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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0033141-72.2018.8.13.0153

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0033141-72.2018.8.13.0153
Inteiro teor

Ementa

n.º 10.826/03, cometido, em tese, no dia 23/02/2018. Foi redesignada audiência de instrução e julgamento (Id 10698754550). O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do acusado, pelo fenômeno da prescrição em perspectiva (Id 10715153231). Eis o relatório do essencial. Decido. Segundo o parecer ministerial manifesto ao Id 10715153231, não há nenhuma utilidade na continuidade do presente feito, razão pela qual, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC c/c art. 3º do CPP, a extinção do feito é impositiva. Por essas razões, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC c/c art. 3º do CPP, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual. Custas pelo Estado, isento por determinação legal. Dito isso, determino: 1- Intime-se o acusado na pessoa de seu defensor, para garantir celeridade na tramitação.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / Vara Criminal da Comarca de Cataguases Praça Doutor Cunha Neto, 0, Centro, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 0033141-72.2018.8.13.0153 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Porte de arma (branca)] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTONIO LUIZ SIMOES DE OLIVEIRA CPF: 454.031.636-20 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal instaurada em face de Antônio Luiz Simões de Souza para apuração da materialidade e autoria de delito tipificado no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, cometido, em tese, no dia 23/02/2018. Foi redesignada audiência de instrução e julgamento (Id 10698754550). O Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do acusado, pelo fenômeno da prescrição em perspectiva (Id 10715153231). Eis o relatório do essencial. Decido. Segundo o parecer ministerial manifesto ao Id 10715153231, não há nenhuma utilidade na continuidade do presente feito, razão pela qual, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC c/c art. 3º do CPP, a extinção do feito é impositiva. Por essas razões, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC c/c art. 3º do CPP, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual. Custas pelo Estado, isento por determinação legal. Dito isso, determino: 1- Intime-se o acusado na pessoa de seu defensor, para garantir celeridade na tramitação. Não sendo possível, proceda-se à intimação pessoal. 1.1- Em não sendo localizado, fica autorizado, desde já, a dispensa de intimação, considerando ser favorável a ele. 2- Enviem-se as armas e munições eventualmente apreendidas ao Exército Brasileiro para destruição, com as cautelas de praxe, nos termos legais. 3- Existindo bens apreendidos e, não havendo comprovação de propriedade, proceda-se nos termos do Provimento Conjunto n.º 53/2016 TJMG. 4- Intime-se a vítima, dando-lhe ciência desta sentença (art. 201, §2°, do CPP), se for o caso. Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos com baixa. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cataguases/MG, data da assinatura eletrônica. PRISCILA CARVALHO DE ANDRADE Juíza de Direito Vara Criminal da Comarca de Cataguases