Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evs. 56 e 58), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange às custas já adiantadas, o ônus será dividido igualitariamente, ressalvada a suspensão da exigibilidade em favor do autor por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Ante o silêncio da transação, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5964695-91.2025.8.09.0051
Natureza : Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Requerente: Jose Antonio Abadia Junior
Requerido:Itau Unibanco S.a.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Jose Antonio Abadia Junior em face de Itau Unibanco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Por meio das petições de evs. 56 e 58, as partes noticiaram a realização de acordo, requerendo a sua homologação e extinção do feito. Restou consignado que a transação abrange a quitação de seis contratos de crédito pessoal/cartão e a expressa renúncia e desistência da pretensão autoral em relação a três contratos de empréstimo consignado, que permanecerão hígidos em seus termos originários.
É o necessário a relatar. Decido.
A transação é um negócio jurídico que visa a prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, conforme dispõe o artigo 840 do Código Civil.
Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei. O ajuste versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, formalizado por procuradores com poderes para transigir, desistir e dar quitação, não havendo óbice para sua homologação.
Nesse contexto, dispõe o artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Dessa forma, a homologação do acordo e da correlata desistência parcial é medida que se impõe, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evs. 56 e 58), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange às custas já adiantadas, o ônus será dividido igualitariamente, ressalvada a suspensão da exigibilidade em favor do autor por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Ante o silêncio da transação, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.
Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão.
Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.
HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.".
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A1
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.