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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 5069270-43.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5069270-43.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO o réu CARLOS EDUARDO RIBEIRO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Passo à dosimetria da pena, em conformidade com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação é comum; os antecedentes são imaculados, conforme CAC ao ID 10703374760; a conduta social e personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a saúde pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, inexistindo agravantes a serem consideradas. Todavia, deixo de promover a redução da pena, tendo em vista que a reprimenda já se encontra fixada no mínimo legal, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de aumento de pena, contudo, presente a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343, de 2006, razão pela qual reduzo a reprimenda na fração de 2/3, em razão da quantidade dos entorpecentes apreendidos, e fixo a pena definitiva em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 do salário-mínimo, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. Estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Atendidos os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Ante a natureza da pena fixada, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, e deixo de expedir alvará de soltura, uma vez que ele se encontra solto nos autos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Em relação à quantia em dinheiro apreendida em contexto de traficância de drogas, é caso de destinação em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343, de 2006. Com o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: 1. Expeça-se a guia de execução definitiva; 2. Proceda-se à incineração das drogas; 3. Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; e 4. Oficie-se ao Tribunal

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5069270-43.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS EDUARDO RIBEIRO CPF: 147.250.736-36 SENTENÇA Vistos I – Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de CARLOS EDUARDO RIBEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006. A denúncia narra a seguinte descrição fática: “policiais militares realizavam operação de combate ao tráfico de drogas no bairro Pilar, quando visualizaram o denunciado CARLOS, de compleição magra, cor parda, trajando camisa preta e bermuda branca, segurando uma sacola plástica em mãos. Ao perceber a aproximação dos policiais, o imputado empreendeu fuga, desobedecendo às ordens de parada, e foi visto arremessando a sacola que portava no mato, próximo a um córrego. Após perseguição, o denunciado CARLOS foi alcançado e, em busca pessoal, foi encontrado em sua posse o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro trocado. A sacola por ele dispensada foi localizada por outro policial militar, contendo 31 (trinta e um) pinos plásticos contendo cocaína, quatro invólucros plásticos de crack, três invólucros de maconha, além da quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais).” (ID 10585441046). A peça acusatória encontra-se devidamente amparada no inquérito policial, do qual se destacam os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (ID 10415286107); boletim de ocorrência policial (ID 10415286108); auto de apreensão das substâncias entorpecentes e quantia em dinheiro (ID 10415286116); e decisão proferida em audiência de custódia, na qual foi concedida liberdade provisória ao acusado (ID 10415375047, ff. 93/95). Laudos de constatação definitiva de drogas, indicando a presença de 0,98 gramas de cocaína em 04 pedras de crack (ID 10415286136), 5,30 gramas de maconha em 3 buchas (ID 10415286139) e 21,37 gramas de cocaína em 31 pinos (ID 10415286140). Parecer do Ministério Público apresentando proposta de acordo de não persecução penal (ID’s 10431454169 e 10431454170). Notificação pessoal do acusado (ID 10591661055), que apresentou defesa prévia ao ID 10600615117. Decisão que determinou o encaminhamento da proposta ao Núcleo de Acordos de Não Persecução Penal de Belo Horizonte (ID 10432123942). Ata da audiência destinada à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, da qual se verifica a aceitação, pelo acusado, da proposta apresentada pelo Ministério Público (ID 10527095666). Ata da audiência homologatória do acordo frustrada ante a não localização do acusado (ID 10542376447). Com abertura de vista ao Ministério Público, foi oferecida denúncia em vista da homologação de acordo frustrada pela não localização do réu (ID 10585441046). O acusado foi notificado por meio de edital (ID 10610043492), apresentando defesa prévia ao ID 10642201254. Decisão que recebeu a denúncia no dia 12/03/2026 (ID 10642782544). Ata de audiência que determinou a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 10661536216). Certidão de antecedentes criminais do acusado, indicando sua primariedade (ID 10703374760). Certidão de antecedentes do menor, a qual se verifica a inexistência de registros de atos infracionais análogos a crimes (ID 10703374761). Termo de audiência de instrução, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (ID 10646101340). O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006, e pugnando pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da mesma lei (ID 10713687349). A Defesa de CARLOS EDUARDO RIBEIRO apresentou alegações finais, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea, além do reconhecimento a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (ID 10716342131). Vieram-me, então, conclusos os autos para a prolação da sentença. É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação Inexistindo preliminares arguidas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A materialidade do crime está inequivocamente comprovada pelo auto de apreensão das substâncias entorpecentes e quantia em dinheiro (ID 10415286116); e pelos laudos de constatação definitiva de drogas, indicando a presença de 0,98 gramas de cocaína em 04 pedras de crack (ID 10415286136), 5,30 gramas de maconha em 3 buchas (ID 10415286139) e 21,37 gramas de cocaína em 31 pinos (ID 10415286140). Tecidas breves considerações acerca da materialidade, cumpre-me apreciar a autoria atribuída ao denunciado. A testemunha José Romário Gomes afirmou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, onde a guarnição atuava constantemente em razão do aumento da criminalidade relacionada ao comércio de entorpecentes. Explicou que a região possuía diversos acessos e, ao ingressarem com a viatura no local, os policiais visualizaram o acusado segurando uma sacola. Relatou que, inicialmente, o acusado não percebeu a aproximação policial. Entretanto, assim que notou a viatura, demonstrou nervosismo e passou a correr em direção a uma via de acesso à linha férrea. Diante da atitude suspeita, a equipe iniciou o acompanhamento, determinando que ele parasse, ordem que não foi obedecida. Esclareceu que, durante a fuga, visualizou o acusado arremessando a sacola em meio ao mato existente nas proximidades. Em seguida, desembarcou da viatura juntamente com o Cabo Carlos Philippe, conseguindo realizar a abordagem do denunciado, que já havia dispensado o objeto. Informou que, durante a busca pessoal, foi localizada apenas a quantia de R$ 50,00 em poder do acusado, não sendo encontrado qualquer outro objeto ilícito consigo. Acrescentou que o Cabo Carlos Philippe dirigiu-se ao local onde a sacola havia sido lançada e constatou que ela continha porções de cocaína, maconha e crack. Afirmou que, ao ser questionado acerca da origem das drogas, o acusado declarou que apenas estava guardando o material para um terceiro indivíduo, que havia deixado o local momentos antes da abordagem. Contudo, recusou-se a informar a identidade dessa pessoa, permanecendo em silêncio quanto ao seu nome. Relatou que, diante dos fatos, efetuaram a prisão do acusado pela prática do tráfico de drogas. Acrescentou que o acusado voltou a ser preso aproximadamente um mês depois, no mesmo local e também por envolvimento com drogas. Esclareceu que a região era dominada por integrantes conhecidos como "Carmonas", grupo que controlava o tráfico local, afirmando que pessoas estranhas à organização não conseguiam comercializar drogas naquele ponto. Informou ainda que, posteriormente, essa estrutura criminosa passou a se vincular ao Comando Vermelho, que buscava assumir o controle dos pontos de venda de drogas do Bairro Pilar. Esclareceu que o Cabo Carlos Philippe presenciou toda a ocorrência desde o início, participando da perseguição, da abordagem e da apreensão da droga. Após a segunda prisão do acusado, não voltou a vê-lo envolvido com o tráfico naquele local. Também esclareceu que, à época dos fatos, não possuía notícia de que o acusado integrasse organização criminosa, limitando-se a atuar como vendedor de drogas naquele ponto. Acrescentou que a vinculação da região ao Comando Vermelho ocorreu posteriormente e que não possuía informações de que o acusado tivesse passado a integrar essa facção. Carlos Philippe Gomes Silva afirmou que participava de operação policial em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas quando avistou o acusado segurando uma sacola. Esclareceu que, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado lançou a sacola em direção ao córrego existente nas proximidades e passou a caminhar rapidamente para outro local, aparentando a intenção de deixar a área. Informou que a equipe decidiu realizar a abordagem justamente em razão de o acusado ter dispensado a sacola e demonstrado intenção de fugir. Relatou que, enquanto o sargento realizava a abordagem do acusado, dirigiu-se ao local onde a sacola havia sido arremessada, conseguindo localizá-la dentro do córrego. Ao verificar seu conteúdo, encontrou porções de maconha, cocaína e crack, procedendo à arrecadação do material. O acusado declarou que apenas estava guardando a sacola para outra pessoa, recusando-se, contudo, a revelar quem seria o verdadeiro proprietário das drogas. Informou que o acusado já havia sido abordado e preso anteriormente por tráfico de drogas, embora aquela tivesse sido a primeira ocasião em que o próprio depoente realizou sua prisão. Esclareceu que existe organização criminosa atuando na região, mencionando o grupo conhecido como "Carmonas". Todavia, afirmou não possuir conhecimento específico acerca de qual facção dominava exatamente o ponto onde ocorreu a abordagem, esclarecendo conhecer melhor outra área da região. O acusado CARLOS EDUARDO RIBEIRO afirmou que, na data dos fatos, encontrava-se no local comercializando drogas, admitindo ser verdadeira a acusação de que portava cocaína, maconha e crack. Relatou que estava próximo à linha férrea realizando a venda dos entorpecentes quando percebeu a chegada da polícia. Informou que, nesse momento, tentou dispensar a sacola contendo as drogas, sendo abordado pelos policiais nas proximidades de um bar. Confirmou que a sacola continha os entorpecentes descritos na denúncia. Entretanto, negou portar qualquer quantia em dinheiro. Disse que os policiais incendiaram seus documentos pessoais durante a abordagem, razão pela qual permaneceu sem documentação. Contestou ainda a informação constante dos autos acerca da apreensão de R$ 50,00 em seu poder e de R$ 32,00 dentro da sacola. Segundo afirmou, havia outros três rapazes na esquina, os quais também foram revistados, sustentando que o dinheiro encontrado com essas pessoas teria sido posteriormente colocado pelos policiais dentro de sua sacola. Relatou que começou a vender drogas havia menos de dois meses. Explicou que anteriormente trabalhava regularmente, exercendo atividades como pizzaiolo, pintor, ajudante de pedreiro e fabricante de textura. Disse que, após ser expulso da residência do tio, durante a madrugada, passou por dificuldades financeiras e, revoltado com a situação, decidiu iniciar a venda de drogas. Esclareceu que adquiria os entorpecentes de terceiros para revendê-los por conta própria, afirmando que não integrava qualquer organização criminosa. Informou que apenas ouvira comentários de que o grupo conhecido como "Carmonas" atuava naquela região, mas afirmou que jamais sofreu qualquer cobrança, ameaça ou exigência para vender drogas naquele local. Afirmou ainda que os policiais queimaram seus documentos pessoais e tentaram pressioná-lo psicologicamente para que revelasse o nome de um terceiro supostamente responsável pelas drogas. Segundo declarou, recusou-se a fornecer qualquer nome porque vendia drogas por conta própria e não para outra pessoa. Esclareceu que não sofreu agressões físicas, afirmando apenas ter sido submetido à pressão psicológica durante a abordagem. Por fim, informou que, após sua prisão, retomou a atividade laboral e atualmente encontra-se empregado. Como se vê, o acervo probatório produzido é seguro em demonstrar a prática do tráfico de drogas pelo acusado. Os policiais militares responsáveis pela abordagem apresentaram versões firmes, coerentes e convergentes acerca da dinâmica dos fatos, narrando que o acusado, ao perceber a aproximação da viatura, tentou evadir-se e dispensou a sacola que posteriormente foi recuperada, contendo diversas porções de entorpecentes destinadas à mercancia. Seus relatos são harmônicos entre si e encontram amparo no restante do conjunto probatório, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie perseguição pessoal, má-fé ou irregularidade capaz de comprometer sua credibilidade. Além disso, a prova oral produzida em juízo foi corroborada pela própria confissão de CARLOS, que admitiu expressamente que estava comercializando drogas na data dos fatos. Em seu interrogatório, reconheceu que portava cocaína, crack e maconha para venda, confirmou que tentou dispensar a sacola ao notar a aproximação policial e declarou que havia iniciado a atividade de traficância cerca de dois meses antes, por dificuldades financeiras. Embora tenha impugnado a apreensão dos valores em dinheiro e alegado que os policiais teriam colocado a quantia encontrada na sacola, tais alegações não possuem o condão de afastar a responsabilidade penal pelo delito, sobretudo porque o próprio acusado confessou a prática do delito. Da mesma forma, a alegação de que os policiais teriam queimado seus documentos pessoais não interfere na comprovação da materialidade e autoria do crime em julgamento. Nessa seara, ainda que o acusado não tenha sido visto em movimentação típica do crime, consistente em troca de objetos com outras pessoas, não há que se falar em atipicidade de sua conduta. A quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, já fracionados em porções individualizadas, aliadas às circunstâncias da abordagem, ao local reconhecidamente utilizado para o comércio ilícito de drogas, à tentativa de fuga e ao descarte da sacola contendo os entorpecentes, revelam, de forma inequívoca, que a droga destinava-se à mercancia, preenchendo os elementos caracterizadores do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Assim, diante do conjunto probatório produzido, especialmente da confissão judicial do acusado, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares e pelas demais provas constantes dos autos, não subsiste dúvida razoável acerca da prática do crime de tráfico de drogas, impondo-se a condenação do réu CARLOS EDUARDO RIBEIRO pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A confissão do acusado deve ser reconhecida como circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora tenha questionado a origem do dinheiro apreendido e a versão policial acerca de eventual terceiro, CARLOS EDUARDO RIBEIRO admitiu, de maneira clara, que portava a sacola, que tentou descartá-la e que comercializava os entorpecentes. Trata-se, portanto, de confissão relevante para a reconstrução dos fatos e para a formação do convencimento judicial. No que tange à causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é cabível a redução da pena quando o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. No caso, não há prova concreta de que o acusado integrasse organização criminosa. A testemunha José Romário Gomes mencionou a atuação de um grupo conhecido como “Carmonas” naquela região. Contudo, ao ser questionado especificamente acerca do acusado, esclareceu que, à época dos fatos, não possuía notícia de sua vinculação a qualquer facção criminosa. Também afirmou que não voltou a vê-lo no local depois dos acontecimentos. De igual modo, a testemunha Carlos Philippe não soube afirmar que o ponto em que ocorreu a abordagem fosse efetivamente dominado pelo referido grupo, esclarecendo não conhecer suficientemente a dinâmica criminosa daquela área específica. A circunstância de o tráfico de drogas em determinada região ser controlado por uma organização criminosa não permite concluir automaticamente que toda pessoa surpreendida comercializando entorpecentes no local integre o grupo. A demonstração da integração a organização criminosa exige elementos individualizados, como divisão estável de tarefas, subordinação, comunicação com integrantes, recebimento de ordens ou atuação reiterada em benefício da estrutura delitiva. Nenhum desses elementos foi produzido em relação ao acusado. O próprio réu afirmou que adquiria os entorpecentes de terceiros e os revendia por conta própria, sem vínculo com os denominados “Carmonas”. Relatou ainda que não foi abordado, ameaçado ou cobrado pelo grupo em razão da venda de drogas naquele local. Também não se mostra suficiente para afastar o benefício a afirmação de que o acusado teria sido novamente preso por tráfico no mês seguinte. Além de não terem sido apresentados elementos documentais acerca desse outro fato, inquéritos e ações penais sem condenação definitiva não podem ser utilizados para concluir, isoladamente, que o agente se dedica habitualmente a atividades criminosas. Não havendo demonstração concreta de dedicação habitual ao crime ou de integração a organização criminosa, reconheço a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A redução deve ocorrer na fração de 2/3. Embora tenham sido apreendidas três espécies de drogas, a quantidade total não se mostra expressiva e não há elementos indicativos de atuação estruturada, profissional ou de maior abrangência. As circunstâncias do fato, portanto, não justificam a adoção de fração inferior. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO o réu CARLOS EDUARDO RIBEIRO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Passo à dosimetria da pena, em conformidade com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Na primeira fase, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação é comum; os antecedentes são imaculados, conforme CAC ao ID 10703374760; a conduta social e personalidade do agente não serão valoradas negativamente, por inexistirem elementos suficientes à sua aferição; o motivo do crime é próprio dos delitos desta natureza; as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie; as consequências do crime são as ordinárias; e o comportamento da vítima inexistiu, vez que se trata de crime contra a saúde pública. Ante tal exame das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, inexistindo agravantes a serem consideradas. Todavia, deixo de promover a redução da pena, tendo em vista que a reprimenda já se encontra fixada no mínimo legal, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena intermediária no patamar acima fixado. Na terceira fase, estão ausentes causas de aumento de pena, contudo, presente a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343, de 2006, razão pela qual reduzo a reprimenda na fração de 2/3, em razão da quantidade dos entorpecentes apreendidos, e fixo a pena definitiva em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 do salário-mínimo, diante da ausência de provas quanto à capacidade econômica do agente. Estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da sanção penal imposta, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Atendidos os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Ante a natureza da pena fixada, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, e deixo de expedir alvará de soltura, uma vez que ele se encontra solto nos autos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Em relação à quantia em dinheiro apreendida em contexto de traficância de drogas, é caso de destinação em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343, de 2006. Com o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: 1. Expeça-se a guia de execução definitiva; 2. Proceda-se à incineração das drogas; 3. Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; e 4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para o cumprimento do artigo 71, §2°, do Código Eleitoral, e do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-o da condenação do acusado e sua respectiva identificação pessoal, devendo o ofício ser instruído de cópia da sentença condenatória. Publique-se, registre-se e intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARLETE APARECIDA DA SILVA COURA Juíza de Direito 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte