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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Agravo de Instrumento 2016645-24.2026.8.13.0000

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
2016645-24.2026.8.13.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. O agravante sustenta que a reapresentação do pedido de justiça gratuita, acompanhada de documento complementar, teria ensejado nova análise pelo juízo de origem e inaugurado novo prazo recursal. Requer a reforma da decisão e o processamento do agravo de instrumento.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão:

i) saber se a manifestação apresentada após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, acompanhada de documento complementar, configura novo pedido apto a inaugurar novo prazo recursal;

ii) saber se o pedido de reconsideração possui aptidão para suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso cabível.

III. Razões de decidir

O agravante foi regularmente intimado da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, iniciando-se nessa data o prazo para interposição do recurso cabível.

Após a intimação, a parte limitou-se a reiterar o pedido anteriormente formulado, sem demonstrar alteração superveniente de sua situação econômico-financeira, requisito exigido para renovação de pedido de gratuidade anteriormente indeferido.

Os documentos posteriormente apresentados não constituem prova nova apta a justificar reanálise da capacidade financeira nem evidenciam modificação das circunstâncias econômicas da parte.

O pronunciamento judicial subsequente teve natureza de apreciação de pedido de reconsideração, não configurando nova decisão autônoma sobre o benefício da gratuidade da justiça.

O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por isso, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, permanecendo hígido o termo inicial fixado a partir da ciência da primeira decisão.

Reconhecida a intempestividade do agravo de instrumento, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que dele não conheceu.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: “1. A renovação de pedido de justiça gratuita anteriormente indeferido exige demonstração de alteração superveniente da situação econômico-financeira da parte. 2. A mera reiteração do pedido, desacompanhada de prova de modificação da capacidade econômica, não inaugura novo prazo recursal. 3. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 4. É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo contado da ciência da decisão originária.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 435.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.274.066/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp nº 1.621.801/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30.06.2020; TJMG, Agravo Interno Cível nº 1.0000.25.094681-1/002, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 12.08.2025; TJMG, Agravo Interno Cível nº 1.0569.17.000299-6/002, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 10.03.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.