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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5043320-75.2024.4.04.7000

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5043320-75.2024.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELO IMPROVIDO.

Não há identidade de pedido e causa de pedir para configurar coisa julgada ou litispendência, conforme art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC.

No cálculo dos benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, sem aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91, inclusive para os períodos de contribuição anteriores a abril de 2003, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91).

Se o segurado exerceu a mesma atividade em vínculos laborais concomitantes, há apenas duplicidade de vínculos, e não dupla atividade, o que afasta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91 e permite a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91).

Refutado o pedido de suspensão do processo requerida com base no art. 313, inc. V, alínea a), do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.