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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5003255-98.2026.4.04.7216

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5003255-98.2026.4.04.7216
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência da ação manifestada pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. No procedimento dos Juizados Especiais Federais, incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. No procedimento comum, os beneficiários da gratuidade da justiça são isentos do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003255-98.2026.4.04.7216/SC AUTOR : LUARA MARQUES DE CAMPOS ADVOGADO(A) : JUSSARA DALVA LEAL DE CASTRO (OAB GO069200) ADVOGADO(A) : RAFAEL LOPEZ FARIAS (OAB SC073371) SENTENÇA Ante o exposto, homologo a desistência da ação manifestada pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. No procedimento dos Juizados Especiais Federais, incabível a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. No procedimento comum, os beneficiários da gratuidade da justiça são isentos do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação.