Ementa
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na ação ajuizada por EGLON DE OLIVEIRA LOPES contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para condenar o ente público ao pagamento das diferenças das horas extras que tenham sido laboradas e indenizadas administrativamente, com base no vencimento básico da(o) graduação/posto substituída(o) por mais de 10 (dez) dias, nos moldes da fundamentação supra, respeitada a prescrição quinquenal, até 29/02/2020.