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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5016852-07.2025.4.04.7108

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5016852-07.2025.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado para prorrogar benefício por incapacidade temporária, devido à ausência de comprovação de direito líquido e certo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da omissão do INSS em processar pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária; e (ii) a comprovação de direito líquido e certo para a concessão da segurança em mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A impetrante alegou que seu benefício por incapacidade temporária foi restabelecido por acordo judicial que assegurava a possibilidade de pedido de prorrogação. Contudo, não apresentou prova pré-constituída que corroborasse a tentativa de protocolo do requerimento dentro do prazo de manutenção do benefício.

4. Mesmo após intimada para a emenda da inicial, a impetrante não juntou aos autos dados que demonstrassem a situação do benefício ou a tramitação dos procedimentos invocados, inviabilizando a verificação do interesse processual.

5. A sentença de extinção sem resolução do mérito foi mantida, pois o mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A impetrante não cumpriu a intimação para emendar a inicial, não comprovando a liquidez e certeza do direito pretendido.

6. A sentença de extinção sem resolução do mérito foi mantida, pois os elementos presentes nos autos não permitem verificar o interesse processual da impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. Em mandado de segurança é indispensável a comprovação de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sendo a ausência dos elementos mínimos à demonstração do direito invocado motivo para a extinção sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 85, §11, art. 330, I, art. 485, I, III e IV; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152 (Tema 1066); STF, Súmula 512; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.