Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 6048188-29.2026.8.09.0051
Requerente: F.v.s. Servicos Ltda
Requerido(a): Juciano Barroso Da Silva
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por F.v.s. Servicos Ltda em face de Juciano Barroso Da Silva, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte requerente, por meio do ajuizamento da presente ação, o recebimento da quantia de R$ 828,76 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos).
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito envolve relação de consumo, devendo, por conseguinte, serem aplicadas as regras de proteção e defesa do consumidor, as quais são de ordem pública e interesse social (art. 1º, do CDC).
Incide, portanto, a regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, devendo-se reconhecer, no presente caso, o foro de domicílio do consumidor como competente para conciliar, processar e julgar este feito, vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. I - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, versando o contrato sobre relação de consumo, a competência do órgão julgador é absoluta, podendo ser declinada de ofício. II- Em observância às regras de competência e tendo em vista que a comarca de Goiânia/GO não é o local do domicílio da autora, nem onde está a sede do réu, mas, sim, o domicílio do advogado, deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu, de ofício, a incompetência do juízo e determinou a redistribuição do feito à comarca onde reside a consumidora. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5353246-59.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023)" (negrito inserido)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. I - Em demandas ajuizadas em desfavor do consumidor, a competência firma-se no local de seu domicílio, com o propósito de promover a facilitação da defesa do hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90. II - Não há conexão, mas prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei n. 911/69 e a ação revisional quando ambas discutem o mesmo contrato de financiamento. Ademais, se esta última já foi julgada e a sentença transitada em julgado, não há sequer se falar em prevenção por conexão. Súmula 235 do STJ. Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência do juízo suscitado (TJ-GO - Conflito de Competência:03302160520178090051, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento:19/10/2017, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/10/2017)" (negrito inserido)
Em se tratando de relação de consumo, a cláusula de foro ou de eleição de foro não pode ser diversa da residência e/ou domicílio do consumidor com o fim de inviabilizar o acesso deste à Justiça. Nestes casos, deve referida cláusula ser considerada abusiva, nos termos do art. 51, incisos IV e XV, do CDC, reconhecendo-se, de ofício, a incompetência para conhecer a lide por parte do Juízo, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC.
Neste sentido, se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 148.200 – PR (2016/0216417-4) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA SUSCITANTE: [...] É o relatório. Decido. [...]. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o consumidor, quando autor processual, pode optar por ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, do domicílio do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação. Confira-se: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. [...]. Ademais, quanto à ação executiva, ainda nos termos do entendimento do STJ, tratando-se de relação de consumo, o ajuizamento da ação contra a parte vulnerável deve se dar no seu domicílio. E, em benefício deste, cabe a remessa dos autos de ofício para referido foro, considerando-se haver, na espécie, competência absoluta. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE 1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado […]. (STJ – CC: 148200 PR 2016/0216417-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ13/02/2017). (negrito inserido)
Ainda, segundo o Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência para processamento e julgamento da lide pode ser reconhecida de ofício, "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)."
Além disso, verifica-se o prejuízo da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), uma vez que o demandado reside em Serra Talhada–PE, não sendo razoável que assuma gastos para efetivar sua defesa no Estado de Goiás, mormente porque o risco de desenvolver as atividades em âmbito nacional deve ser assumido pela empresa demandante.
Assim sendo, tem-se como abusiva a cláusula de eleição de foro levada a efeito em desfavor do consumidor (art. 51, IV e XV, do CDC).
E por fim, ainda que não se tratasse de relação de consumo, a regra seria o foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC).
Isto posto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.
No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.
Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), geralmente consta a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
Juiz de Direito em Substituição