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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5352656-18.2023.8.09.0040

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5352656-18.2023.8.09.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

Processo nº 5352656-18.2023.8.09.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ricardo Pereira de Oliveira em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. No evento 119, foi autorizado o levantamento do depósito realizado no evento 104 e determinado o pagamento do saldo remanescente. O exequente informou que o débito remanescente correspondia a R$ 280,90 (evento 124). Na sequência, foi expedido alvará referente ao depósito inicial, acrescido dos rendimentos (evento 125). A executada informou o pagamento do saldo remanescente e requereu a extinção do feito (evento 129), tendo sido expedido o respectivo alvará no evento 130. Assim, diante da satisfação da obrigação objeto deste cumprimento de sentença, não subsiste fundamento para o prosseguimento dos atos executivos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, imediatamente. Edéia, data da assinatura digital. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito