Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5977566-45.2026.8.09.0011

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5977566-45.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência da ação formulada pelo autor no evento nº 18 e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação do requerido e de constituição de advogado pela parte adversa nos autos.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existentes, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que é beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade da obrigação permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Projudi e as cautelas de praxe.

Publiquem. Registrem. Intimem.

Aparecida de Goiânia, nesta data.

Aluízio Martins Pereira de Souza

Juiz de Direito

3

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5977566-45.2026.8.09.0011 Polo ativo: Jose Francisco Da Silva Polo passivo: Celio Dias Ramalho Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS, COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA em desfavor de CÉLIO DIAS RAMALHO, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento nº 18, o autor informou que o requerido desocupou voluntariamente o imóvel e manifestou expressamente sua desistência da ação, requerendo a homologação do pedido e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. É breve o relato. Decido. A desistência da ação constitui faculdade processual conferida ao autor, que pode manifestar desinteresse no prosseguimento da demanda, observados os requisitos legais. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...)." A desistência constitui ato processual unilateral do autor, cuja eficácia depende de homologação judicial, conforme estabelece o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese, verifica-se que o autor, no evento nº 18, manifestou expressamente sua intenção de desistir da demanda, em razão da desocupação voluntária do imóvel pelo requerido. Ademais, a relação processual ainda não foi aperfeiçoada pela citação do requerido, circunstância que dispensa sua anuência quanto ao pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A propósito, destacam-se os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA. ACORDO. SUCUMBÊNCIA. Tendo a parte autora postulado pela extinção da ação, após acordo firmando entre as partes, sem que tenha ocorrido a citação do réu, sem dúvida que desistiu do seu processamento, atraindo, assim, a sua responsabilidade pela sucumbência, consoante artigo 26, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 327526-59.2015.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016)" "(…). 2. Evidenciado que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes de aperfeiçoada a relação jurídico-processual com a citação da parte adversa, é forçoso reconhecer a impossibilidade da homologação judicial. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 154876-62.2015.8.09.0000, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 26/05/2015, DJe 1798 de 03/06/2015)" "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1- O Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto à presença do advogado na transação extrajudicial, posicionou-se no sentido de que a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. 2- Diante da legalidade da transação entabulada entre as partes litigantes, correta foi a homologação da desistência e a extinção do processo. (…). Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 47372-65.2013.8.09.0000, Rel. DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 25/04/2013, DJe 1298 de 08/05/2013)." Dessa forma, diante da manifestação expressa do autor e da ausência de impedimento legal, o pedido de desistência comporta homologação. Ante o exposto, homologo a desistência da ação formulada pelo autor no evento nº 18 e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação do requerido e de constituição de advogado pela parte adversa nos autos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existentes, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que é beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade da obrigação permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Projudi e as cautelas de praxe. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, nesta data. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 3