Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado para produzir seus devidos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, §3º, CPC). Honorários advocatícios nos termos convencionados no próprio instrumento de acordo.
Cumpra-se a baixa definitiva na distribuição e proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas cautelas de estilo, resguardada a possibilidade de desarquivamento e início da fase de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento do acordo.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS
Processo nº: 5425869-89.2026.8.09.0157
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Polo ativo: Sicredi Planalto Central
Polo Passivo: Reginaldo Divino De Oliveira (Marcenaria Zé do Brejo)
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória proposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central – Sicredi Planalto Central em face de Reginaldo Divino de Oliveira. Partes qualificadas nos autos.
No ev. 17, as partes apresentaram petição conjunta consubstanciada em termo de transação extrajudicial com confissão de dívida. Na ocasião, postularam a homologação do pacto e a suspensão do trâmite processual.
No ev. 19, foi proferido despacho que determinou a intimação da parte autora para sanar a ausência de documento de identificação pessoal do requerido signatário ou de reconhecimento de firma, sob pena de não homologação da avença.
No ev. 22, a parte autora atendeu integralmente ao comando judicial ao acostar aos autos a Carteira Nacional de Habilitação oficial do réu e representante da pessoa jurídica requerida, Sr. Reginaldo Divino de Oliveira.
É o Relatório. Decido.
Da análise dos autos, observo que as partes compuseram amigavelmente a lide. O acordo foi firmado por partes capazes, não viola a ordem pública e o objeto da causa comporta transação, motivo pelo qual não há óbice à sua homologação.
Nesse contexto, conforme dispõe alínea "b", do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, a transação realizada pelas partes, uma vez homologada, dá ensejo à resolução do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado para produzir seus devidos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, §3º, CPC). Honorários advocatícios nos termos convencionados no próprio instrumento de acordo.
Cumpra-se a baixa definitiva na distribuição e proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas cautelas de estilo, resguardada a possibilidade de desarquivamento e início da fase de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento do acordo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Respondente
Decreto Judiciário nº 4.938/2026