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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Usucapião 5000453-78.2025.8.13.0685

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5000453-78.2025.8.13.0685
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER a usucapião e DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel indicado na inicial e identificado na planta e memorial descritivo de ID n.º 10432017220. A presente sentença, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, serve como título para o registro no cartório de registro de imóveis competente, atendidas as demais formalidades legais. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de demanda necessária e por não ter havido resistência ao pedido. Custas remanescentes pela parte autora, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5000453-78.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOANA DE PAIVA FREITAS FIALHO CPF: 424.552.516-91 RÉU: ANTONIO FIALHO BHERING CPF: 462.822.208-82 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Joana de Paiva Freitas Fialho em face de Antônio Fialho Bhering, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel rural situado no lugar denominado Sítio Cabeceira do Patrimônio, zona rural do Município de Teixeiras/MG (ID 10432031600), com área de 619,37m², conforme memorial descritivo e planta juntados aos autos (ID 10432017220). Sustenta exercer posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini há mais de trinta e cinco anos. Com a petição inicial, foram juntados documentos, dentre os quais merecem destaque: guia de IPTU (ID n.º 10432011317); declaração de imposto de renda (ID nº. 10432022658) e memorial descritivo do imóvel (ID n.º 10432017220). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora (ID n.º 10437072266). Determinou-se a citação do proprietário registral, dos confrontantes, dos eventuais interessados por edital, bem como a intimação da União, do Estado de Minas Gerais, do Município de Teixeiras e do Ministério Público. O proprietário registral e os confrontantes, embora regularmente citados, não apresentaram contestação. A União permaneceu silente, o Estado de Minas Gerais e o Município informaram não possuir interesse sobre o imóvel, enquanto o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse na intervenção. A autora produziu prova mediante ata notarial (ID 10650236936), cuja juntada foi autorizada pelo Juízo. É o necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito se encontra em ordem, devidamente regularizado, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, autorizando a análise do mérito. No caso dos autos, a controvérsia submetida a este Juízo consiste em definir se a posse exercida pela autora preenche os requisitos essenciais para a aquisição de imóvel mediante o instituto da usucapião. A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo. É, também, um modo de perda da propriedade, pois, para que alguém a adquira, é preciso que outrem dela seja privado. A posse é fundamental, mas, para gerar a usucapião, deve ser mansa e pacífica, contínua e com animus domini. Sendo assim, a posse deve ser exercida sem oposição de quem tenha legítimo interesse, sem interrupção e com ânimo de dono. Dito isso, preconizam os arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Na eventualidade de o possuidor ter estabelecido no imóvel sua moradia, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo da usucapião é reduzido para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, admite-se a conjunção de posses, exigindo-se do postulante que tenha passado a exercer posse por derivação (Código Civil, art. 1.207), a título universal (successio possessionis) ou singular (accessio possessionis). A accessio possessionis deve resultar da transferência convencional, ou seja, da existência de um vínculo jurídico entre o novo e o antigo possuidor, conforme dispõe o art. 1.243 do Código Civil: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Assentadas tais premissas jurídicas e analisados os requisitos insertos na Constituição da República e no Código Civil, passo à análise do caso. No caso em apreço, a autora alega que, há mais de 35 anos, adquiriu um terreno, objeto da presente usucapião, de propriedade do Sr. Antônio Fialho Bhering por meio de um contrato verbal de compra e venda, e lá estabeleceu sua residência, construindo sua moradia com recursos próprios. Ciente da demanda, o proprietário não a contestou, e, ainda, declarou que a requerente, de fato, reside no imóvel, conforme declaração de residência juntada no ID 10432028162. Corrobora com tais informações o ofício juntado no ID 10449952921, no qual o Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Teixeiras esclarece que a requerente não possui imóvel registrado em seu nome e que o imóvel em discussão é de propriedade do Sr. Antônio Fialho Bhering. Ademais, para reforçar suas alegações, a parte autora apresentou ata notarial (ID n.º10650236936), na qual as testemunhas ouvidas afirmaram, em síntese, o seguinte: ANTÔNIO FIALHO BHERING declarou conhecer o imóvel e sua atual possuidora, Joana. Afirmou que ela realizou melhorias no local, como a construção de duas casas, e que sua posse individual perdura por mais de 30 anos. Confirmou que a posse nunca foi questionada e que Joana de Paiva é reconhecida como dona. ALOIZIO PEREIRA afirmou conhecer o imóvel e que Joana de Paiva é possuidora. Declarou que desde que reside na localidade, há mais de 25 anos, Joana sempre esteve lá. MARIA HELENA PEREIRA PIRES, vizinha do imóvel afirma que reside lá há mais de 40 anos e que Joana sempre morou lá. Isto posto, verifico que a parte requerente apresentou provas que demonstram o exercício da sua posse e a de seus antecessores, por ao menos 30 anos. Ademais, há nos autos a planta e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo (ID n.º10432017220), nos quais constam as informações estruturais e perimetrais. Cumpre registrar, ainda, que a reduzida dimensão da área usucapienda (619,37 m²), embora localizada em zona rural, não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião. A usucapião configura forma originária de aquisição da propriedade, não se submetendo às restrições administrativas relativas ao parcelamento do solo rural previstas no Estatuto da Terra. A vedação ao desmembramento de imóvel em área inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento dirige-se aos atos voluntários de parcelamento da propriedade, não podendo impedir o reconhecimento judicial da aquisição originária do domínio quando preenchidos os requisitos legais da usucapião. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp 1.040.296/ES (Quarta Turma, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14/08/2015), assentando que é admissível o reconhecimento da usucapião de área inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, desde que demonstrados os pressupostos legais da modalidade invocada. Na oportunidade, a Corte Superior consignou que o art. 191 da Constituição Federal estabelece apenas limite máximo para a usucapião especial rural, inexistindo previsão de área mínima, bem como destacou que as normas de parcelamento do solo não podem impedir a aquisição originária da propriedade, sob pena de esvaziamento da função social da posse e da propriedade. O caso em tela se amolda ao disposto no julgado acima mencionado porquanto igualmente se discute a aquisição originária de parcela individualizada de imóvel rural com área inferior ao módulo rural. Assim, a circunstância de o imóvel usucapiendo corresponder a fração de imóvel rural maior, por si só, não impede o reconhecimento da usucapião, desde que comprovados os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, como ocorre na hipótese dos autos. Deve-se considerar, ainda, que não surgiram eventuais interessados para contestar o pedido, embora realizada a citação por edital (ID n.º 10483049256). Os confinantes e os entes federados, devidamente intimados, não se opuseram ao pleito autoral (ID’s 10443785268, 10443711344, 10443785763,10443707977, 2728740962, 10471214756 e 10473397880). Ressalte-se, então, que o conjunto probatório demonstra que a autora exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel em questão há mais de 30 anos, apresentando-se como proprietária (animus domini). Assim, é inegável que os documentos carreados aos autos induzem à presunção de posse em favor da ocupante do polo ativo. Note-se, ademais, que durante os vários anos em que a parte autora esteve na posse do bem, não surgiu elemento concreto que indicasse a ocorrência de disputa que a tornasse controvertida, tolhendo-lhe a forma contínua e pacífica. Em abono, registro o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CIVIL- AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA- PRELIMINAR - AUSENCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS - NÃO ACOLHIDA - JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ - MORADIA E/OU INVESTIMENTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS COMPROVADOS - REQUISITOS PREENCHIDOS - ÂNIMO DE DONO - CARACTERIZAÇÃO - LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE - POSSE MANSA E PACÍFICA -SENTENÇA MANTIDA. A usucapião constitui-se como um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para a modalidade específica. Nos termos do art. 1.242 do CC, "adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos". Preenchidos os requisitos ensejadores do reconhecimento da usucapião, a medida que se impõe é manter a sentença que julga procedente o pedido inicial.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.116522-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/09/2024, publicação da súmula em 02/10/2024 – Destaquei). Destarte, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, que a autora exerce posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de trinta anos, nele estabelecendo sua moradia e realizando benfeitorias, sem qualquer oposição do proprietário registral ou de terceiros. Além disso, a circunstância de a área usucapienda corresponder a parcela de imóvel rural com dimensão inferior ao módulo rural não constitui impedimento jurídico ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Estão, portanto, preenchidos todos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor da autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo preliminares a serem reconhecidas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER a usucapião e DECLARAR o domínio da parte autora sobre o imóvel indicado na inicial e identificado na planta e memorial descritivo de ID n.º 10432017220. A presente sentença, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, serve como título para o registro no cartório de registro de imóveis competente, atendidas as demais formalidades legais. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de demanda necessária e por não ter havido resistência ao pedido. Custas remanescentes pela parte autora, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, e ausente qualquer pendência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras