Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Habilitação 5323978-03.2026.8.09.0132

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5323978-03.2026.8.09.0132
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, face à discordância instaurada entre os herdeiros e a inventariante, JULGO EXTINTO o presente incidente de habilitação de crédito, sem resolução do mérito, determinando a REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS, com fulcro no art. 1.018, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.

Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência (considerando a resistência apresentada e a inércia da requerente em prosseguir no feito), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais deste incidente e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos impugnantes, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça requerida na inicial, caso deferida.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário principal (Processo nº 5070671-65.2019.8.09.0132).

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POSSE 1ª Vara de Família e Sucessões Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO Telefone: (62) 3611-2080 Processo n.: 5323978-03.2026.8.09.0132 Requerente: Leticia Barbosa Nascimento Requerido: Rozangela Maria Rodrigues Barbosa A presente Sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Habilitação de Crédito ajuizado por LETÍCIA BARBOSA NASCIMENTO em desfavor dos ESPÓLIOS DE RITA RODRIGUES BARBOSA e JESUS NEVES BARBOSA, representados pela inventariante Rozangela Maria Rodrigues Barbosa. A requerente aduz ser credora da importância atualizada de R$ 99.037,75, decorrente de honorários advocatícios contratuais firmados para a representação dos espólios em demanda trabalhista. Recebida a inicial, determinou-se a intimação da inventariante e demais herdeiros para manifestação. A inventariante apresentou impugnação (evento 26), arguindo a iliquidez e inexigibilidade do título, sob o fundamento de que a autora não cumpriu integralmente o contrato ao substabelecer os poderes a terceiro, abandonando o feito nas fases recursal e de execução, o que demandaria o arbitramento proporcional dos honorários em via própria. O herdeiro João Pereira Sampaio também apresentou impugnação (evento 31) nos mesmos termos, suscitando a ausência de liquidez do crédito. Por sua vez, a herdeira e ex-inventariante Rita Ryan Rodrigues Barbosa Nascimento manifestou concordância com o pedido de habilitação (evento 30). Intimada para se manifestar acerca das impugnações apresentadas (evento 34), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de evento 40. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O incidente de habilitação de crédito no processo de inventário consubstancia-se em procedimento de jurisdição voluntária, cujo êxito e processamento célere dependem da concordância de todos os interessados quanto à existência e exigibilidade da dívida. Nesse sentido, o rito legal estabelecido pelo Código de Processo Civil determina que, havendo discordância entre as partes, a questão deve ser remetida aos meios ordinários, onde haverá ampla dilação probatória. É o que preceitua expressamente o art. 1.018 do CPC: "Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias". No caso em apreço, constata-se a expressa impugnação ao crédito pela inventariante e pelo herdeiro João Pereira Sampaio. As impugnações não se limitam a meras discordâncias genéricas, mas fundamentam-se na alegada ausência de liquidez do título motivada pelo cumprimento apenas parcial do contrato de prestação de serviços advocatícios (substabelecimento em fases avançadas do processo trabalhista). A solução dessa controvérsia exige análise aprofundada sobre a extensão dos serviços prestados pela advogada e o eventual arbitramento de honorários proporcionais, matérias de alta indagação que refogem à estreita via do incidente de habilitação de crédito e ao próprio juízo do inventário (art. 612 do CPC). O fato de uma das herdeiras ter manifestado concordância com o pedido não afasta a regra processual, uma vez que a lei exige a ausência de oposição de todas as partes. Por fim, quanto à possibilidade de reserva de bens prevista no parágrafo único do art. 1.018 do CPC, embora a pretensão esteja lastreada em prova documental (contrato de honorários), a inércia da requerente em responder às impugnações inviabiliza o deferimento da medida acautelatória ex officio neste momento, devendo a parte, se assim desejar, postular as garantias cabíveis diretamente no juízo competente para a ação de conhecimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, face à discordância instaurada entre os herdeiros e a inventariante, JULGO EXTINTO o presente incidente de habilitação de crédito, sem resolução do mérito, determinando a REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS, com fulcro no art. 1.018, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência (considerando a resistência apresentada e a inércia da requerente em prosseguir no feito), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais deste incidente e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos impugnantes, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça requerida na inicial, caso deferida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário principal (Processo nº 5070671-65.2019.8.09.0132). Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Posse, data e hora da assinatura eletrônica. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAÚJO Juíza Respondente (Decreto Judiciário n. 5.559/2026) (Assinado eletronicamente)