Ementa
-57.2022.8.09.0051 em ação ajuizada pelo Sindicato Dos Trabalhadores Em Educação De Goiás - Sintego em desfavor do Município de Goiânia, ambos qualificados.
A sentença exequenda julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (mov. 37 e 46), nos seguintes termos:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES o pedido principal, formulado no item “2” e o pedido subsidiário, formulado no item “3” da petição inicial.
Na sequência, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado no item “4” da inicial e DECLARO o direito dos representados ALESSANDRA RAFAEL DA SILVA MARTINS, CHARLES MILHOMEM MENDONCA, FLÁVIA CATTARINA CERQUEIRA ALVIM, LEIRIANE PEREIRA DE SOUZA, MARCELA DIAS LACERDA, MICHELLY LIMA PEREIRA, OLAVO CAMILO FAVARO, PATRICIA VILAS BOAS DE SÃ REZENDE e RAQUEL CLECE DE DEUS BRANDÃO de receberem as diferenças salariais e seus eventuais reflexos com relação ao adicional de incentivo funcional, já concedidos administrativamente, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos até a data da sua efetiva implementação nos vencimentos.
Em consequência, CONDENO o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças vencimentais, a serem apuradas conforme os parâmetros acima, retroativas aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da lide, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, a ser realizada em autos próprios por cada beneficiário, para fins de conveniência processual.
As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, para os débitos vencendo após 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC.
Corolário da presente decisão, considerando a sucumbência reciproca das partes, CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC.
Por sua vez, condeno o Município de Goiânia ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada para “declarar o direito de todos os substituídos (filiados ou não), ou seja, de toda a categoria profissional representa p