Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRDR 25 DESTE TRF4. TEMA 1178 DO STJ.
1. A Corte Especial deste TRF estabeleceu a seguinte tese no IRDR 25: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.".
2. Posteriormente o STJ fixou o Tema 1178 vedando o indeferimento automático da gratuidade de justiça com base unicamente em critérios objetivos, os quais podem ser adotados em caráter meramente suplementar.
3. Hipótese em que comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, ante a rescisão contratual de trabalho no curso do processo.