Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o(a) Ré(u) a pagar a(o) Autor(a) a importância de R$ 4.366,00, a ser corrigida monetariamente através do IGPM, índice previsto no contrato (art.389, § único do CC), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, taxa prevista no contrato (art.406, § 1º do CC), contados a partir de abril/2026, correspondente à época da última atualização.
Condeno o(a) Ré(u) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com apoio no art.85, § 2º do CPC.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1072680-46.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
ADVOGADO(A) : DANIEL CIOGLIA LOBAO (OAB MG86734)
SENTENÇA
Vistos, etc.
SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA aforou a presente ação de cobrança contra EDUARDO FERREIRA RODRIGUES, partes qualificadas, aduzindo que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais junto a(o) Ré(u), o(a) qual se tornou inadimplente em relação ao pagamento da(s) mensalidade(s) discriminada(s). Pugnou pelo pagamento do débito pendente, devidamente atualizado.
Citada, a parte ré não contestou, tornando-se revel.
É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide (art.355, II do CPC).
A ausência de contestação atrai a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Demais disso, infere-se que o(a) Autor(a) comprovou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, acostando aos autos documentação que comprova o vínculo obrigacional decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, e débito correlato pendente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o(a) Ré(u) a pagar a(o) Autor(a) a importância de R$ 4.366,00, a ser corrigida monetariamente através do IGPM, índice previsto no contrato (art.389, § único do CC), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, taxa prevista no contrato (art.406, § 1º do CC), contados a partir de abril/2026, correspondente à época da última atualização.
Condeno o(a) Ré(u) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com apoio no art.85, § 2º do CPC.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa.