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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5005354-06.2024.8.13.0433

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5005354-06.2024.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados no ID’s 10700433761 e 10700449382, em nome da parte exequente e/ou de seu procurador, com as atualizações pertinentes, observando-se os poderes outorgados no instrumento de mandato de ID 10176459103, conforme requerido na petição de ID 10715850315. Certificado o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5005354-06.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: ALCIDES PEREIRA DE FRANCA CPF: 569.374.666-68 e outros RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada efetuou o depósito do valor do débito, conforme ID’s 10700433761 e 10700449382. A parte exequente, intimada, manifestou pela expedição de alvará. Assim, presume-se, a satisfação da obrigação. Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados no ID’s 10700433761 e 10700449382, em nome da parte exequente e/ou de seu procurador, com as atualizações pertinentes, observando-se os poderes outorgados no instrumento de mandato de ID 10176459103, conforme requerido na petição de ID 10715850315. Certificado o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUÍS DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros