Ementa
l reais), sendo o saldo remanescente de R$ 7.333.65 (sete mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos) pago em 15 (quinze) parcelas. Requereram, ao final, a homologação do acordo. Estando as partes convergentes quanto aos termos estabelecidos e considerando que no presente acordo não há renúncia a bens ou direitos indisponíveis, desequilíbrio considerável ou indícios de fraude, mostra-se perfeitamente possível sua homologação nos exatos termos propostos. Assim, homologo o acordo de ID nº 10713838696 para que surta os seus jurídicos e regulares efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o prazo estipulado para cumprimento espontâneo da obrigação será em data remota, entende-se pela extinção do feito, podendo a parte requerente ajuizar cumprimento de sentença do valor remanescente, em caso de descumprimento. Providencie-se a retirada da restrição inserida por meio do sistema conveniado Renajud (ID nº 10698209298). Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do que dispõe o art. 90, § 3º, do CPC/15. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5027935-78.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: RABELO PORTO CONSTRUCOES DE MIRABELA LTDA CPF: 29.293.631/0001-28 RÉU: ARGEMIRO FAGUNDES NETO CPF: 966.152.226-04 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Rabelo Porto Construções de Mirabela LTDA em face de Argemiro Fagundes Neto, ambos qualificados nos autos. Conforme termo de ID nº 10713838696, as partes celebraram acordo no valor total de R$ 9.333,65 (nove mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), a ser quitado mediante o pagamento de uma entrada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo o saldo remanescente de R$ 7.333.65 (sete mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos) pago em 15 (quinze) parcelas. Requereram, ao final, a homologação do acordo. Estando as partes convergentes quanto aos termos estabelecidos e considerando que no presente acordo não há renúncia a bens ou direitos indisponíveis, desequilíbrio considerável ou indícios de fraude, mostra-se perfeitamente possível sua homologação nos exatos termos propostos. Assim, homologo o acordo de ID nº 10713838696 para que surta os seus jurídicos e regulares efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o prazo estipulado para cumprimento espontâneo da obrigação será em data remota, entende-se pela extinção do feito, podendo a parte requerente ajuizar cumprimento de sentença do valor remanescente, em caso de descumprimento. Providencie-se a retirada da restrição inserida por meio do sistema conveniado Renajud (ID nº 10698209298). Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do que dispõe o art. 90, § 3º, do CPC/15. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpre-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros