Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5011272-40.2025.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato contra Idoso] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KIM VIDAL SALIM CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de KIM VIDAL SALIM como incurso no artigo 171, §4º, c/c artigo 331 ambos do Código Penal, e GIOVANA DUARTE CHAVES como incursa no artigo 171, §4º, c/c e 147, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do referido diploma legal. Consta da denúncia que “em dia e horário indeterminados, no mês de março de 2025, na Rua Contagem, n. 1.600, Bairro Ana Lúcia, Município de Sabará/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, mediante fraude, obtiveram para si vantagem ilícita, em prejuízo de , pessoa idosa, induzindo-a em erro. No dia 29 de maio de 2025, por volta de 09h25, na Rua Contagem, n. 1600, Bairro Ana Lúcia, Município de Sabará/MG, o denunciado Kim Vidal Salim desacatou funcionário público no exercício da função. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a denunciada Giovana Duarte Chaves, ameaçou causar mal injusto e grave, à testemunha Terezinha Eloísa de Almeida.” A denúncia veio instruída com os documentos de ids. 10578763766, 10578763777, 10578803337 e 10580242531. A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2025. Os denunciados foram citados ao id. 10696090909 e 10696096845. Resposta à acusação apresentada pela defesa dos acusados no id. 10597045084. Audiência de instrução realizada, conforme ata de id. 10702658185. Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia. Alegações finais pela Defesa dos acusados apresentadas no id. 10713854572. Na peça, requereu a absolvição dos acusados, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Passo à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do delito de estelionato Inicialmente, ressalto que não se implementou qualquer prazo prescricional, não há preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais de mérito, pelo que passo à análise do mérito em relação ao delito imputado. A materialidade delitiva é incontestável, evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (id. 10578763767), Auto de apreensão (id. 1057876377) e pelos demais depoimentos que integram o acervo probatório constante nos autos. Quanto à autoria, restou incontroversa, tendo em vista que os elementos presentes nos autos confirmam, de forma inequívoca, que os acusados praticaram as condutas delitivas descritas na exordial. Em seu depoimento judicial, a vítima , pessoa idosa, relatou que estava realizando compras no supermercado EPA quando se dirigiu a um terminal de autoatendimento bancário para efetuar um saque em dinheiro. Após concluir a operação, acomodou-se em um banco localizado nas proximidades, ocasião em que foi abordada por um homem que afirmou ter deixado um comprovante esquecido no caixa eletrônico. A ofendida informou que, embora não tivesse a intenção de retornar ao terminal, foi persuadida pelo indivíduo a acompanhá-lo até o equipamento. No local, o homem passou a orientá-la a inserir seu cartão bancário e digitar a respectiva senha, sob o argumento de que lhe prestaria auxílio. Acreditando na legitimidade da abordagem e em razão de sua condição de pessoa idosa, a vítima seguiu as instruções recebidas, sem perceber que, durante a ação, seu cartão bancário havia sido trocado por outro, expediente utilizado para viabilizar a fraude. Prosseguindo em seu relato, esclareceu que apenas na manhã seguinte percebeu que havia sido vítima do golpe, quando tentou utilizar o cartão e verificou que ele não funcionava. Posteriormente, ao retornar ao supermercado acompanhada de sua cuidadora, Terezinha Eloísa de Almeida, essa reconheceu os acusados nas imediações do estabelecimento, observando que eles aparentavam abordar outras pessoas utilizando a mesma estratégia. Diante da fundada suspeita, a Polícia Militar foi acionada, localizando e abordando os acusados nas proximidades. A vítima afirmou, ainda, que não conseguiu recuperar os valores retirados de sua conta bancária, suportando prejuízo financeiro de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), quantia que representa a vantagem patrimonial indevidamente obtida pelos acusados em razão da fraude. Corroborando a versão apresentada pela ofendida, a testemunha Terezinha Eloísa de Almeida, cuidadora da vítima, confirmou em Juízo a sequência dos acontecimentos. Informou que, no momento dos fatos, encontrava-se no caixa do supermercado efetuando o pagamento das compras, enquanto Helena Maria aguardava sentada nas proximidades, em razão das limitações de locomoção decorrentes de sua idade avançada. Segundo a testemunha, um dos acusados aproximou-se da vítima afirmando que ela teria esquecido um comprovante ou documento no terminal de autoatendimento, induzindo-a a retornar ao local. Como estava finalizando as compras, Terezinha não acompanhou a movimentação e somente posteriormente percebeu que a abordagem fazia parte de uma ação fraudulenta. A testemunha acrescentou que, alguns dias depois, ao retornar ao supermercado juntamente com a vítima, reconheceu os acusados nas proximidades do estabelecimento, observando que eles pareciam repetir o mesmo modo de atuação com outras pessoas. Diante da situação suspeita, acionou imediatamente a Polícia Militar, que realizou a abordagem dos acusados. Por fim, Terezinha Eloisa destacou as consequências do episódio para a vítima, afirmando que o golpe provocou intenso abalo emocional, deixando-a insegura e bastante fragilizada. Relatou, ainda, que Helena Maria apresentou problemas de saúde após os fatos e sofreu expressivo prejuízo financeiro, circunstâncias que comprometeram sua tranquilidade e sua subsistência. Tais elementos reforçam a gravidade da conduta atribuída aos acusados, praticada contra pessoa idosa em evidente situação de vulnerabilidade, da qual resultou significativa vantagem econômica ilícita. Os relatos são harmônicos entre si e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer circunstância capaz de comprometer sua credibilidade. Ao contrário, revelam-se coerentes e convergentes quanto ao modus operandi empregado pelos acusados para induzir a vítima em erro e obter vantagem patrimonial ilícita. No tocante à tipicidade, verifica-se que a conduta dos acusados amolda-se perfeitamente ao delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, uma vez que, mediante fraude e utilização de artifício enganoso, induziram a vítima em erro, obtendo vantagem econômica ilícita em prejuízo alheio. O ardil empregado consistiu em simular auxílio à vítima durante a utilização do terminal bancário, criando um contexto de confiança suficiente para que ela revelasse sua senha e entregasse, sem perceber, seu cartão bancário, posteriormente substituído por outro semelhante. Tal estratégia evidencia o emprego de meio fraudulento apto a reduzir a capacidade de percepção da vítima e viabilizar a subtração dos valores existentes em sua conta bancária. Também restou demonstrado o dolo específico de obtenção de vantagem ilícita, pois toda a atuação dos acusados foi previamente direcionada à indução da vítima em erro, utilizando-se de expediente cuidadosamente planejado para possibilitar o acesso aos recursos financeiros da ofendida. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no § 4º do art. 171 do Código Penal, porquanto restou incontroverso que a vítima possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade à época dos fatos, circunstância plenamente conhecida pelos agentes e, inclusive, explorada para facilitar a execução do delito. A vulnerabilidade decorrente da idade avançada foi determinante para o êxito da fraude, na medida em que os acusados se aproveitaram da maior confiança e das limitações naturais da vítima para convencê-la a seguir suas orientações e entregar seus dados bancários. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a majorante prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal incide sempre que o crime é cometido em prejuízo de pessoa idosa, sendo desnecessária a demonstração de vulnerabilidade extraordinária além daquela inerente à própria condição etária. Assim, demonstradas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do delito de estelionato majorado, previsto no art. 171, caput, c/c § 4º, do Código Penal, na forma descrita na denúncia. 2.2. Do delito de ameaça A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 10578763766), pelo Boletim de Ocorrência (id. 10578763767) e, sobretudo, pela prova oral produzida durante a instrução processual. Quanto à autoria, igualmente não subsistem dúvidas. Em Juízo, a vítima Terezinha Eloísa de Almeida relatou que, após reconhecer os acusados nas imediações do supermercado onde anteriormente havia ocorrido o golpe praticado contra , acionou a Polícia Militar para comunicar os fatos. Segundo afirmou, em razão dessa iniciativa, passou a ser alvo de intimidações por parte da acusada Giovana Duarte Chaves, a qual, em tom agressivo, proferiu expressões no sentido de que "X9 tem que morrer" e, mesmo diante da presença dos policiais militares, reiterou que iria matá-la. O depoimento foi prestado de forma firme, coerente e compatível com o contexto fático delineado nos autos, não havendo qualquer elemento que indique intuito de incriminar falsamente