Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5002096-51.2025.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: JOAO JOSE DA ROCHA CPF: 009.268.056-90 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por João José da Rocha em face de Cemig Distribuição S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. I — FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo réu. Da inépcia da petição inicial A requerida suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não instruiu a demanda com os documentos indispensáveis à comprovação da viabilidade do pedido, especialmente o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o cadastro no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR). A preliminar não merece acolhimento. A análise da suficiência da documentação apresentada para fins de obtenção da ligação de energia elétrica constitui matéria de mérito, e não pressuposto processual de validade. A petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir e o pedido formulado, qual seja, a condenação da ré à realização da ligação sem ônus ao consumidor. Estão presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, §1º, do mesmo diploma legal. A questão relativa à regularidade documental do imóvel e ao cumprimento das exigências regulatórias pela parte autora diz respeito ao próprio mérito da pretensão, devendo ser apreciada no momento oportuno. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A requerida impugna o benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica pelo autor. No âmbito do Juizado Especial Cível, o procedimento em primeiro grau é isento de custas, taxas e despesas processuais, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. Assim, a discussão acerca da concessão ou revogação da gratuidade de justiça, nesta fase processual, não produz qualquer efeito prático, uma vez que inexiste encargo financeiro a ser suportado pela parte. Declaro, por conseguinte, prejudicada a impugnação. A presente demanda envolve apenas questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além da documentação já acostada aos autos. Desse modo, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. O autor afirma ter adquirido imóvel situado na Fazenda Lagoa, zona rural do Município de São João do Paraíso/MG, com área de 247,75 m², conforme recibo de compra e venda juntado aos autos. Sustenta que, desde a construção do imóvel, não dispõe de fornecimento de energia elétrica, tendo protocolado diversos pedidos de ligação nova junto à requerida, todos indeferidos. Requer, ao final, a condenação da Cemig Distribuição S.A. à realização da ligação de energia elétrica em seu imóvel, sem qualquer ônus ao consumidor. Em contestação, a requerida sustenta, em síntese, que o indeferimento do pedido encontra respaldo na legislação agrária e na regulação setorial, pois o imóvel do autor possui área inferior à Fração Mínima de Parcelamento (FMP) aplicável à região, além de não estar cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) nem possuir Certificado de Cadastro de Imóvel Rural. Aduz que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige documento comprobatório da propriedade ou da posse legítima do imóvel para a efetivação de ligação nova, sendo insuficiente o recibo de compra e venda desacompanhado da documentação cadastral rural obrigatória. Invoca, ainda, a tese firmada no IRDR nº 1.0000.23.008559-9/002, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo a qual “a irregularidade do parcelamento do solo inviabiliza o fornecimento do serviço pela concessionária de energia elétrica”, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Quanto ao argumento de aplicação da tese firmada no IRDR nº 1.0000.23.008559-9/002, a controvérsia dos autos não se amolda exclusivamente à referida tese. Embora o incidente tenha fixado o entendimento de que “a irregularidade do parcelamento do solo inviabiliza o fornecimento do serviço pela concessionária de energia elétrica”, o núcleo da presente demanda vai além da mera análise da regularidade do parcelamento do solo. Discute-se também o fato de o imóvel possuir área inferior à Fração Mínima de Parcelamento - FMP legalmente estabelecida e a ausência da documentação cadastral rural mínima exigida pela legislação e pela regulação setorial. Conforme se verifica do documento de ID 10629435497, o pedido administrativo não foi efetivado em razão da transferência do ônus financeiro ao consumidor, mas foi indeferido porque o imóvel possui área inferior à FMP e não apresenta registro ou cadastro rural, sendo exigida a apresentação do CCIR emitido pelo INCRA, comprobatório do cadastro no SNCR. A concessionária, inclusive, oportunizou ao autor a formulação de novo pedido administrativo acompanhado da documentação exigida. Nos termos da Lei nº 5.868/1972, não existe tamanho mínimo único de imóvel rural válido para todo o território nacional. A legislação instituiu a Fração Mínima de Parcelamento (FMP), correspondente à menor área em que um imóvel rural pode ser desmembrado, sendo seu valor definido pelo INCRA conforme as características de cada município e da respectiva zona típica de exploração agrícola. O art. 65 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) veda a divisão de imóvel rural em área inferior ao módulo de propriedade rural. O art. 8º da Lei nº 5.868/1972, por sua vez, proíbe o desmembramento em área inferior à FMP. Cabia, portanto, ao autor apresentar documentação mínima apta a demonstrar a posse regular do imóvel e a conformidade de sua área com a legislação aplicável, inclusive indicando a normativa do INCRA que estabelece a FMP para o Município de São João do Paraíso/MG e comprovando sua adequação. A apresentação do CCIR e do cadastro no SNCR não constitui mera exigência burocrática, mas requisito legal indispensável à comprovação da regularidade fundiária do imóvel rural, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa INCRA nº 82/2015 e do §1º do art. 22 da Lei nº 4.947/1966. Não é possível ao Poder Judiciário desconsiderar que a requerida apresentou justificativa fundamentada para o indeferimento do pedido administrativo e concedeu ao autor a oportunidade de apresentar nova solicitação acompanhada da documentação exigida. A negativa, portanto, não foi arbitrária nem imotivada, mas decorrente do descumprimento de requisitos legais e regulatórios objetivamente estabelecidos. Os documentos juntados à inicial — recibo particular de compra e venda e comprovantes de conta de água — não demonstram o atendimento das exigências previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, especialmente a do art. 67, inciso IX, que exige documento comprobatório da propriedade ou da posse legítima do imóvel. O recibo de compra e venda, desacompanhado do CCIR e do cadastro no SNCR, revela-se insuficiente para comprovar a regularidade fundiária de imóvel rural, sobretudo diante do indício concreto de que a área é inferior à FMP. Nesse contexto, a pretensão autoral não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. O autor não comprovou o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos pela legislação agrária e pela regulação setorial para obter a ligação de energia elétrica sem ônus, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a improcedência ora reconhecida não impede o autor de regularizar a situação fundiária do imóvel perante os órgãos competentes e, uma vez obtida a documentação necessária, formular novo pedido administrativo junto à concessionária, nos termos por ela indicados. II — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por João José da Rocha em face de Cemig Distribuição S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. São João Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ANDRE AUGUSTO BORGES BELLUCCI Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de São João do Paraíso