Ementa
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALBERTO GERSON WIRTHem face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A., condenando o autor, por via de consequência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos aos patronos da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face do deferimento da AJG ao autor.