a acusada. Ao contrário, a narrativa mostra-se lógica e encontra respaldo nas circunstâncias em que os fatos ocorreram, notadamente porque as ameaças foram dirigidas à testemunha logo após esta comunicar à polícia a presença dos denunciados no local, evidenciando o propósito de intimidá-la em razão de sua colaboração para a apuração da infração penal antecedente. O delito previsto no art. 147 do Código Penal exige que o agente profira promessa de mal injusto e grave apta a incutir temor na vítima. Trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre com a ciência da ameaça pela pessoa ofendida, sendo prescindível que o agente efetivamente execute o mal prometido ou que possua condições imediatas de concretizá-lo. No caso concreto, as expressões atribuídas à acusada possuem inequívoco conteúdo intimidatório e, consideradas as circunstâncias em que foram proferidas, revelam aptidão para gerar receio na vítima. Não se tratou de mera manifestação de descontentamento ou de palavras proferidas em momento de exaltação desprovidas de relevância penal, mas de afirmações dirigidas especificamente à testemunha com o propósito de intimidá-la em razão de sua atuação junto às autoridades policiais. A circunstância de as ameaças terem sido proferidas logo após o acionamento da Polícia Militar reforça o vínculo entre a conduta da acusada e a intenção de constranger a vítima, buscando desencorajá-la de colaborar com a persecução penal. Esse contexto confere especial credibilidade ao relato da ofendida e evidencia o dolo de ameaçar exigido pelo tipo penal. Cumpre ressaltar que, em delitos dessa natureza, a palavra da vítima possui significativo valor probatório, especialmente quando se mostra coerente, uniforme e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, como ocorre na hipótese. Não há qualquer prova capaz de infirmar a versão apresentada, prevalecendo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como o elemento subjetivo do tipo, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação de Giovana Duarte Chaves pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal. 2.3. Do delito de desacato A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 10578763766), pelo Boletim de Ocorrência (id. 10578763767) e pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. A autoria também restou demonstrada de forma segura pelo conjunto probatório. Em Juízo, o policial militar José Tanure Alves Pereira confirmou os fatos narrados na fase inquisitorial, relatando que, durante a abordagem policial, o acusado Kym Vidal Salim passou a dirigir ofensas aos agentes públicos, afirmando, entre outras expressões, que os policiais deveriam "prender bandidos", que ele era "trabalhador" e chamando-os de "policiais bostas". Esclareceu, ainda, que a postura do acusado motivou sua prisão em flagrante pela prática do crime de desacato. O depoimento da testemunha mostrou-se seguro, coerente e compatível com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer indício de animosidade pessoal ou interesse em imputar falsamente a prática delitiva ao réu. A condição de agente público, por si só, não retira a credibilidade de seu relato, sobretudo quando prestado sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas produzidas. No caso em exame, as palavras dirigidas aos policiais militares ultrapassaram os limites do mero inconformismo diante da atuação estatal ou do legítimo exercício da liberdade de expressão. As expressões utilizadas tiveram nítido caráter ofensivo e depreciativo, sendo proferidas diretamente contra os agentes enquanto desempenhavam atividade típica de policiamento, circunstância suficiente para atingir a dignidade e o respeito inerentes à função pública. O crime previsto no art. 331 do Código Penal tem por finalidade resguardar o prestígio da Administração Pública, protegendo a autoridade e o respeito devidos aos seus agentes no exercício de suas atribuições ou em razão delas. Sua configuração exige a prática de conduta que represente efetiva afronta à função pública, mediante palavras ou gestos que exteriorizem menosprezo ou desprestígio ao servidor público. Nesse contexto, a prova produzida evidencia que o acusado, de forma livre e consciente, dirigiu ofensas aos policiais militares durante a abordagem, em razão da atuação funcional por eles desempenhada, agindo com inequívoco propósito de desrespeitá-los e aviltar a autoridade estatal que representavam naquele momento. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e desta Corte reconhece que os depoimentos prestados por policiais constituem meio de prova plenamente idôneo para fundamentar decreto condenatório, desde que coerentes entre si e corroborados pelo restante do acervo probatório, inexistindo motivo para presumir falta de veracidade ou interesse na condenação do acusado, circunstâncias verificadas na hipótese dos autos. Dessa forma, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo exigido pelo tipo penal, e ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação de Kym Vidal Salim pela prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal. 2.4. Circunstâncias Judicias, Atenuantes, Agravantes, Causas de Diminuição e Aumento de Pena Na primeira fase da dosimetria, relativamente ao delito de estelionato, valoro negativamente as consequências do crime, porquanto extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal. Restou demonstrado que a empreitada criminosa ocasionou intenso abalo emocional à vítima, que passou a conviver com sentimento de insegurança e acentuada fragilidade psicológica. Consta, ainda, que Helena Maria apresentou agravamento de seu estado de saúde após os fatos, além de suportar expressivo prejuízo financeiro, circunstâncias que comprometeram significativamente sua tranquilidade, estabilidade emocional e condições de subsistência, revelando consequências mais gravosas do que as ordinariamente esperadas para a infração. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Em contrapartida, reconheço a agravante da reincidência em relação a ambos os acusados, nos termos do art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que se verifica que ambos se encontram em cumprimento de pena, conforme demonstrado pelos autos nº 4404630-80.2025.8.13.0024 e nº 4404631-65.2025.8.13.0024, circunstância que evidencia a reincidência e impõe a exasperação da reprimenda. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa especial de aumento de pena prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi perpetrado em prejuízo de pessoa idosa, circunstância expressamente prevista pelo legislador como apta a justificar maior reprovação da conduta. Em razão disso, majoro a pena em 1/3. Não se verificam, por outro lado, causas de diminuição da pena a serem aplicadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando KIM VIDAL SALIM nas sanções do artigo 171, §4º, c/c artigo 331 ambos do Código Penal, e GIOVANA DUARTE CHAVES nas sanções do artigo 171, §4º, c/c e 147, ambos do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do referido diploma legal. Passo à fixação da pena em observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 3.1. Do sentenciado Kim Vidal Salim 3.1.2. Do estelionato Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: nada a valorar; c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado; d) Personalidade do acusado: não há elementos nos autos para se aferir a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar referida circunstância de forma desfavorável; e) Motivos do crime: são os inerentes ao crime; f) Circunstâncias do crime: não há provas suficientes para averiguar circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal; g) Consequências do crime: valoro negativamente, eis que restou demonstrado que a empreitada criminosa ocasionou intenso abalo emocional à vítima, que passou a conviver com sentimento de insegurança e acentuada fragilidade psicológica; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais fixo a pena-base acima do mínimo legal, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da agravante da reincidência, razão pela qual elevo a pena para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, aumento a pena em 1/3, em razão de o delito ter sido praticado contra pessoa idosa, nos termos do art. 171, §4º, do Código Penal, fixo a pena DEFINITIVA em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. 3.1.3. Do desacato Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: nada a valorar; c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias ser valoradas em desfavor do acusado; d) Personalidade do acusado: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias ser valoradas em desfavor do mesmo; e) Motivos do crime: não há elementos suficientes que atestem os motivos do crime, o que inviabiliza o aumento da pena nesta fase; f) Circunstâncias do crime: não extrapolaram o que se espera da conduta prevista no próprio tipo penal; g) Consequências do crime: não houve consequências que extrapolassem a normalidade, não podendo ser valorada de forma negativa; h) Comportamento da vítima: não há vítima determinada. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, a qual reputo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da agravante da reincidência, razão pela qual elevo a pena para 07 (sete) meses de detenção. Na terceira e última fase, não havendo nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção. Ante a incidência do cúmulo material de penas, haja vista disposição do art. 69 do Código Penal, faço a somatória das penas, fixando-as, DEFINITIVAMENTE, em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, 07 (sete) meses de detenção e 18 (dezoito) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §2º, “c” do Código Penal. 3.2. Da sentenciada Giovana Duarte Chaves 3.2.1. Do estelionato Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: nada a valorar; c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor da acusada; d) Personalidade da acusada: não há elementos nos autos para se aferir a conduta social da acusada, razão pela qual deixo de valorar referida circunstância de forma desfavorável; e) Motivos do crime: são os inerentes ao crime; f) Circunstâncias do crime: não há provas suficientes para averiguar circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal; g) Consequências do crime: valoro negativamente, eis que restou demonstrado que a empreitada criminosa ocasionou intenso abalo emocional à vítima, que passou a conviver com sentimento de insegurança e acentuada fragilidade psicológica; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais fixo a pena-base acima do mínimo legal, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da agravante da reincidência, razão pela qual elevo a pena para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, aumento a pena em 1/3, em razão de o delito ter sido praticado contra pessoa idosa, nos termos do art. 171, §4º, do Código Penal, fixo a pena DEFINITIVA em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. 3.2.2. Da ameaça Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: nada a valorar; c) Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias ser valoradas em desfavor da acusada; d) Personalidade da acusada: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias ser valoradas em desfavor da mesma; e) Motivos do crime: não há elementos suficientes que atestem os motivos do crime, o que inviabiliza o aumento da pena nesta fase; f) Circunstâncias do crime: não extrapolaram o que se espera da conduta prevista no próprio tipo penal; g) Consequências do crime: não houve consequências que extrapolassem a normalidade, não podendo ser valorada de forma negativa; h) Comportamento da vítima: não há vítima determinada. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção, a qual reputo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da agravante da reincidência, razão pela qual elevo a pena para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na terceira e última fase, não havendo nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Ante a incidência do cúmulo material de penas, haja vista disposição do art. 69 do Código Penal, faço a somatória das penas, fixando-as, DEFINITIVAMENTE, em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 18 (dezoito) dias-multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §2º, “c” do Código Penal. Para ambos: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do disposto no artigo 44, inciso II, do Código Penal. De igual forma, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, uma vez que os sentenciados são reincidentes, o que contraria o disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal. Considerando a ausência de informações acerca da condição econômico-financeira dos sentenciados, fica o dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que deverá ser corrigido monetariamente no momento do pagamento. Não há nos autos elementos para a apuração do valor mínimo para a reparação do dano, pelo que deixo de fixá-lo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais. Concedo aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade, haja vista o regime inicial de cumprimento da pena fixado. 3.3. Disposições Finais 1. Intimem-se, pessoalmente, as vítimas, os sentenciados, a Defesa e o Ministério Público acerca desta sentença. 2. Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma do Provimento 24/CGJ/TJMG. Determino que, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, sejam adotadas as seguintes providências: a) seja preenchido o Boletim Individual e enviado ao Instituto de Identificação; b) expeçam-se as guias de execução definitiva, no prazo de 10 (dez) dias. c) a comunicação da condenação dos sentenciados ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, III, da Constituição da República; d) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. ANNA CAROLINA GOULART MARTINS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Sabará