Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5009288-69.2024.8.21.0070

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5009288-69.2024.8.21.0070
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009288-69.2024.8.21.0070/RS

AUTOR : ANTONIA DE FATIMA DO PRADO CARDOSO

ADVOGADO(A) : JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055)

RÉU : BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)

SENTENÇA

Ante as razões alinhadas, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA DE FATIMA DO PRADO CARDOSO em face de BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado n.º 26-8411316002 (evento 21, ANEXO3); b) observada a prescrição das parcelas descontados em momento anterior a 01/10/2019, determinar a repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas, na forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, sendo que o valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, aplicando-se correção monetária pelo IPCA, a contar da data do desembolso até a citação (06/01/2025), a partir de quando incidirá somente a Taxa Selic; caberá à autora comprovar, em sede de cumprimento de sentença, todas as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, mediante juntada do histórico de pagamento fornecido pelo INSS.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009288-69.2024.8.21.0070/RS AUTOR : ANTONIA DE FATIMA DO PRADO CARDOSO ADVOGADO(A) : JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055) RÉU : BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante as razões alinhadas, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA DE FATIMA DO PRADO CARDOSO em face de BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado n.º 26-8411316002 (evento 21, ANEXO3); b) observada a prescrição das parcelas descontados em momento anterior a 01/10/2019, determinar a repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas, na forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, sendo que o valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, aplicando-se correção monetária pelo IPCA, a contar da data do desembolso até a citação (06/01/2025), a partir de quando incidirá somente a Taxa Selic; caberá à autora comprovar, em sede de cumprimento de sentença, todas as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, mediante juntada do histórico de pagamento fornecido pelo INSS.