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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5003501-68.2024.8.13.0042

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5003501-68.2024.8.13.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 10668968648. Considerando as parcelas do acordo, assim como a ausência de efeitos práticos na suspensão (que será um arquivamento provisório) deixo de determinar a suspensão formal dos autos e determino seu arquivamento definitivo. No ensejo, eventual descumprimento do acordo autorizará à parte interessada desarquivar este processo, sem recolhimento de taxa de desarquivamento, retornando o feito à fase atual, sem nenhum prejuízo de ordem prática. Não vislumbro interesse recursal, pelo que determino o imediato trânsito em julgado, adotando-se as providências de praxe para remessa do feito ao arquivo com baixa. Esta decisão serve como ofício/mandado/carta precatória. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003501-68.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ARCOS LTDA CPF: 71.230.338/0001-88 RÉU: NICOLAS PASSERIEU CPF: 702.433.571-84 DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo em cumprimento de sentença. É o essencial. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 10668968648. Considerando as parcelas do acordo, assim como a ausência de efeitos práticos na suspensão (que será um arquivamento provisório) deixo de determinar a suspensão formal dos autos e determino seu arquivamento definitivo. No ensejo, eventual descumprimento do acordo autorizará à parte interessada desarquivar este processo, sem recolhimento de taxa de desarquivamento, retornando o feito à fase atual, sem nenhum prejuízo de ordem prática. Não vislumbro interesse recursal, pelo que determino o imediato trânsito em julgado, adotando-se as providências de praxe para remessa do feito ao arquivo com baixa. Esta decisão serve como ofício/mandado/carta precatória. P.R.I.C. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito