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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5209015-85.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5209015-85.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO ADAIR GIMENEZ GODOIS JUNIOR, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, pelo crime de embaraçar investigação de infração penal que envolva organização criminosa, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5209015-85.2025.8.21.0001/RS RÉU : ADAIR GIMENEZ GODOIS JUNIOR ADVOGADO(A) : JOAO PEREIRA NETO (OAB RS092283) SENTENÇA Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO ADAIR GIMENEZ GODOIS JUNIOR, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, pelo crime de embaraçar investigação de infração penal que envolva organização criminosa, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.