Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5070085-77.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ARCO IRIS SUPERMERCADO LTDA CPF: 34.793.206/0001-38 RÉU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CPF: 34.337.707/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos, etc. R Trata-se de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais, danos à imagem e tutela de urgência, ajuizada por Arco Íris Supermercado Ltda. em face de H&F Solar Energy Energias Renováveis Ltda., Solfácil Energia Solar Tecnologia & Serviços Financeiros Ltda. e BMP Money Plus Sociedade de Crédito S.A. A autora alega que celebrou contrato para fornecimento e instalação de sistema de energia solar, cujo pagamento foi financiado pelas segunda e terceira rés. Sustenta que a primeira ré não concluiu o serviço no prazo contratado, não promoveu a homologação do sistema junto à CEMIG e, durante a instalação dos painéis fotovoltaicos, causou danos ao telhado do imóvel onde funciona o supermercado, permanecendo inerte quanto aos reparos, apesar das tentativas de solução extrajudicial. Aduz, ainda, que as demais rés continuam promovendo cobranças relativas ao financiamento, embora o serviço não tenha sido disponibilizado. Requereu, em tutela de urgência, que a primeira ré seja compelida a reparar o telhado e retirar os painéis fotovoltaicos, bem como que as demais rés se abstenham de realizar cobranças e de promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a rescisão dos contratos de prestação de serviços e de financiamento, condenar a primeira ré ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos materiais, danos à imagem, multa contratual, além das verbas de sucumbência. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 10348476674/ID 10348471091. Indeferida a tutela de urgência (ID 10352726611). A primeira ré (H&F) apresentou contestação (ID 10384347551), na qual sustenta que o atraso na conclusão do projeto decorreu de débitos da autora perante a CEMIG, os quais impediram a aprovação e posterior ligação do sistema fotovoltaico. Afirma que, após a regularização das pendências, a autora recusou a ativação da usina, condicionando-a à realização de reparos no telhado. No mérito, alega inexistir nexo de causalidade entre a instalação dos painéis e os alegados danos no telhado, sustentando que os problemas estruturais eram preexistentes. Aduz que apresentou propostas para solucionar a controvérsia de forma consensual, recusadas pela autora, inexistindo, ainda, comprovação dos danos materiais e extrapatrimoniais alegados. Defende a validade do contrato, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afirma que eventual rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da autora, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos iniciais. A segunda e a terceira rés apresentaram contestação (ID 10386015445), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Solfácil e da BMP. Sustentam que a Solfácil atuou apenas como correspondente bancária e a BMP como instituição financeira responsável pela concessão do crédito, não possuindo qualquer responsabilidade pela instalação, funcionamento ou manutenção do sistema fotovoltaico, atribuições exclusivas da primeira ré. Alegam, ainda, que os contratos de prestação de serviços e de financiamento são autônomos e independentes. No mérito, defendem a ausência de responsabilidade pelos danos narrados na inicial, ao argumento de que cumpriram integralmente suas obrigações contratuais, limitando-se a viabilizar o financiamento do projeto. Sustentam que eventual inadimplemento da primeira ré não autoriza a rescisão do contrato de financiamento, tampouco enseja sua condenação ao pagamento de indenizações, multa contratual ou restituição de valores, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Manifestação da autora (ID 10390719495). Impugnação à contestação (ID 10408209353. Em sede de saneamento (ID 10543921304), as preliminares foram afastadas pela Teoria da Asserção, a aplicação do CDC foi rejeitada e o ônus da prova foi distribuído. Indeferimento de nova tutela de urgência (ID 10665126646). A instrução oral foi encerrada na AIJ de ID 10711490091 por preclusão do rol de testemunhas. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais, danos à imagem e tutela de urgência, por meio da qual a autora pretende a rescisão dos contratos de prestação de serviços e de financiamento celebrados com as rés, em razão do alegado inadimplemento contratual relacionado ao fornecimento e à instalação de sistema de energia fotovoltaica, bem como a condenação das rés ao cumprimento de obrigação de fazer e ao pagamento de indenizações e multa contratual. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da primeira ré (H&F SOLAR ENERGY) na execução e homologação da instalação de sistema fotovoltaico; a existência de nexo de causalidade entre referida instalação e os danos estruturais (vazamentos) alegados no telhado da autora; e, por fim, a possibilidade de rescisão do contrato de financiamento acessório em decorrência da coligação contratual entre as rés. Conforme decidido no saneamento (ID 10543921304), a relação entre as partes é de natureza civil/comercial, visto que a autora, como supermercado, adquiriu o sistema para redução de custos operacionais, não se enquadrando como destinatária final vulnerável. Assim, a lide rege-se pela distribuição estática do ônus da prova (art. 373, CPC), incumbindo à autora a prova dos danos e do nexo, e às rés a prova de fatos impeditivos ou extintivos. A falha na prestação do serviço técnico é patente. O "Comunicado de Reprova de Serviço" da CEMIG (ID 10348483719) atesta que a vistoria foi reprovada por "Padrão fora das normas técnicas". O fato afasta a incidência da cláusula 5.4.1, que previa a isenção de multa por motivos inerentes à aprovação da concessionária. A reprovação não decorreu de questões burocráticas externas, mas de erro técnico na execução do padrão pela ré, configurando inadimplemento culposo. A cláusula 5.4 estipula multa de 30% sobre o valor total do contrato (R$ 157.500,00). Todavia, à luz do art. 413 do Código Civil, o montante de R$ 47.250,00 mostra-se manifestamente excessivo, considerando que houve a instalação física dos equipamentos, embora inoperantes. Para evitar o enriquecimento sem causa e restabelecer o equilíbrio contratual em uma relação civil, reduzo a penalidade para 10% (dez por cento) do valor total do negócio, montante suficiente para compensar as perdas pré-fixadas. A cláusula penal compensatória funciona como uma pré-fixação de indenização por prejuízos (art. 416, CC). No caso de rescisão, a cumulação com danos materiais comprovados (reparo do telhado e perda de estoque) exige cautela, se a multa cobrir os prejuízos, novos acréscimos são vedados; contudo, se o dano comprovado for superior à multa, a diferença (indenização suplementar) pode ser cobrada. O valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença, autorizando-se a cobrança apenas do montante que exceder os 10% da multa fixada. Embora as rés Solfácil e BMP aleguem autonomia contratual, prevalece no ordenamento jurídico a Teoria dos Contratos Coligados. O financiamento foi firmado exclusivamente para a aquisição do sistema fotovoltaico (ID 10348482218). Frustrada a finalidade do contrato principal por culpa do fornecedor, o contrato acessório de financiamento deve ser igualmente rescindido, com o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa das instituições financeiras por um serviço nunca entregue. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, imperioso destacar que a autora é pessoa jurídica, cuja proteção ao patrimônio imaterial restringe-se à sua honra objetiva (reputação, bom nome comercial e crédito), conforme a Súmula 227 do STJ. Embora o inadimplemento contratual e os transtornos estruturais (vazamentos) tenham sido comprovados, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o mero descumprimento de contrato, por si só, não gera dano moral in re ipsa. No caso em tela, a relação foi classificada como civil/comercial, tendo a decisão saneadora (ID 10543921304) alocado à autora o ônus de comprovar o dano moral, por ser este personalíssimo e não presumível. Todavia, a instrução probatória foi encerrada sem a produção de prova oral ou pericial que demonstrasse, de forma concreta, que a utilização de baldes no estabelecimento ou o encerramento das atividades tenham efetivamente manchado a imagem do supermercado perante sua clientela ou fornecedores. As fotos acostadas, apesar de demonstrarem a precariedade fática, não são suficientes para atestar o decréscimo de reputação necessário para a reparação extrapatrimonial. Assim, inexistindo prova de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC) para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços e do contrato de financiamento (CCB nº 10348463752), sem ônus para a autora; b) DETERMINAR que a ré H&F retire o sistema do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$ 30.000,00; c) CONDENAR a ré H&F SOLAR ao pagamento da multa contratual reduzida para 10% do valor do ajuste, perfazendo o montante de R$ 15.750,00, cujos encargos deverão observar a regra de transição da Lei nº 14.905/24. Período 1 (desde o inadimplemento em julho/2024 até 29/08/2024): incidência apenas da Taxa SELIC, que compreende juros e correção de forma acumulada; Período 2 (de 30/08/2024 em diante): correção monetária pelo IPCA (via ICGJ/TJMG) acrescida de juros de mora pela Taxa Legal do art. 406 do CC (Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA). d) CONDENAR a ré H&F SOLAR à indenização suplementar por danos materiais (reparo do telhado e estoque), a ser apurada em liquidação de sentença, autorizando-se a execução apenas do montante que comprovadamente exceder o valor da multa fixada no item anterior. Sobre o valor excedente apurado incidirá correção monetária pelo IPCA (via ICGJ/TJMG) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela Taxa Legal do art. 406 do CC (SELIC - IPCA) desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para autora e 70% para as rés. Transitada em julgado, remetam-se os autos à contadoria. Após, baixe-se e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia