Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5003610-20.2025.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros] AUTOR: VALMOR MEIRELES SOARES CPF: 065.212.056-33 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Veicular c/c Repetição de Indébito ajuizada por VALMOR MEIRELES SOARES em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados, em que o autor alegou que celebrou com o requerido, em 18/3/2022, cédula de crédito bancário de n° 571007772, com a finalidade de adquirir um veículo, sendo financiado o valor total de R$35.481,56, a ser pago em 48 parcelas de R$1.264,48, aduzindo que o contrato contém cláusulas abusivas uma vez que os juros remuneratórios estão acima da média do mercado, bem como que há ilegalidade na capitalização diária de juros ante a ausência de informação no contrato e da tarifa de registro do contrato, e avaliação do bem, além de que a venda de seguro configura venda casada e os encargos moratórios são abusivos. Por essa razão, ajuizou a presente demanda na qual pretende, em sede de tutela, a autorização para o autor depositar nos autos os valores que entende devido, bem como que seja afastada eventual negativação de seu nome e que seja mantido na posse do veículo. No mérito, requereu o deferimento da justiça gratuita, a confirmação da tutela e declaração da descaracterização da mora, bem como a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado, declarar a ilegalidade da capitalização de juros diária, tarifa de registro e tarifa de avaliação do bem, bem como declarar a ilegalidade da cobrança de seguro e abusividade dos juros de mora de 6%, limitando-o a 1% a.m. e a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. A inicial fez-se acompanhar: procuração (id 10574972531); documento pessoal (id 10574959397); comprovante de endereço (id 10574959399); declaração de hipossuficiência (id 10574954695); contrato (id 10574950447); e comprovantes de faturas (id 10574975029). Conclusos os autos, este Juízo concedeu parcialmente a antecipação da tutela para fins de autorização do depósito judicial das parcelas que o autor entendia devida, deferindo, ainda, o benefício da justiça gratuita (id 10594791344). A tentativa de conciliação restou-se infrutífera em razão da ausência da parte autora, tendo o requerido postulado pela aplicação da multa prevista no artigo 334, §8° do CPC, conforme informação constante na ata de id 10638570080. Em nova tentativa de conciliação, não foi possível alcançar acordo entre as partes, conforme ata de id 10682663872. Contestação apresentada pelo requerido ao id 10634458108, oportunidade em que requereu a improcedência da demanda ao argumento de que os encargos cobrados não são abusivos e que quanto as tarifas de avaliação e registro os serviços foram efetivamente prestados. Relativamente ao seguro, ressaltou que o empréstimo não está condicionado à sua contratação, tendo o cliente o direito de escolher qualquer seguradora que atenda suas necessidades. A contestação veio acompanhada de: cédula de crédito bancário (id 10634466548); relatório de detalhes da cobrança (id 10634469588); termo de avaliação do veículo (id 10634454873); proposta de adesão do seguro (id 10634470930); e informações da inclusão de apontamento (id 10634459424). Impugnação apresentada ao id 10688598359, sustentando, em síntese, os fatos já narrados na inicial. Intimadas as partes para que informassem as provas que pretendiam produzir, somente o autor se manifestou ao id 10693492334 requerendo o julgamento antecipada da lide. Este Juízo determinou a intimação da parte autora, pessoalmente, para informar se reconhece a assinatura exarada na procuração acostada aos autos, tendo ele comparecido presencialmente à Secretaria desta serventia e confirmado sua assinatura e os fatos narrados na peça inicial (id 10710639980). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia. No mais, estando presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Narra a parte autora que celebrou um contrato de financiamento junto ao requerido para aquisição de um veículo, sendo que posteriormente tomou conhecimento de que as cláusulas estariam abusivas, contendo tarifas ilegais de serviços correspondentes prestadas à financeira, sendo: taxa a título de despesas de avaliação do bem, tarifa de registro contratual e cobrança de seguro, sustentando a existência de encargos abusivos como juros remuneratórios acima da média do mercado, capitalização de juros diária e cobrança de juros de mora de 6%a.m., sendo essa a razão pela qual postulou a presente, a fim de que haja a revisão judicial do contrato de financiamento com a declaração de nulidade destas cláusulas. Da Revisão do Contrato e Capitalização dos Juros: No que toca ao mérito, há de se compreender que a autonomia da vontade, antes aceita como a irrestrita liberdade de contratar e de escolher o conteúdo das avenças, passou a sofrer interferências do Estado (dirigismo contratual), por meio de normas de ordem pública. Hodiernamente, a intervenção do Estado nas relações contratuais tornou-se necessária à manutenção da integridade e eficácia dos direitos fundamentais de segunda geração (direitos sociais, culturais e econômicos). Percebeu-se que o contrato constitui instrumento natural de circulação de riquezas, produzindo efeitos não apenas em relação aos contraentes, mas também perante toda a sociedade. Por tais motivos, cabe ao Poder Judiciário, por meio das normas de ordem pública, fiscalizar os pactos a fim de assegurar que a circulação de riquezas perpetuada pela avença satisfaça os interesses individuais e coletivos. Logo, mesmo nas relações contratuais não amparadas pelo direito do consumidor, pode o Judiciário rever as normas estabelecidas no pacto, como forma de prestigiar a função social do contrato e a boa-fé objetiva em detrimento da autonomia da vontade. O pacta sunt servanda não pode legitimar ofensas a princípios Constitucionais. Sendo assim, cabe ao Judiciário analisar e revisar as cláusulas contratuais, à luz do ordenamento, em especial a Constituição, como forma de garantir os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana nas relações privadas, independentemente da presença dos requisitos da teoria da imprevisão. Quanto à capitalização de juros, conquanto inicialmente a jurisprudência pátria fosse no sentido de vedar tal prática, mesmo na hipótese de haver autorização contratual, com exceção daqueles contratos em que a lei a previa expressamente (cédulas de crédito rural, industrial, comercial e bancário), houve mudança da orientação, passando a se entender como admissível tal previsão contratual, desde que o negócio jurídico tenha previsto expressamente tal cláusula, embora alguns sejam no sentido de exigir ainda que o negócio tenha sido firmado pelas instituições financeiras após março de 2000, o que de qualquer modo é a hipótese dos autos. É cediço que os juros remuneratórios, ou também chamados compensatórios, constituem o fruto do capital emprestado, podendo ser cobrado durante a vigência do contrato, sendo o entendimento hoje vigente no Sistema Financeiro Nacional é de liberdade na pactuação dos juros remuneratórios. Isso implica reconhecer que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Destarte, é permitido às instituições financeiras aplicar taxas de juros remuneratórios superiores às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33 (12% ao ano), em razão da edição da Lei 4.595/64 (denominada Lei de Reforma Bancária), desde que não reste claramente demonstrada a exorbitância do encargo. O entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, na súmula 596: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante da comprovação de que discrepantes em relação à taxa praticada pelo mercado. Assim, somente na hipótese de os juros cobrados se mostrarem extremamente excessivos cabe a intervenção do Poder Judiciário a fim de reduzi-los ao patamar adequado. Insta mencionar, conforme bem asseverado pela Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp 1.061.530, que as taxas podem sofrer alteração, sendo certo que um limite deve ser observado para que não exista abusividade mas o congelamento destas em um valor certo não se demonstra razoável em razão da flexibilidade do mercado, motivo pelo qual tenho que a análise da taxa média aplicada à época deve ser analisada em conjunto com o acréscimo de até uma vez e meia, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deve ser utilizado para fins de análise de existência de abusividade. Assim vejamos: “Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (…) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” (Fl. 23/24 Resp.1.061.530). No caso em apreço, o valor líquido liberado é de R$32.000,00, o valor financiado, com impostos, é de R$35.481,56, a ser pago em 48 parcelas, no valor de R$1.264,48 cada, o que totaliza R$60.695,04 e a taxa de juros praticada no referido contrato era de 2,41% ao mês e 33,04% ao ano. Sustenta a parte autora que a referida taxa de juros é abusiva, estando esta acima da média do mercado, o que se passa a analisar. Imperioso ressaltar que a jurisprudência pacífica firmou entendimento de que devem ser considerados abusivos os juros que superem em uma vez e meia a taxa média prevista no mercado, assim como asseverado no voto vencedor, como se constata: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Em consonância com o disposto e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vale colacionar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. - Considerando que a decisão compreende a análise do pedido liminar deferido em Primeiro Grau, e o recurso objetiva comprovar a descaracterização da mora, por meio da revogação do deferimento da busca e apreensão, não se verifica a supressão de instância.- De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), apenas os juros remuneratórios abusivos e capitalização não avençada, no período da normalidade, é que poderiam afastar a mora.- O Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, pacificou que não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.001784-8/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024) destaquei Consoante ainda parâmetros aferidos pelo próprio Bacen, na data que foi celebrado o contrato, qual seja 18 de março de 2022, a taxa média de juros para operações para aquisição de veículo era da ordem de 2,495% ao mês e 35,845% a.a., tendo índices mensais que variaram entre 1,18% a 3,81%. https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-03-18”. (Acesso dia 16 de julho de 2026, às 13h10min). Nesses moldes, é de reconhecer que a taxa de juros contratual de 2,41% ao mês e 33,04% a.a. não pode ser reputada como abusiva, uma vez que está em patamar inferior à média do mercado para o período em questão. Importante aqui lembrar que os valores fixados pelo Banco Central são calculados pela média, que servem apenas de referência e não vinculam os negócios jurídicos ao valor ali definido, sendo imperioso relembrar, conforme já fundamentado, que este numerário deve ser aceito como abusivo se a taxa aplicada ao caso em análise supera em uma vez e meia a taxa prevista pelo mercado. De se consignar, também, que o contrato estipulou capitalização de juros diária, porém, entendo inexistir neste aspecto nenhuma ilegalidade. A este respeito, vejo conveniente transcrever os verbetes 539 e 541 da Súmula do STJ; "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim sendo, repito, a taxa de 2,41% ao mês contratual se demonstra aceitável por estar em patamar inferior em relação às taxas médias utilizadas no mercado à época da celebração do contrato. Dos Encargos de Mora: Das Tarifas, Taxas e Cobranças: A parte autora reivindica que seja declarada nulas as cobranças das Tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. Além disso, assevera ter sido o seguro imputado ao contrato como venda casada, já que o referido instrumento, no entender do demandante, se enquadra na modalidade de adesão. Inicialmente, quanto ao seguro, geralmente denominado pelas instituições financeiras como sendo Seguro Prestamista, de se ressaltar que, da forma como foi redigido, tudo leva a crer se tratar de um contrato casado, no qual o consumidor deixa de ter liberdade de realizar ou não o referido contrato. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na mesma linha dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, assente o seguinte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - ILEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - ABUSIVIDADE. - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. - As tarifas relacionadas à avaliação de bem dado em garantia e de ressarcimento de despesas registrais, que envolvam contratos com instituições financeiras, podem ser cobradas apenas se o serviço foi efetivamente prestado e se não existir onerosidade excessiva (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, não é permitida se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por este indicada. (STJ, REsp nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).(TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.486638-8/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020). Do contrato juntado aos autos, repita-se, por relevante, tenho que este segue o modelo dos famosos “contratos de adesão”, não tendo o consumidor a liberalidade de aceitar ou não a proposta que lhe está sendo oferecida, sob pena de o negócio jurídico não se concretizar. Assim sendo, a devolução dos valores pagos à requerida a título de seguro, é medida que se impõe. Assim sendo, a devolução dos valores pagos ao requerente a título de seguro, é a medida que se impõe, devendo a quantia ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o montante deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo/pagamento (Súmula 43 STJ), pela tabela da CGJ/TJMG, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a ser pelo IPCA (artigo 389 do CC e Súmula/ 43 STJ), e juros de mora pela taxa legal, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que também se considera o efetivo pagamento, conforme disposto no artigo 398 do Código Civil observada, ainda, a norma do artigo 406, §1° do CC. Tarifa de Registro de Contrato: Em relação a Tarifa de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP- Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. Assim sendo, a tarifa de registro de contrato, desde que expressamente convencionada e ressaltando-se que esse registro é exigido por força do artigo 1361 do Código Civil pode ser validamente cobrada do consumidor, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Institui o Código Civil. Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. Pois bem, no caso em comento a tarifa de registro de contrato foi disposta de maneira clara no contrato, não negando a autor o lançamento do gravame (id 10634466548), alegando, apenas, que não houve prestação de contas de que tal quantia foi destinada integralmente para o fim consignado. Nesse sentido, lícito colacionar entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS - SEGURO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. - No tocante às tarifas de registro do contrato e de avaliação de bem, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a cobrança de tais tarifas, à exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o serviço não for efetivamente prestado. - Sobre a validade da contratação de seguro, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". - Considerando que o autor apenas quitou parcelas de forma indevida com a instituição financeira, não havendo provas da má-fé, a restituição dos valores se dará de forma simples.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.153384-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 25/11/2022) No caso dos autos, a alegação de abusividade da tarifa de registro de contrato é impertinente, não sendo verificada qualquer onerosidade excessiva na cobrança, que se limitou ao valor de R$298,88, e tampouco constatados indícios de desvio desta a outra questão que não o cumprimento e lançamento do gravame, não merece acatamento a irresignação do autor nessa parte. Demais disso, o documento de id 10634459424 evidencia o apontamento do registro do contrato no documento do veículo. Taxa de Serviço de Avaliação: Em relação a Taxa de Serviço de Avaliação do Bem, verifica-se que a cobrança de forma genérica, sem prova efetiva do ato, mostra-se indevida e deve ser decotada, tendo em vista a total ausência de informações claras sobre a sua destinação, o que é vetado. Insta mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a cobrança da tarifa de avaliação do bem, nos contratos pactuados a partir de 30/04/2008 é válida desde que efetivamente prestado o serviço, nos temos do seguinte entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958 do Recurso Especial Repetitivo, senão vejamos: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.(site:http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivospesquisa.jspnovaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1578553, consulta realizada em 06/03/2020). Contudo, no caso em debate, observo ter o banco requerido comprovado, através de juntada de laudo de vistoria e avaliação, id 10634454873, a destinação do valor cobrado, o que justifica sua inclusão. Além do mais, há que se ressaltar que, comparada ao valor total financiado, não se demonstra o importe de R$269,00 abusivo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MENÇÃO DA TAXA DIÁRIA DOS JUROS. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR A 30/03/2021. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - Segundo entendimento do STJ, a capitalização diária dos juros remuneratórios pode encerrar manifesta abusividade, cabendo à Instituição financeira fornecer informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de se reputar abusiva tal prática (REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/10/2020). - Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.578.553, é válida a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.- Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.639.259, ilegal a cobrança de seguro, na hipótese em que atrelada a contratação à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da Instituição financeira.- Conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, nos contratos celebrados antes de 30/03/2021 e, ausente a comprovação de má-fé da Instituição financeira, a restituição deve ser feita na forma simples. V.V.: REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. - Se não constatada conduta contrária à boa-fé objetiva da parte que realizou a cobrança indevida em des favor do consumidor, a repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) não tem cabimento (STJ, EAREsp 676.608/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.177127-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 30/08/2024) Do encargo de mora A parte autora discute, ainda, a legalidade da cláusula contratual que prevê a incidência de juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao mês em contrato de financiamento de veículo formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário. Examinando os autos, verifica-se que a avença estabelece, em caso de inadimplemento, a cobrança de juros moratórios à razão de 6% ao mês, encargo que se mostra manifestamente excessivo e em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, os juros moratórios possuem natureza indenizatória, destinando-se à reparação dos prejuízos decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação, não se confundindo com os juros remuneratórios, os quais constituem a remuneração do capital disponibilizado pela instituição financeira. No âmbito das relações contratuais bancárias, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 379, segundo a qual: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” Ainda que a Cédula de Crédito Bancário seja regida pela Lei nº 10.931/2004, inexiste disposição legal específica autorizando a estipulação de juros moratórios superiores ao referido limite, razão pela qual permanece aplicável a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, tratando-se de contrato submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se abusiva a imposição de obrigação excessivamente onerosa ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC, especialmente quando o encargo moratório extrapola, em seis vezes, o patamar admitido pela jurisprudência consolidada. Cumpre salientar que o sistema jurídico admite, em caso de inadimplemento de contratos bancários, a cumulação de comissão de permanência (quando contratada e observados os limites legais), juros moratórios de até 1% ao mês e multa contratual de até 2%, observadas as balizas fixadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há, contudo, amparo legal para a cobrança de juros de mora no percentual de 6% ao mês, por representar encargo desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. Dessa forma, verifico a abusividade da cláusula que prevê juros moratórios de 6% ao mês, devendo eventual cobrança observar o limite de 1% a.m., em conformidade com a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, considerando o requerimento formulado pela requerida em audiência de conciliação (id 10638570080), deixo de aplicar a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, diante da ausência de demonstração de prejuízo processual concreto decorrente do não comparecimento da autora ao ato, medida que se revela adequada aos princípios da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas, considerando, inclusive, que foi realizada nova audiência de conciliação posteriormente. DISPOSITIVO Antes exposto e de tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista e, por conseguinte, determinar que a requerida restitua à parte autora a quantia de R$1.783,84, em dobro. Sobre o montante deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo/pagamento (Súmula 43 STJ), pela tabela da CGJ/TJMG, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a ser pelo IPCA (artigo 389 do CC e Súmula/ 43 STJ), e juros de mora pela taxa legal, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que também se considera o efetivo pagamento, conforme disposto no artigo 398 do Código Civil observada, ainda, a norma do artigo 406, §1° do CC. b) declarar a abusividade da cobrança de juros moratórios de 6% a.m., determinando que eventual cobrança observe o limite de 1% a.m.. Diante da sucumbência recíproca das partes, em maior grau da parte autora, condeno autor e réu, na razão de 60% e 40%, respectivamente, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, levando-se em consideração a natureza da demanda e a desnecessidade de dilação probatória (artigo 85, §2° do Código de Processo Civil). Fica, todavia, suspensa a exigibilidade em relação à autora, ante o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no art. 183, do CPC, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais, intimando as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Mateus Leme, 20 de julho de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito