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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5053545-82.2023.4.04.7100

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5053545-82.2023.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR PERICULOSIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu a especialidade de tempo de serviço e determinou a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto (i) à possibilidade de enquadramento especial de atividade periculosa por exposição a explosivos após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e (ii) à indicação de fonte de custeio para o benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Constatada a omissão quanto à análise da periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para a integração do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.

4. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida com exposição a explosivos mesmo após 05/03/1997, com fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão do risco iminente à integridade física do trabalhador.

5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para afastar a especialidade do tempo de serviço quando a nocividade decorre de periculosidade.

6. Não há omissão quanto à fonte de custeio, pois o acórdão embargado expressamente consignou que a concessão de aposentadoria especial independe de prévia identificação da fonte de custeio, cuja previsão legal encontra-se no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991.

7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.