Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. DESCRIÇÃO DE MERCADORIA SUFICIENTE. MULTA ADUANEIRA INCABÍVEL. DIREITOS ANTIDUMPING EXTINTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível e remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Inspetor-Chefe da Alfândega do Porto de São Francisco do Sul que interrompeu o despacho aduaneiro de Declaração de Importação, exigindo retificação de descrições de mercadorias, realização de perícia técnica e recolhimento de direitos antidumping e multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a descrição das mercadorias nas adições 001 e 002 da Declaração de Importação é suficiente para a classificação fiscal, afastando a multa por descrição incompleta; (ii) saber se é legítima a exigência de perícia técnica para identificação dos produtos; e (iii) saber se incidem direitos antidumping sobre as mercadorias da adição 003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A descrição das mercadorias nas adições 001 e 002 é suficiente para a correta classificação fiscal na NCM 7208.39.10, pois contém todas as características essenciais, como largura, espessura e limite mínimo de elasticidade, estando as informações detalhadas nos certificados de inspeção anexos.
4. A multa aduaneira por descrição incompleta ou imprecisa, prevista no art. 69, § 2º, III, da Lei nº 10.833/2003, é incabível quando a descrição fornecida permite a identificação e o enquadramento fiscal da mercadoria, configurando eventual omissão mera irregularidade formal sem prejuízo ao controle aduaneiro.
5. A exigência de perícia técnica mostra-se desnecessária e abusiva quando os documentos apresentados pelo importador são suficientes para a identificação e classificação das mercadorias.
6. Os direitos antidumping sobre as mercadorias da adição 003 (NCM 7208.37.00), enquadradas na Resolução Camex nº 02/2018, foram extintos pelo art. 1º da Resolução Camex nº 05/2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: 8. A multa aduaneira por descrição incompleta ou imprecisa de mercadoria é incabível quando a descrição fornecida é suficiente para a correta classificação fiscal e não há demonstração de má-fé, dolo ou prejuízo à atividade de controle aduaneiro ou ao erário, configurando mera irregularidade formal.