Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF, visto, ainda, que não houve a angularização completa da relação processual. Custas satisfeitas - evento 3. Sentença registrada eletronicamente e dada por publicada com a sua disponibilização no sistema. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa. Intime-se.