Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença 5022032-33.2022.4.04.7100

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5022032-33.2022.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para, pondo fim à primeira fase do processo, condenar a Caixa Econômica Federal à prestação de contas, mediante a juntada nos autos de:

a) todos os documentos de que dispõe relacionados ao contrato de mútuo, inclusive demonstrativo discriminado da evolução da dívida, contendo todos os encargos incidentes, atualizado até a data da última prestação paga do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da garantia fiduciária pelo promitente-comprador; e

b) todos os documentos de que dispõe relacionados à venda direta do imóvel objeto da garantia fiduciária, inclusive demonstrativo discriminado de todos os valores recebidos do promitente-comprador pela venda. Deverá a Caixa Econômica Federal dizer, ainda, o valor que entende devido à parte autora, se for o caso.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como do entendimento do REsp n. 1.874.920/DF.

A decisão no evento 79, DESPADEC1 reconheceu o cumprimento regular da obrigação de pagar, determinando a realização da obrigação de fazer, "advertindo e arbitrando multa desde já no valor de cinco mil reais em favor da parte exequente em caso de descumprimento".

Na nova petição e documentos apresentados pela parte executada no evento 86, PET1, resta comprovada apenas o item 'a' - a evolução da dívida, cuja interpretação, análise e eventual impugnação de seu conteúdo é ônus da parte exequente.

De outro lado, não houve cumprimento integral do item ‘b’ do título judicial. Embora já constem dos autos documentos relacionados à alienação do imóvel, inclusive contrato de promessa de compra e venda, não foi apresentado demonstrativo discriminado dos valores efetivamente recebidos do promitente-comprador, nem documentação suficiente para permitir a conferência integral dos recebimentos decorrentes da venda direta.

Assim sendo, resta aparente a consolidação da multa fixada no valor de cinco mil reais em favor da parte exequente, conforme decisão no evento 79, DESPADEC1.

2. Diante da não apresentação integral das contas no prazo assinado, incide a consequência prevista no art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC. Veja-se:

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas que entende devidas, na forma do art. 551, § 2º, do

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022032-33.2022.4.04.7100/RS EXEQUENTE : PRUDENCIA DE LOURDES ESTIVALET GIANOTTI ADVOGADO(A) : SAMANTA SILVEIRA RIBAS (OAB RS070652) ADVOGADO(A) : LUIS HERMINIO CASA (OAB RS026330) ADVOGADO(A) : PATRICIA PARIS CASA (OAB RS098567) ADVOGADO(A) : PEDRO LORENZO PARIS CASA (OAB RS139678) EXEQUENTE : CARLOS JOSE GIANOTTI ADVOGADO(A) : SAMANTA SILVEIRA RIBAS (OAB RS070652) ADVOGADO(A) : LUIS HERMINIO CASA (OAB RS026330) ADVOGADO(A) : PATRICIA PARIS CASA (OAB RS098567) ADVOGADO(A) : PEDRO LORENZO PARIS CASA (OAB RS139678) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. A sentença proferida no evento 38, SENT1, transitada em julgado, determinou o que segue: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para, pondo fim à primeira fase do processo, condenar a Caixa Econômica Federal à prestação de contas, mediante a juntada nos autos de: a) todos os documentos de que dispõe relacionados ao contrato de mútuo, inclusive demonstrativo discriminado da evolução da dívida, contendo todos os encargos incidentes, atualizado até a data da última prestação paga do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da garantia fiduciária pelo promitente-comprador; e b) todos os documentos de que dispõe relacionados à venda direta do imóvel objeto da garantia fiduciária, inclusive demonstrativo discriminado de todos os valores recebidos do promitente-comprador pela venda. Deverá a Caixa Econômica Federal dizer, ainda, o valor que entende devido à parte autora, se for o caso. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, bem como do entendimento do REsp n. 1.874.920/DF. A decisão no evento 79, DESPADEC1 reconheceu o cumprimento regular da obrigação de pagar, determinando a realização da obrigação de fazer, "advertindo e arbitrando multa desde já no valor de cinco mil reais em favor da parte exequente em caso de descumprimento". Na nova petição e documentos apresentados pela parte executada no evento 86, PET1, resta comprovada apenas o item 'a' - a evolução da dívida, cuja interpretação, análise e eventual impugnação de seu conteúdo é ônus da parte exequente. De outro lado, não houve cumprimento integral do item ‘b’ do título judicial. Embora já constem dos autos documentos relacionados à alienação do imóvel, inclusive contrato de promessa de compra e venda, não foi apresentado demonstrativo discriminado dos valores efetivamente recebidos do promitente-comprador, nem documentação suficiente para permitir a conferência integral dos recebimentos decorrentes da venda direta. Assim sendo, resta aparente a consolidação da multa fixada no valor de cinco mil reais em favor da parte exequente, conforme decisão no evento 79, DESPADEC1. 2. Diante da não apresentação integral das contas no prazo assinado, incide a consequência prevista no art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC. Veja-se: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contas que entende devidas, na forma do art. 551, § 2º, do CPC, acompanhadas dos documentos justificativos e com indicação do respectivo saldo. 3. Apresentadas as contas, voltem conclusos para exame da necessidade de prova pericial e demais providências.