Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado para prorrogar benefício por incapacidade temporária, devido à ausência de comprovação de direito líquido e certo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da omissão do INSS em processar pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária; e (ii) a comprovação de direito líquido e certo para a concessão da segurança em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A impetrante alegou que seu benefício por incapacidade temporária foi restabelecido por acordo judicial que assegurava a possibilidade de pedido de prorrogação. Contudo, não apresentou prova pré-constituída que corroborasse a tentativa de protocolo do requerimento dentro do prazo de manutenção do benefício.
4. Mesmo após intimada para a emenda da inicial, a impetrante não juntou aos autos dados que demonstrassem a situação do benefício ou a tramitação dos procedimentos invocados, inviabilizando a verificação do interesse processual.
5. A sentença de extinção sem resolução do mérito foi mantida, pois o mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A impetrante não cumpriu a intimação para emendar a inicial, não comprovando a liquidez e certeza do direito pretendido.
6. A sentença de extinção sem resolução do mérito foi mantida, pois os elementos presentes nos autos não permitem verificar o interesse processual da impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. Em mandado de segurança é indispensável a comprovação de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sendo a ausência dos elementos mínimos à demonstração do direito invocado motivo para a extinção sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 85, §11, art. 330, I, art. 485, I, III e IV; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152 (Tema 1066); STF, Súmula 512; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016.