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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000734-15.2017.8.21.1001

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
5000734-15.2017.8.21.1001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000734-15.2017.8.21.1001/RS

AUTOR : ELISABETE PEREIRA DIAS

ADVOGADO(A) : MARCOS VALTER EGGLER DOCKHORN (OAB RS041873)

ADVOGADO(A) : DIEGO DE ARAUJO TAMAGNONE (OAB RS088028)

RÉU : DAMARIS ABRAMCZUK MENA

ADVOGADO(A) : NALA RODRIGUES DINIZ (OAB RS028355)

ADVOGADO(A) : AGEL WYSE RODRIGUES (OAB RS016999)

ADVOGADO(A) : LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083)

SENTENÇA

Com base no exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Elisabete Pereira Dias em face de Damaris Abramczuk Mena, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré à restituição parcial de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigidos pelo IPCA-E desde a data dos pagamentos (dezembro de 2016) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (novembro de 2017); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) A partir do trânsito em julgado, a atualização monetária e os juros de mora serão substituídos pela variação da taxa Selic, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca proporcional, a ré arcará com aproximadamente 63% das custas processuais e a autora com 37%, considerando que a autora obteve R$ 9.500,00 de um pedido total de R$ 15.000,00. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor total da condenação (R$ 9.500,00), a cargo da ré, e em 10% sobre a parcela rejeitada (R$ 5.500,00), a cargo da autora (art. 85, caput, e art. 86, ambos do CPC), observando-se que: A autora é beneficiária da gratuidade de justiça (deferida no Evento 3, PROCJUDIC2, pág. 4) (evento 3, PROCJUDIC2, p. 4), ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, pelo prazo de cinco anos, salvo comprovação de que cessou a condição de hipossuficiência; Determino, ainda, que a ré reembolse ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul os honorários periciais da perita psicológica fixados no Evento 34 (DESPADEC1) (evento 34, DESPADEC1, p. 1) e atualizados conforme o Ato n.º 066/2024-P indicado pela perita (Evento 102, LAUDO1, pág. 1) (evento 102, LAUDO1, p. 1), na proporção de 63% do valor total, em razão da sucumbência parcial.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000734-15.2017.8.21.1001/RS AUTOR : ELISABETE PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : MARCOS VALTER EGGLER DOCKHORN (OAB RS041873) ADVOGADO(A) : DIEGO DE ARAUJO TAMAGNONE (OAB RS088028) RÉU : DAMARIS ABRAMCZUK MENA ADVOGADO(A) : NALA RODRIGUES DINIZ (OAB RS028355) ADVOGADO(A) : AGEL WYSE RODRIGUES (OAB RS016999) ADVOGADO(A) : LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083) SENTENÇA Com base no exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Elisabete Pereira Dias em face de Damaris Abramczuk Mena, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré à restituição parcial de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigidos pelo IPCA-E desde a data dos pagamentos (dezembro de 2016) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (novembro de 2017); b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) A partir do trânsito em julgado, a atualização monetária e os juros de mora serão substituídos pela variação da taxa Selic, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca proporcional, a ré arcará com aproximadamente 63% das custas processuais e a autora com 37%, considerando que a autora obteve R$ 9.500,00 de um pedido total de R$ 15.000,00. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor total da condenação (R$ 9.500,00), a cargo da ré, e em 10% sobre a parcela rejeitada (R$ 5.500,00), a cargo da autora (art. 85, caput, e art. 86, ambos do CPC), observando-se que: A autora é beneficiária da gratuidade de justiça (deferida no Evento 3, PROCJUDIC2, pág. 4) (evento 3, PROCJUDIC2, p. 4), ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, pelo prazo de cinco anos, salvo comprovação de que cessou a condição de hipossuficiência; Determino, ainda, que a ré reembolse ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul os honorários periciais da perita psicológica fixados no Evento 34 (DESPADEC1) (evento 34, DESPADEC1, p. 1) e atualizados conforme o Ato n.º 066/2024-P indicado pela perita (Evento 102, LAUDO1, pág. 1) (evento 102, LAUDO1, p. 1), na proporção de 63% do valor total, em razão da sucumbência parcial.