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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001992-42.2023.8.13.0429

Juiz(a)
Silva Sell
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5001992-42.2023.8.13.0429
Inteiro teor

Ementa

a e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS ALVES DA SILVA CPF: 421.010.888-00 e outros RÉU: ELETROZEMA S/A CPF: 26.404.731/0263-14 SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de ressarcimento c/c indenização por danos morais proposta por TAINARA CORREIA GURSKI e LUCAS ALVES DA SILVA em desfavor de ELETROZEMA S/A. No ID 10508469599, a devedora comprovou o depósito judicial do valor fixado na sentença e ato contínuo os exequentes se manifestaram no ID 10521264446, dando quitação integral ao débito e solicitando a transferência dos valores. Considerando a satisfação da obrigação pela devedora, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Providencie a secretaria à transferência dos valores existentes na conta judicial vinculada aos autos para a conta informada no ID 10521264446. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Azul / Juizado Especial da Comarca de Monte Azul Alameda Antônio Oliveira Neto, 295, Centro, Monte Azul - MG - CEP: 39500-000 PROCESSO Nº: 5001992-42.2023.8.13.0429 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCAS ALVES DA SILVA CPF: 421.010.888-00 e outros RÉU: ELETROZEMA S/A CPF: 26.404.731/0263-14 SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de ressarcimento c/c indenização por danos morais proposta por TAINARA CORREIA GURSKI e LUCAS ALVES DA SILVA em desfavor de ELETROZEMA S/A. No ID 10508469599, a devedora comprovou o depósito judicial do valor fixado na sentença e ato contínuo os exequentes se manifestaram no ID 10521264446, dando quitação integral ao débito e solicitando a transferência dos valores. Considerando a satisfação da obrigação pela devedora, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Providencie a secretaria à transferência dos valores existentes na conta judicial vinculada aos autos para a conta informada no ID 10521264446. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, os autos, oportunamente, com baixa. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Monte Azul