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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5439955-34.2026.8.09.0135

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5439955-34.2026.8.09.0135
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de incompetência do Juizado, e REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. ACOLHO a prejudicial de decadência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos edilícios de resolução contratual, restituição de valores e abatimento proporcional do preço (art. 445 do Código Civil).

Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento por danos materiais e de indenização por danos morais.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Avenida Brasil, nº 602, Bairro Alexandrina, Centro Quirinópolis/GO – CEP 75860-000 Telefone: (62) 3611-2083 | WhatsApp: (62) 3611-2740 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h Processo: 5439955-34.2026.8.09.0135 Promovente(s): Douglas Junio Domingos Gomes Promovido(s):Mayra Lanne Barbosa Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação redibitória, cumulada com resolução contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por DOUGLAS JUNIO DOMINGOS GOMES em face de MAYRA LANNE BARBOSA, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. As questões controvertidas, relativas à decadência do direito e à caracterização do alegado vício, resolvem-se à luz das datas incontroversas, da prova documental produzida e do direito aplicável, sendo desnecessária e inútil a produção de prova oral ou técnica (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre apreciar as matérias preliminares ventiladas em contestação. 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A requerida sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que o pedido de indenização por danos morais seria genérico, sem indicação de valor. Sem razão. A exordial descreve a causa de pedir e formula pedido de indenização por danos morais cujo arbitramento é atribuído ao juízo, hipótese expressamente admitida pelo artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a requerida exerceu plenamente a defesa, o que afasta qualquer prejuízo à ampla defesa. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO A requerida suscita a incompetência do Juizado, seja por exceder o valor da alçada, seja pela necessidade de perícia técnica complexa. Também sem razão. Quanto ao valor, a parte autora renunciou expressamente ao proveito econômico que excedesse o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, o que é suficiente para manter a competência do Juizado. Quanto à complexidade, a aferição recai sobre o objeto da prova, e não sobre o direito material discutido (Enunciado 54 do FONAJE). No caso, a controvérsia é resolvida pela prova documental e pelas datas incontroversas, sendo admitida a prova técnica simplificada do artigo 35 da Lei nº 9.099/1995, de modo que não se verifica a necessidade de perícia complexa. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência. 3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A requerida postula a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que teria omitido o valor real do negócio e formulado pedidos para iludir a alçada do Juizado. A penalidade por litigância de má-fé exige dolo processual ou conduta manifestamente desleal, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso. A divergência entre as partes quanto ao valor do negócio e a opção pelo rito dos Juizados, com a correlata renúncia ao excedente, constituem exercício regular do direito de ação, e não abuso processual. Assim, REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé. 4. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da prejudicial de decadência. A relação jurídica é de compra e venda de bem móvel entre particulares, sem a configuração de relação de consumo, regida, portanto, pelo Código Civil (arts. 441 e seguintes). A pretensão inicial desdobra-se, contudo, em pedidos de natureza distinta. De um lado, os pedidos edilícios de resolução do contrato (ação redibitória), restituição do preço e abatimento proporcional (ação estimatória ou quanti minoris), sujeitos à decadência do artigo 445 do Código Civil. De outro, os pedidos de natureza reparatória, ressarcimento das despesas de conserto e indenização por danos morais, que não se confundem com as ações edilícias e se submetem ao regime da prescrição. Quanto aos pedidos edilícios, dispõe o artigo 445 do Código Civil: Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. A propósito, o Enunciado 174 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal elucida a contagem do prazo no vício oculto: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito. (Enunciado 174 da III Jornada de Direito Civil — CJF) No mesmo sentido, a jurisprudência delimita o alcance da decadência às ações edilícias: Tratando-se de vício redibitório, a decadência se aplica apenas ao direito potestativo de impor ao vendedor um novo contorno à relação jurídica, seja redibindo o negócio jurídico celebrado, seja impondo um novo preço ao objeto alienado, mediante abatimento do valor. A pretensão reparatória não resta prejudicada, uma vez que possui natureza diversa da pretensão principal de rescisão contratual, estando sujeita a prazo prescricional. (TJ-DF, 0718632-57.2020.8.07.0003, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, julgado em 07/03/2023) No caso, o próprio autor afirma que, em período inferior a um mês após a aquisição, ocorrida em dezembro de 2024, o veículo apresentou vazamento de óleo por rompimento do retentor do motor, e que os defeitos se agravaram nos meses seguintes, com a emissão contínua de fumaça. A nota fiscal de serviço no motor tem data de entrada em 17 de abril de 2025. Assim, ainda que se considere vício oculto de conhecimento progressivo, o autor teve ciência inequívoca do defeito, no mais tardar, em abril de 2025, após sucessivas intervenções e a persistência dos sintomas. A ação, contudo, somente foi ajuizada em 18 de maio de 2026, muito além do prazo decadencial de 30 (trinta) dias, e também além do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a revelação do vício. Não prospera o argumento de obstaculização do prazo pela participação da vendedora nas tentativas de reparo. A decadência não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal em contrário (art. 207 do Código Civil), e o reconhecimento do defeito para efeito de abatimento de parte do preço não tem o condão de reabrir o prazo legal. Por conseguinte, ACOLHO a prejudicial de decadência quanto aos pedidos edilícios de resolução contratual, restituição do preço e abatimento proporcional. No tocante ao pedido de ressarcimento por danos materiais, a solução é diversa, conforme se passa a expor. 5. DOS DANOS MATERIAIS (PRETENSÃO REPARATÓRIA) A pretensão de ressarcimento das despesas de conserto possui natureza reparatória, e não edilícia, submetendo-se ao prazo prescricional de três anos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e não à decadência do artigo 445. Não formulada pretensão própria de ação redibitória ou estimatória, mas sim uma indenização pelo dano material decorrente da necessidade de conserto do veículo adquirido, a pretensão é de reparação civil, que está submetida ao prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. (TJGO, Recurso Inominado 5078235-60.2022.8.09.0142, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais) Superada a questão temporal, o pedido, no mérito, não merece acolhimento. A configuração do vício redibitório pressupõe defeito oculto, preexistente à tradição, que torne a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor, e que seja desconhecido do adquirente, nos termos do artigo 441 do Código Civil: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. No caso, o veículo foi adquirido com mais de dez anos de uso, circunstância em que o desgaste natural das peças é esperado, não configurando vício redibitório a ocorrência de defeitos congêneres, decorrentes do uso ordinário da coisa. Nesse sentido: Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor. Sabe-se que não cabe alegar vício redibitório por conta de defeitos congêneres, ou seja, que decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa. Trata-se de veículo adquirido com mais de quinze anos de uso. Em razão do tempo de uso do veículo, a ocorrência de problemas é algo esperado para bens com tais características. O comprador não podia descartar a necessidade de possível revisão no veículo, pelo desgaste natural das peças. Assim, cabia ao recorrente examiná-lo criteriosamente e avaliar as reais condições do bem, antes de fechar negócio. (TJGO, Recurso Inominado 5078235-60.2022.8.09.0142, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais) Ademais, a própria requerida informou o adquirente, antes da concretização do negócio, sobre a emissão de fumaça e as condições do veículo, tendo o autor deixado de realizar vistoria prévia. Não se trata, pois, de vício oculto, mas de defeito de que o adquirente tinha ciência, assumindo o risco do negócio. Incabível o acolhimento da pretensão indenizatória por danos materiais, baseado na tese de existência de vício redibitório, quando observado que, por ocasião da celebração do negócio jurídico, o adquirente não se cercara dos cuidados mínimos exigíveis para a aquisição de um automóvel com mais de 14 (quatorze) anos de uso e com elevada quilometragem. (TJ-DF, 0718632-57.2020.8.07.0003, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, julgado em 07/03/2023) De mais a mais, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente a preexistência do vício à tradição e a ciência da vendedora, ônus do qual não se desincumbiu. Os reparos iniciais foram realizados por terceiro, em local impróprio, circunstância que também fragiliza o nexo causal entre o alegado defeito e as despesas suportadas. 6. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tampouco merece acolhimento. A situação narrada, não ultrapassa a esfera do inadimplemento contratual e dos transtornos dele decorrentes. Não há nos autos demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir, de forma relevante, direitos da personalidade do autor, como humilhação, exposição ou ofensa à honra. Ausente, portanto, prova de humilhação, exposição vexatória, ofensa à honra ou outro abalo extrapatrimonial indenizável, impõe-se a rejeição do pedido. 7. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de incompetência do Juizado, e REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. ACOLHO a prejudicial de decadência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos edilícios de resolução contratual, restituição de valores e abatimento proporcional do preço (art. 445 do Código Civil). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento por danos materiais e de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial do Juízado Especial Cível. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)