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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5006316-45.2025.8.13.0384

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5006316-45.2025.8.13.0384
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, todavia suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5006316-45.2025.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Bancários] AUTOR: VAINA JARBAS DA SILVA FORTUNATO CPF: 891.393.056-00 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I) DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por VAINA JARBAS DA SILVA FORTUNATO, herdeira de Delza Rodrigues da Silva, em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora relata que sua mãe, Delza Rodrigues da Silva, faleceu em 23/05/2020, mantendo conta bancária junto ao Banco Bradesco. Afirma que, apesar do óbito, a instituição financeira realizou, em 26/01/2024, suposta operação de “adiantamento em conta”, gerando débito no valor de R$ 8.829,78, posteriormente inscrito nos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA. Sustenta que tomou conhecimento da negativação ao receber correspondência encaminhada ao endereço da falecida e, posteriormente, mediante consultas realizadas junto à ACIL e à plataforma Boa Vista SPC, constatando a existência de restrição creditícia vinculada a dívida supostamente contraída quase quatro anos após o falecimento da titular da conta. Diante dos fatos expostos requer: a) a declaração de inexistência do débito e inexigibilidade das cobranças dele decorrentes; b) a exclusão definitiva das inscrições negativas e c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.000,00. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID.10607367733), pugnando pela legalidade da negativação e improcedência do pedido inicial. Realizada a audiência de conciliação, não foi possível compor à lide (ID.10624691339). Réplica acostada à ID.10641577735. Proferido despacho à ID. 10659068178, não se verifica a existência de quaestio facti apta a justificar a dilação probatória, razão pela qual vieram os autos conclusos para julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II) DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. O processo está em ordem, não havendo nulidades a sanar. II.1) DA ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO No presente caso, verifica-se a ausência de legitimidade ativa da autora para pleitear, em nome próprio, a declaração de inexistência do débito inscrito em nome de sua genitora falecida. Isso porque a relação jurídica discutida refere-se exclusivamente à falecida Delza Rodrigues da Silva, sendo certo que eventual pretensão de natureza patrimonial relacionada à inexistência do débito e aos efeitos da inscrição restritiva integra o acervo hereditário, devendo ser exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, ou pelos sucessores devidamente habilitados, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. É que, relativamente ao pleito declaratório não há discussão acerca do direito patrimonial, como ocorre em relação ao pedido de indenização por danos morais, mas sim da indevida inscrição do nome da falecida nos Órgãos de proteção ao crédito, cuja ofensa é personalíssima e intransmissível. Assim, somente encerra a titularidade da pretensão exigível quem efetivamente sofrer o prejuízo advindo de ato ilícito, no caso, o falecido, haja vista que foi o seu nome que fora indevidamente lançado no cadastro dos maus pagadores, de modo que somente ele poderia postular sua exclusão. A autora, contudo, ajuizou a presente demanda em nome próprio e em defesa de interesse próprio, não figurando na condição de inventariante nem atuando em representação ao espólio da de cujus. Desse modo, ausente pertinência subjetiva quanto ao pedido declaratório de inexistência do débito lançado em nome da falecida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora quanto a esse pleito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Todavia, a ilegitimidade ativa não alcança o pedido indenizatório formulado a título de danos morais reflexos. Com efeito, o alegado abalo moral suportado pela autora decorre de lesão própria e autônoma, consistente no sofrimento experimentado ao tomar conhecimento da negativação indevida do nome de sua mãe já falecida, situação apta a atingir direitos da personalidade dos familiares próximos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a legitimidade do familiar para pleitear indenização por dano moral reflexo decorrente da inscrição indevida do nome de pessoa falecida em cadastro de inadimplentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA FALECIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - LEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL - ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL REFLEXO - POSSIBILIDADE - PEDIDO DECLARATÓRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA - DIREITO PATRIMONIAL DO DE CUJUS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, VI, CPC - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO PARA FINS INDENIZATÓRIOS - SÚMULA 385 DO STJ - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE PROVA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DAS ANOTAÇÕES ANTERIORES - DANO MORAL AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Reconhece-se, de ofício, a ilegitimidade ativa quanto ao pedido declaratório de inexistência de débito da parte autora, considerando que não figurou na lide, na qualidade de inventariante ou sucessora do "de cujus", formulando pretensão em nome próprio, o que não é cabível nos termos do art. 18 do CPC. - Contudo, é de se preservar a legitimidade da autora quanto ao pedido indenizatório por danos morais reflexos, vez que esse tipo de dano indireto experimentado pelos familiares não se confunde com o dano direto sofrido pelo falecido, que podem, em tese, até cumular. - Para a configuração de danos morais, é presumido o prejuízo pela inscrição indevida, salvo quando há negativação prévia legítima, nos termos da Súmula 385 do STJ. - Em havendo apontamentos anteriores não impugnados pela autora, não se reconhece danos morais, nos termos da súmula 385 do STJ. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.409359-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA EM RELAÇÃO AO PLEITO DECLARATÓRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO FALECIDO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL INDIRETO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. - A titularidade do direito de pleitear a declaração de inexigibilidade de determinado débito é daquele que efetivamente sofre o prejuízo advindo do ato ilícito, no caso, o falecido, haja vista que foi o seu nome que fora indevidamente lançado no cadastro dos maus pagadores, de modo que somente ele poderia postular sua exclusão. - A negativação indevida do nome de pessoa falecida ofende a honra e a imagem do de cujus e gera repercussões que afetam de forma grave os herdeiros, suficientes para caracterizar a ocorrência de dano moral indireto. - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0042.12.000090-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 19/06/2020) II.2) DO PEDIDO DE DANOS MORAIS A autora pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de ter experimentado sofrimento em decorrência da inscrição do nome de sua genitora falecida nos cadastros de inadimplentes. Com efeito, a jurisprudência pátria, amparada pelo art. 12, parágrafo único, do Código Civil, confere legitimidade autônoma aos parentes em linha reta para pleitear indenização por dano moral reflexo (por ricochete) decorrente de ofensa à memória ou ao bom nome do de cujus. Desse modo, a requerente possui, em tese, pertinência subjetiva abstrata para postular a verba reparatória em nome próprio. Todavia, cumpre observar que a análise do pedido indenizatório está umbilicalmente subordinada e dependente da aferição de ilicitude do ato que originou a restrição creditícia. Isto é, a caracterização da ofensa à honra e à dignidade familiar pressupõe necessariamente a prévia declaração de inexistência e invalidade jurídica do débito apontado pelo requerido. Ocorre que, conforme fundamentado no capítulo anterior (II.1), restou reconhecido que a autora carece de legitimidade ativa ad causam para pleitear a declaração de inexistência da dívida contratual firmada em nome da de cujus, visto que tal pretensão patrimonial compete exclusivamente ao espólio ou aos sucessores devidamente habilitados em juízo (art. 75, VII, do CPC). Sendo assim, diante da carência de ação e da consequente extinção sem resolução do mérito do pedido declaratório, que funciona como nítida questão prejudicial de mérito, a análise do pedido de indenização por danos morais resta inteiramente prejudicada, por se tratar de mera consequência lógica e indissociável do primeiro. Por conseguinte, constatada a inviabilidade de se examinar a licitude do débito que serve de causa de pedir à pretensão de reparação, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito também no tocante aos danos morais, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido decorrente da prejudicialidade processual, ex vi do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III) DO DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, todavia suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. P. R. I. C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Leopoldina/MG, data da assinatura eletrônica. Glauber Oliveira Fernandes Juiz de Direito