Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELO IMPROVIDO.
Não há identidade de pedido e causa de pedir para configurar coisa julgada ou litispendência, conforme art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC.
No cálculo dos benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, sem aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91, inclusive para os períodos de contribuição anteriores a abril de 2003, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91).
Se o segurado exerceu a mesma atividade em vínculos laborais concomitantes, há apenas duplicidade de vínculos, e não dupla atividade, o que afasta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91 e permite a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91).
Refutado o pedido de suspensão do processo requerida com base no art. 313, inc. V, alínea a), do CPC.