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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5007717-17.2024.4.04.7201

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5007717-17.2024.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. DESCRIÇÃO DE MERCADORIA SUFICIENTE. MULTA ADUANEIRA INCABÍVEL. DIREITOS ANTIDUMPING EXTINTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível e remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Inspetor-Chefe da Alfândega do Porto de São Francisco do Sul que interrompeu o despacho aduaneiro de Declaração de Importação, exigindo retificação de descrições de mercadorias, realização de perícia técnica e recolhimento de direitos antidumping e multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a descrição das mercadorias nas adições 001 e 002 da Declaração de Importação é suficiente para a classificação fiscal, afastando a multa por descrição incompleta; (ii) saber se é legítima a exigência de perícia técnica para identificação dos produtos; e (iii) saber se incidem direitos antidumping sobre as mercadorias da adição 003.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A descrição das mercadorias nas adições 001 e 002 é suficiente para a correta classificação fiscal na NCM 7208.39.10, pois contém todas as características essenciais, como largura, espessura e limite mínimo de elasticidade, estando as informações detalhadas nos certificados de inspeção anexos.

4. A multa aduaneira por descrição incompleta ou imprecisa, prevista no art. 69, § 2º, III, da Lei nº 10.833/2003, é incabível quando a descrição fornecida permite a identificação e o enquadramento fiscal da mercadoria, configurando eventual omissão mera irregularidade formal sem prejuízo ao controle aduaneiro.

5. A exigência de perícia técnica mostra-se desnecessária e abusiva quando os documentos apresentados pelo importador são suficientes para a identificação e classificação das mercadorias.

6. Os direitos antidumping sobre as mercadorias da adição 003 (NCM 7208.37.00), enquadradas na Resolução Camex nº 02/2018, foram extintos pelo art. 1º da Resolução Camex nº 05/2020.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Tese de julgamento: 8. A multa aduaneira por descrição incompleta ou imprecisa de mercadoria é incabível quando a descrição fornecida é suficiente para a correta classificação fiscal e não há demonstração de má-fé, dolo ou prejuízo à atividade de controle aduaneiro ou ao erário, configurando mera irregularidade formal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.