora (IDs n.10640940439 e n.10640944379) confirmam que a divergência decorreu de erro posteriormente reproduzido nos registros civis, justificando a retificação pretendida. Desse modo, diante da previsão legal específica, da interpretação jurisprudencial consolidada e da necessidade de garantir a fidedignidade e atualidade dos registros públicos, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação da certidão de nascimento da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que se proceda a retificação de seu sobrenome, passando a constar: Carla Vasconcellos Souza e Silva. Expeça-se o respectivo mandado ao Cartório competente, para que sejam procedidas as retificações necessárias, nos termos dos § 5º e 6º, do art. 109, da Lei de Registros Públicos. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá