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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003750-09.2026.8.13.0637

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5003750-09.2026.8.13.0637
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido iniciais, DECLARANDO rescindido o contrato objeto da lide desde junho de 2025. CONDENO a ré Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A. a restituir à autora Lucia Vieira, de forma simples, a quantia de R$ 1.079,34 (mil e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 43 do STJ, acrescida de juros de mora a partir da citação, pela taxa referencial da SELIC, deduzido o índice do IPCA, uma vez que na referida taxa já estão embutidos atualização monetária e juros. DETERMINO que a ré Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A. se abstenha de promover novas cobranças, descontos e negativação relativos ao contrato objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, RATIFICANDO a tutela de urgência deferida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Efetuado o pagamento e sendo o valor pertinente, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará via DEPOX em favor da parte credora. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5003750-09.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Telefonia] AUTOR: LUCIA VIEIRA CPF: 693.527.806-63 RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. CPF: 53.420.564/0001-40 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. LUCIA VIEIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. alegando que possuía contrato de telefonia fixa junto à requerida, que teria sido cancelado no mês de junho de 2025. Sustenta, contudo, que, mesmo após o cancelamento da linha telefônica, a requerida continuou realizando descontos mensais em sua conta bancária, no valor aproximado de R$ 119,95, entre julho de 2025 e março de 2026, totalizando R$ 1.079,34. Assim, requereu a restituição em dobro dos valores pagos, a rescisão definitiva do contrato e a cessação das cobranças futuras. Em contestação de ID 10707000986, a requerida sustentou, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito, afirmando que a linha permaneceu ativa, com faturamento regular e todas as faturas quitadas, inexistindo cobrança indevida, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, sendo desnecessária a produção de outras provas. Decido. Quanto ao mérito, o caso será apreciado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, sem afastar, contudo, a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito. A autora afirma que a linha telefônica foi cancelada em junho de 2025, mas que, mesmo assim, continuou sofrendo descontos mensais em sua conta bancária, conforme planilha e extratos bancários juntados aos autos (IDs 10683114740 e 10683105112). A requerida, por sua vez, limita-se a afirmar que a linha permaneceu ativa e que as faturas continuaram sendo emitidas e pagas regularmente, apresentando, para tanto, apenas registros internos do seu sistema. Entretanto, tais documentos unilaterais não são suficientes para afastar a narrativa apresentada pela autora. Isso porque o pronto principal da discussão não é a simples emissão de faturas, mas a legitimidade das cobranças realizadas após o alegado cancelamento do serviço. Cabia à requerida, que detém os meios técnicos de comprovação, demonstrar que o contrato permaneceu regularmente em execução, mediante elementos objetivos, tais como registros de utilização da linha, histórico de consumo, protocolos de atendimento ou qualquer outro documento apto a evidenciar a efetiva prestação do serviço no período impugnado. Porém, a ré restringiu-se a juntar telas sistêmicas indicando a continuidade do faturamento e dos pagamentos, sem produzir prova efetiva de que o serviço permaneceu ativo e disponível à consumidora, circunstância insuficiente para desconstituir a prova documental apresentada pela autora. Dessa forma, considerando os extratos bancários e a planilha de descontos apresentados pela autora, bem como a ausência de prova robusta em sentido contrário, conclui-se que os descontos realizados entre julho de 2025 e março de 2026, no total de R$ 1.079,34, mostram-se indevidos. Quanto aos danos materiais, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso concreto, embora reconhecida a indevida cobrança, entendo que a restituição deve ocorrer de forma simples. Isso porque os autos não evidenciam conduta abusiva ou deliberadamente ilícita por parte da requerida, havendo elementos que demonstram a existência de divergência quanto ao status contratual da linha telefônica, circunstância suficiente para caracterizar engano justificável no caso concreto. Também merece acolhimento o pedido de rescisão contratual e de cessação definitiva das cobranças relativas ao contrato discutido, evitando-se a perpetuação da cobrança reconhecida como indevida. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido iniciais, DECLARANDO rescindido o contrato objeto da lide desde junho de 2025. CONDENO a ré Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A. a restituir à autora Lucia Vieira, de forma simples, a quantia de R$ 1.079,34 (mil e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 43 do STJ, acrescida de juros de mora a partir da citação, pela taxa referencial da SELIC, deduzido o índice do IPCA, uma vez que na referida taxa já estão embutidos atualização monetária e juros. DETERMINO que a ré Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A. se abstenha de promover novas cobranças, descontos e negativação relativos ao contrato objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, RATIFICANDO a tutela de urgência deferida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Efetuado o pagamento e sendo o valor pertinente, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará via DEPOX em favor da parte credora. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço