Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001512-59.2026.8.13.0290/MG
AUTOR : CAMILA GOMES PEREIRA MARCAL
ADVOGADO(A) : TÂMARA EDUARDA FRANCISCA GOMES VIANA (OAB MG212865)
RÉU : ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604)
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências.
2.1. Das preliminares de mérito
2.1.1. Da inaplicabilidade do IRDR 91
Não há que se falar na suspensão do feito, diante do IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir.
2.2. Do mérito
O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se a instituição de ensino descumpriu a oferta realizada à autora quanto à unidade e ao turno em que seria ministrado o curso de Terapia Ocupacional, bem como se, após o pedido de cancelamento formulado antes do início das aulas, foram indevidamente mantidas cobranças em seu nome, se houve efetiva negativação em cadastros de inadimplentes e se estão configurados os pressupostos para a restituição em dobro e para a indenização por danos morais.
A parte autora sustenta que realizou sua matrícula no curso de Terapia Ocupacional, porque lhe teria sido assegurada a possibilidade de frequentar as atividades presenciais na unidade de Venda Nova, no período noturno. Afirma que, posteriormente, constatou que sua matrícula estava vinculada à unidade localizada na Rua dos Guajajaras, no Centro de Belo Horizonte, e que não havia turma disponível em Venda Nova no horário pretendido.
Relata que, diante da impossibilidade de transferência para a unidade e o turno oferecidos, solicitou o cancelamento da matrícula antes do início das aulas. Não obstante, teriam sido geradas duas cobranças, posteriormente disponibilizadas para negociação pelo valor de R$ 624,47. Alega, ainda, que seu nome teria sido negativado, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão do apontamento, a restituição em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1, DOC1 e seguintes).
Doutra banda, a parte ré alega que a autora tinha pleno conhecimento das condições da contratação, pois aceitou eletronicamente o contrato de prestação de serviços educacionais, no qual constava o endereço da unidade da Rua dos Guajajaras. Sustenta que o cancelamento foi solicitado em 29/01/2026, antes do início das aulas, ocorrido em 02/02/2026, razão pela qual reconhece o direito da autora à restituição de 80% do valor pago a título de matrícula.
A requerida admite que o estorno ainda não havia sido concluído quando da apresentação da defesa, afirmando que abriu chamado administrativo para efetivá-lo. Reconhece também que foram geradas faturas residuais após o cancelamento, mas sustenta que já havia instaurado procedimento interno para excluí-las. Por fim, nega a ocorrência de negativação, afirma que não houve pagamento das faturas discutidas e defende a inexistência de dano moral (evento 20, DOC1 e seguintes).
Pois bem.
Analisando o feito, verifico que a relação contratual é incontroversa. O certificado de aceite apresentado pela ré demonstra que a autora aderiu eletronicamente ao contrato em 08/12/2025. O instrumento identifica o curso de Terapia Ocupacional, no formato semipresencial e no período noturno, e indica como endereço da instituição a Rua dos Guajajaras, nº 591, em Belo Horizonte (evento 20, DOC5).
A validade formal do contrato eletrônico não é objeto de controvérsia. Todavia, sua existência não afasta a necessidade de análise das informações prestadas durante a fase de oferta e contratação.
Os arts. 30 e 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que a informação suficientemente precisa integra o contrato e que o fornecedor responde pelos atos de seus prepostos e representantes. Caso a oferta não seja cumprida, o consumidor pode rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada, nos termos do art. 35, III, do CDC.
No caso, as mensagens apresentadas pela autora demonstram que a contratação estava diretamente vinculada à possibilidade de realização do curso na unidade de Venda Nova, no período noturno. A consultora informou que havia oferta naquela unidade, orientou a autora a efetuar a matrícula e, posteriormente, afirmou ter liberado no portal a opção de alteração da unidade.
A simulação comercial também identifica expressamente o curso de Terapia Ocupacional, no formato semipresencial, vinculado à unidade “Belo Horizonte/MG – Venda Nova” (evento 1, DOC11).
Posteriormente, a própria consultora informou à autora que a unidade própria de Venda Nova não havia formado turma para o curso (evento 1, DOC6). Diante disso, apresentou como alternativas a permanência na unidade do Centro, a transferência para outra unidade disponível ou o cancelamento da matrícula. A autora manifestou expressamente a opção pelo cancelamento, esclarecendo que somente havia se matriculado em razão da oferta relativa a Venda Nova e que não possuía disponibilidade para estudar no Centro de Belo Horizonte (evento 1, DOC6).
Embora o contrato formal indicasse o endereço da Rua dos Guajajaras, as conversas revelam que a autora foi orientada a formalizar inicialmente a matrícula naquela unidade, sob a informação de que a transferência para Venda Nova seria posteriormente realizada. A autora, portanto, não desconhecia que a matrícula inicial estava vinculada à unidade do Centro; sua alegação é a de que aceitou essa forma de contratação porque lhe foi assegurada a posterior transferência.
A ré não impugnou especificamente a autenticidade dessas conversas, tampouco apresentou gravação, histórico de atendimento ou outro elemento capaz de demonstrar que a transferência para Venda Nova não havia sido oferecida. Limitou-se a invocar o conteúdo do contrato, o que não é suficiente para afastar a responsabilidade decorrente das informações prestadas por sua representante.
Além disso, o próprio contrato prevê que, caso o curso no formato semipresencial não alcance o número mínimo necessário à formação da turma, o aluno poderá optar por outro curso ou desistir, com restituição dos valores pagos pela inscrição e pelas mensalidades escolares (evento 20, DOC5).
Desse modo, a ausência de formação de turma na unidade que havia sido oferecida caracteriza falha no cumprimento da oferta e legitima a rescisão contratual sem imposição de ônus à consumidora.
2.2. Do cancelamento e das cobranças posteriores
É incontroverso que a autora solicitou o cancelamento da matrícula em 29/01/2026 e que as aulas somente teriam início em 02/02/2026. Tais datas foram expressamente reconhecidas pela ré em sua contestação (evento 20, DOC1).
Os registros apresentados pela autora demonstram que a solicitação foi aberta em 29/01/2026 e que o cancelamento somente foi processado no sistema em 11/02/2026 (evento 1, DOC16).
Os documentos internos juntados pela própria requerida revelam, ainda, que, em 05/05/2026, a autora continuava cadastrada como “inadimplente” e possuía duas faturas em aberto: a primeira, no valor de R$ 245,94, com vencimento em 09/02/2026; e a segunda, no valor de R$ 393,98, com vencimento em 18/02/2026.
O sistema da ré apresentava dívida vencida nominal de R$ 639,92, embora a plataforma de negociação consultada pela autora oferecesse a quitação das mesmas obrigações pelo total de R$ 624,47 (evento 20, DOC3).
A própria requerida qualifica esses lançamentos como “faturas residuais geradas após a data da evasão” e afirma que abriu o chamado nº EDU-4357056-20260505-D2P6 para providenciar seu cancelamento.
A abertura de chamado administrativo, contudo, não comprova que as obrigações tenham sido efetivamente excluídas. Não foi apresentado extrato financeiro posterior demonstrando a baixa das faturas, a regularização da situação da autora ou a inexistência de saldo devedor perante a instituição ou as empresas responsáveis pela cobrança.
Ao contrário, os documentos da própria defesa comprovam que, mais de três meses após o pedido de cancelamento, as faturas ainda estavam em aberto e a autora permanecia classificada internamente como inadimplente.
O cancelamento foi solicitado antes do início das aulas e decorreu da impossibilidade de cumprimento da oferta relativa à unidade de Venda Nova. Não houve prestação do serviço educacional, tanto que o histórico escolar apresentado pela requerida registra percentual cursado de 0% e todas as disciplinas como canceladas (evento 20, DOC4).
Não há, portanto, causa jurídica que legitime a cobrança das faturas de R$ 245,94 e R$ 393,98, impondo-se a declaração de sua inexistência e a determinação de baixa definitiva dos respectivos lançamentos.
2.3. Da restituição do valor pago pela matrícula
O pagamento de R$ 59,00, realizado pela autora a título de primeira mensalidade ou matrícula, está comprovado tanto pelos documentos iniciais quanto pelo extrato financeiro juntado pela ré, que registra o pagamento por cartão de crédito em 06/12/2025 (evento 20, DOC3).
A requerida reconhece que a autora possui direito ao reembolso, mas sustenta que deve restituir somente 80% do valor, com base na cláusula 9.2.1 do contrato. Também admite expressamente que, até a apresentação da contestação, o estorno ainda não havia sido realizado e que o chamado nº EDU-4362602-20260506-P9V9 havia sido aberto para providenciá-lo.
A cláusula 9.2.1 estabelece a restituição de 80% da matrícula na hipótese de desistência voluntária anterior ao início das aulas.
Cláusula 9.2.1.:
Essa disposição, entretanto, não se aplica integralmente ao caso, pois não houve mera desistência imotivada da aluna. O cancelamento decorreu da impossibilidade de prestação do serviço nas condições especificamente oferecidas, notadamente na unidade de Venda Nova e no período noturno.
A rescisão motivada pelo descumprimento da oferta assegura a restituição integral da quantia antecipada, nos termos do art. 35, III, do CDC. A própria cláusula contratual relativa à não formação de turma também assegura o ressarcimento dos valores pagos nessa situação.
Não se mostra legítima a retenção de 20% quando a extinção do contrato foi causada pela impossibilidade de cumprimento da oferta realizada pela fornecedora. Admitir a retenção significaria transferir à consumidora parte do custo decorrente de falha imputável exclusivamente à instituição de ensino.
Assim, a ré deve restituir, de forma simples e integral, o valor de R$ 59,00, ressalvada a possibilidade de dedução de eventual quantia que venha a comprovar ter efetivamente devolvido no curso do processo, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
2.4. Da repetição em dobro
A autora requer a restituição em dobro das cobranças disponibilizadas para negociação, atribuindo a esse pedido o valor de R$ 1.248,94.
O pedido não merece acolhimento.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a repetição em dobro da quantia que o consumidor tenha efetivamente pago em excesso. A mera emissão ou cobrança de uma obrigação indevida, desacompanhada do correspondente pagamento, não gera crédito equivalente ao dobro do valor exigido.
No caso, não há prova de que a autora tenha efetuado o pagamento das faturas de R$ 245,94 e R$ 393,98. O extrato financeiro apresentado pela própria ré registra como pago somente o valor de R$ 59,00 referente à matrícula.
A quantia de R$ 59,00, por sua vez, não foi indevida no momento em que recebida, pois correspondia à formalização inicial da matrícula. O dever de restituição surgiu posteriormente, em razão da rescisão contratual causada pelo descumprimento da oferta. Por isso, sua devolução deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.
Consequentemente, o pedido de repetição em dobro deve ser julgado improcedente.
2.5. Da alegada negativação
A autora sustenta que as cobranças teriam resultado na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Entretanto, não foi apresentado extrato oficial demonstrando a existência de anotação negativa promovida pela requerida.
O documento juntado com a inicial consiste em tela acessada pela própria consumidora na plataforma Serasa, mediante senha pessoal. Além de não demonstrar publicidade da dívida perante terceiros, a própria tela informa que a conta atrasada não estava inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não poderia ser visualizada por empresas (evento 1, DOC12).
Os e-mails encaminhados pela empresa responsável pelas cobranças comprovam a existência de tratativas para negociação, mas não demonstram que o débito tenha sido incluído em banco de dados público de restrição ao crédito.
A ré, por sua vez, apresentou relatório Credit Bureau emitido em 05/05/2026, no qual constam total de dívidas negativadas de R$ 0,00 e ausência de registros em Pefin, Refin, protestos e demais bases consultadas (evento 20, DOC6).
É certo que esse relatório comprova apenas a situação existente na data de sua emissão e, isoladamente, não afastaria eventual apontamento anteriormente inserido e depois excluído. Todavia, a autora não apresentou qualquer comprovante oficial relativo ao período anterior, comunicação expedida por órgão de proteção ao crédito, redução de pontuação vinculada ao débito, recusa de crédito ou consulta empresarial revelando a anotação.
Desse modo, não há prova de que tenha ocorrido negativação propriamente dita. A classificação da autora como inadimplente no sistema interno da instituição e a disponibilização privada de proposta de negociação não se confundem com inscrição pública em cadastro restritivo.
Por essa razão, não cabe determinar a exclusão de apontamento cuja existência não foi comprovada, mantendo-se, nesse aspecto, o indeferimento da tutela de urgência.
Todavia, como os débitos são declarados inexistentes nesta sentença, a ré deverá abster-se de promover futura negativação, cessão ou cobrança fundada nas faturas discutidas.
2.6. Dos danos morais e do desvio produtivo
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda assim, a condenação por danos morais exige demonstração da ocorrência de lesão a direito da personalidade e do nexo causal entre o dano e a falha do serviço.
No caso, ficou caracterizada falha na prestação do serviço, pois a autora foi induzida a contratar mediante a expectativa de posterior transferência para a unidade de Venda Nova e, mesmo após solicitar o cancelamento antes do início das aulas, permaneceu vinculada a cobranças indevidas por período considerável.
A falha contratual, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral.
Não houve prova de efetiva negativação do nome da demandante em cadastros de inadimplentes, protesto, divulgação pública da dívida, recusa de crédito, impedimento de contratação, constrangimento público ou outra consequência concreta capaz de atingir a honra, a imagem ou a dignidade da autora.
A inicial menciona dificuldades relacionadas à preparação de casamento, à construção de residência e à obtenção de crédito, mas não foram juntados documentos demonstrando recusa de financiamento, impedimento de contratação ou qualquer relação direta entre as cobranças e os alegados prejuízos.
As mensagens e os e-mails de cobrança certamente causaram incômodo, e a demora administrativa da ré não pode ser considerada adequada. Ainda assim, diante da ausência de publicidade do débito ou de consequência pessoal relevante, a situação permanece no âmbito do inadimplemento contratual e dos transtornos cotidianos, não alcançando gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Também não há elementos para reconhecimento autônomo de dano moral com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. Embora a autora tenha realizado contatos administrativos para solucionar o problema, não demonstrou dispêndio excepcional de tempo, afastamento de suas atividades profissionais ou pessoais, perda de oportunidade concreta ou peregrinação administrativa de intensidade apta a atingir direito da personalidade.
O tempo gasto na tentativa de solução integra a análise da falha do serviço, mas, nas circunstâncias comprovadas, não autoriza, por si só, indenização extrapatrimonial.
Assim, quando os fatos narrados limitam-se a meros dissabores do cotidiano, não há que se falar em danos morais indenizáveis. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DISCUSSÃO ACERCA DOS DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS PERICIAIS - SENTENÇA REFORMADA.
I - Não há que se falar em condenação por danos morais se os descontos, ainda que indevidos, limitaram-se a valores ínfimos e não acarretaram consequências gravosas.
II - O mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo.
III - Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser suportados pela parte que requereu a prova pericial, salvo disposição em contrário. Sendo a parte que requereu a prova beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser arcados pelo Estado, conforme Portaria nº 4676/PR/2020.
IV - Apelação conhecida e provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.229169-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIGAÇÕES EXCESSIVAS E INOPORTUNAS DA OPERADORA DE TELEFONIA - COBRANÇA DE DÉBITO EM NOME DE TERCEIRO - ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - AUSENTE - MEROS ABORRECIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA.
O ônus de comprovar as cobranças excessivas através de ligações e mensagens de texto é da autora, nos termos do art. 373, I do CPC, ônus do qual se desincumbiu, tendo comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, sendo incabível a imposição do dever de indenizar em razão de meros dissabores cotidianos, sobretudo quando não demonstrado o efetivo abalo físico ou psíquico decorrente do fato alegado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.056134-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021).
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para:
a) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes das faturas lançadas em nome da autora nos valores originais de R$ 245,94, com vencimento em 09/02/2026, e R$ 393,98, com vencimento em 18/02/2026, disponibilizadas para negociação pelo montante de R$ 624,47;
b) CONDENAR a ré a promover a baixa definitiva das referidas faturas em seus sistemas internos e perante eventuais empresas de cobrança ou cessionárias, bem como a regularizar a situação financeira da autora, excluindo qualquer classificação de inadimplência fundada exclusivamente nesses lançamentos;
c) DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar novas cobranças, ceder os créditos, protestar ou inserir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão das faturas ora declaradas inexistentes; e
d) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 59,00, correspondente à quantia paga pela matrícula, deduzindo-se eventual quantia que a requerida comprove ter efetivamente restituído no curso do processo. Este valor deverá ser corrigido pelos índices do IPCA, a partir do desembolso, bem como ser acrescido de juros mora pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Fixo multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão caso a medida se revele insuficiente ou excessiva;
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Cadastrem-se os advogados, caso necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.