Ementa
Ante o exposto, acolho e homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de ID n. 10703784201, o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições ali pactuadas. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Deixo de acolher o pedido de suspensão do feito pugnado pelas partes por expressa incompatibilidade com as regras gizadas pela Lei n. 9.099, de 1995. Ademais, a decisão que homologa acordo extrajudicial ou judicial envolve resolução meritória e, acaso descumprida, deve ser executada em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099 de 1995. Homologo a desistência do prazo recursal, razão pela qual determino seja certificado imediatamente o trânsito em julgado. Na oportunidade, determino o desbloqueio de eventuais quantias penhoradas nos autos, via Sisbajud. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5010838-04.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: IRMAOS ISKANDAR LTDA CPF: 02.622.830/0001-86 RÉU: DANIELA PAULA PINTO DA SILVA CPF: 014.472.826-55 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099, de 1995. As partes celebraram acordo, ID n. 10703784201, requerendo a homologação da avença, da desistência do prazo recursal e a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação. Ante o exposto, acolho e homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de ID n. 10703784201, o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições ali pactuadas. Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Deixo de acolher o pedido de suspensão do feito pugnado pelas partes por expressa incompatibilidade com as regras gizadas pela Lei n. 9.099, de 1995. Ademais, a decisão que homologa acordo extrajudicial ou judicial envolve resolução meritória e, acaso descumprida, deve ser executada em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099 de 1995. Homologo a desistência do prazo recursal, razão pela qual determino seja certificado imediatamente o trânsito em julgado. Na oportunidade, determino o desbloqueio de eventuais quantias penhoradas nos autos, via Sisbajud. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo feito e certificado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá