Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
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SENTENÇA
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por MURILO RENATO PARENTE CARNEIRO em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que é policial militar do Estado de Goiás e identificou descontos mensais em sua folha de pagamento, vinculados à instituição requerida, sob as rubricas nº 900569, nº 900570, nº 900571 e nº 900572, nos valores de R$ 150,50, R$ 863,97, R$ 287,88 e R$ 81,03, respectivamente.
Salientou não dispor dos instrumentos contratuais e das informações necessárias à compreensão das operações. S
Asseverou que solicitou administrativamente a documentação em 30/04/2026, por meio do protocolo CPTBR02149501-78, sem obter atendimento.
Requereu, ao final, a apresentação dos contratos, propostas, autorizações de consignação, comprovantes de disponibilização de valores, registros de contratação eletrônica e demonstrativos de evolução das operações, além da condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Pugnou, ainda, pela assistência judiciária e inversão do ônus da prova. Juntou documentos (eventos 01 e 09).
Após discussão acerca da gratuidade da justiça, o benefício foi concedido em segundo grau, conforme decisão comunicada no evento 18.
No evento 20, foi recebida a petição inicial e determinada a citação do requerido para exibir os documentos ou apresentar resposta.
Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação no evento 25. Arguiu, em preliminar, ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo, e irregularidade da representação processual, sob o fundamento de que a procuração seria genérica. No mérito, afirmou a regularidade das contratações e apresentou documentos referentes às operações nº 791857792, nº 793134078, nº 797632909 e nº 798151862, incluindo instrumentos contratuais, demonstrativos e comprovantes de transferência. Requereu a extinção do processo ou a improcedência dos pedidos, sustentando não ter resistido à exibição.
Em réplica, no evento 29, o autor rebateu as preliminares e reconheceu a apresentação dos instrumentos contratuais, afirmando que a exibição realizada em juízo esgotou o objeto central da demanda. Sustentou, entretanto, que o banco deveria responder pelas custas e pelos honorários advocatícios, em razão do não atendimento da solicitação extrajudicial.
Intimadas as partes para especificação de provas (evento 31), o requerido apresentou manifestação no evento 36, com alegações de litigância abusiva e questionamentos sobre a representação processual.
No evento 37, o autor requereu o julgamento antecipado, sustentando a insuficiência dos documentos para comprovar a validade das contratações e apontando ausência de autorização de saque, termo de consentimento esclarecido e faturas.
O requerido, no evento 39, também manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O processo está apto para julgamento, de acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que os elementos probatórios constantes dos autos bastam para elucidar os fatos e formar o convencimento deste Juízo.
Havendo preliminares, passo a analisá-las.
A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento.
No Tema 648, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para a exibição preparatória de documentos bancários, a necessidade de demonstração da relação jurídica, de prévio pedido não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço, quando exigível segundo previsão contratual e regulamentar.
No caso, os documentos financeiros apresentados pelo autor demonstram descontos em favor do requerido, evidenciando a relação jurídica que fundamenta a pretensão de acesso aos respectivos instrumentos.
Também foi juntado comprovante de solicitação extrajudicial realizada em 30/04/2026, por meio da plataforma PROTESTE, sob o protocolo CPTBR02149501-78. O requerimento identifica o consumidor, indica as quatro rubricas questionadas e solicita cópias dos contratos, comprovantes de repasse e extratos, constando seu encerramento sem solução.
A alegação de inexistência de qualquer protocolo ou tentativa extrajudicial não corresponde, portanto, à documentação apresentada.
Não se demonstrou, ademais, que o fornecimento dependesse de tarifa regularmente prevista e previamente informada ao solicitante, cujo pagamento tivesse sido por ele recusado.
Entre a solicitação e o ajuizamento decorreu prazo suficiente para o atendimento, sem prova de disponibilização anterior da documentação.
A apresentação dos documentos no curso do processo não elimina retroativamente o interesse existente no momento da propositura da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Também não procede a alegação de irregularidade da representação processual.
A procuração apresentada com a inicial identifica o outorgante e os advogados constituídos, contém assinatura e confere poderes para atuação judicial.
Além disso, diferentemente do alegado na defesa, o instrumento menciona expressamente a propositura de ação em desfavor do Banco Pan, referente a empréstimo.
Não há exigência de indicação do número de cada contrato para o ajuizamento desta ação. A ausência dessa informação, inclusive, integra a justificativa apresentada pelo consumidor para buscar acesso à documentação.
Os poderes conferidos são suficientes para a pretensão deduzida, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil.
As alegações de litigância abusiva também não encontram suporte concreto neste processo. O número de ações patrocinadas por determinado escritório e a utilização de modelos de petições não demonstram, isoladamente, ausência de autorização do cliente, falsidade da procuração ou emprego ilícito do processo.
Não foram comprovadas circunstâncias individualizadas que justifiquem a invalidação da representação ou a aplicação de penalidades, razão pela qual rejeito também esta preliminar e os pedidos sancionatórios fundados nessas alegações.
Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O autor pretende obter acesso à documentação das operações vinculadas aos descontos realizados em sua folha de pagamento. O requerido, por sua vez, sustenta a ausência de interesse processual e a irregularidade da representação, mas apresentou, com a contestação, os documentos das operações identificadas.
Portanto, a controvérsia deve ser examinada nos limites da pretensão exibitória, sem pronunciamento sobre a validade dos negócios jurídicos ou a exigibilidade dos respectivos débitos.
Pois bem. O direito de acesso aos documentos comuns às partes encontra fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil e no dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
No evento 25, o banco apresentou instrumentos relativos às operações nº 791857792, nº 793134078, nº 797632909 e nº 798151862, acompanhados de demonstrativos financeiros, comprovantes de transferência e registros de formalização eletrônica.
Os arquivos contratuais contêm as condições das operações, com informações sobre valores, parcelas, encargos, custo efetivo total e forma de pagamento, além de dados relativos à contratação digital.
A própria parte autora, na réplica do evento 29, reconheceu a apresentação dos instrumentos e afirmou que a exibição realizada esgotou o objeto central da tutela postulada.
Na manifestação do evento 37, as objeções se concentraram na aptidão da documentação para comprovar a validade dos negócios, apontando ausência de autorização de saque, termo de consentimento esclarecido e faturas.
Essas alegações não demonstram, por si, descumprimento da obrigação exibitória.
A pretensão inicial refere-se a operações de empréstimo consignado. A exigência de documentos próprios de outras modalidades, como faturas de cartão ou autorização específica de saque, depende da demonstração de sua pertinência às operações efetivamente documentadas, o que não ocorreu.
Da mesma forma, discordar da eficácia da assinatura eletrônica ou da suficiência dos elementos de autenticação não equivale à ausência de exibição do documento.
É necessário distinguir o acesso à prova de sua posterior valoração. A apresentação dos contratos permite ao consumidor conhecer seu conteúdo e avaliar eventual pretensão revisional, declaratória ou indenizatória, sem que este julgamento antecipe a solução dessas questões.
A documentação exibida não recebe, nesta sentença, declaração de autenticidade, validade ou regularidade material. Tampouco se reconhece a inexigibilidade dos descontos.
Essas matérias extrapolam o objeto da ação, conforme os limites estabelecidos pelos arts. 141 e 492 do CPC.
Não cabe aplicar a consequência pretendida pelo autor com fundamento no art. 400 do CPC para declarar, neste processo, a inexistência das relações contratuais. Além de ter ocorrido a exibição, a pretensão deduzida não compreende pedido declaratório autônomo de inexistência dos débitos.
Quanto à alegada preclusão documental, não há necessidade de pronunciamento abstrato sobre a admissibilidade de futuras provas. O pedido exibitório está sendo decidido com base no acervo existente, e eventual apresentação de documentos em outra demanda se submeterá às regras processuais próprias.
Assim, reconheço atendida a pretensão de acesso à documentação, mediante a apresentação realizada no evento 25.
A apresentação dos documentos com a contestação não configura, necessariamente, reconhecimento jurídico do pedido, sobretudo quando o requerido expressamente contesta a pretensão. Por isso, o julgamento não se funda no art. 487, III, “a”, do CPC.
Quanto aos honorários, a orientação do Superior Tribunal de Justiça exige a verificação de resistência à exibição no processo, não bastando o simples não atendimento da solicitação administrativa quando a documentação é apresentada na primeira oportunidade de manifestação judicial.
No caso, o requerido juntou os instrumentos e documentos financeiros com a contestação, sem necessidade de medidas coercitivas ou de determinação posterior de apresentação.
As alegações defensivas acerca da regularidade das contratações e da ausência de interesse processual não se traduziram em recusa concreta de disponibilização dos documentos, que foram incorporados aos autos na primeira resposta.
A circunstância de a solicitação extrajudicial não ter sido atendida autoriza, nas condições examinadas, o acesso à tutela exibitória, mas não conduz automaticamente à condenação em honorários quando ausente resistência judicial ao fornecimento.
Por conseguinte, deixo de fixar honorários advocatícios em favor de qualquer das partes.
As custas e despesas processuais ficam a cargo do requerente, observada a gratuidade da justiça deferida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo satisfeita a obrigação exibitória mediante a documentação apresentada no evento 25.
O presente julgamento limita-se à exibição documental, sem declaração de validade ou invalidade das contratações, de exigibilidade dos débitos ou de existência de direito à restituição ou indenização.
Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de resistência judicial à apresentação dos documentos.
Custas e despesas processuais a cargo do autor, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação, registro e intimação eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
LUANA CAVALCANTE DE FREITAS
Juíza de Direito em auxílio
Decreto Judiciário nº 5128/2026